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PROJETO DE LEI 116/2024

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Arquivado

Autoria

DR MARIO TASSINARI

Entrada no sistema

quarta-feira, 10 de julho de 2024

Tramitação

Leitura na 43ª Sessão Ordinária de 2024 (11/07/2024) e 1ª d/v na 67ª Sessão Ordinária de 2024 (07/10/2024)

Link

https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/200325-projeto-de-lei-116-2024

Ementa

ALTERA a Lei 2651/07, que institui o código de postura de Itapeva e dá outras providências.

Movimentação

Entrada Situação Observações
10/07/2024 Cadastrado Cadastramento de propositura
10/07/2024 Leitura
12/07/2024 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de TARZAN

Na 18ª Reunião Ordinária de 2024, realizada em 23/07/2024, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão arquivou na 18ª Reunião Ordinária de 2024, realizada em 23/07/2024.

23/07/2024 Comissões Entrada na comissão DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS E PROTEÇÃO ANIMAL

COMISSÃO DE DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS E PROTEÇÃO ANIMAL

Relatoria de TARZAN

Na 1ª Reunião Extraordinária de 2024, realizada em 09/09/2024, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão arquivou na 1ª Reunião Extraordinária de 2024, realizada em 09/09/2024.

09/09/2024 1ª d/v Entrada em pauta para 1ª discussão e votação
08/10/2024 Rejeitado Propositura rejeitada pelo plenário
08/10/2024 Arquivado Propositura arquivada devido à sua reprovação em plenário

Votações

67ª Sessão Ordinária segunda-feira, 7 de outubro de 2024 20:00 1ª d/v

Favoráveis

3
votos

Contrários

10
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (3)
Tarzan
Celinho Engue
Laercio Lopes
Votos Contrários (10)
Ronaldo Coquinho
Aurea Rosa
Saulo Leiteiro
Julio Ataíde
Gessé Alves
Milton Nogueira
Gabriel Maciel
Lucinha Woolck
Robson Leite
Marinho Nishiyama
REJEITADO

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Venho pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA a Lei 2651/07, que institui o código de postura de Itapeva e dá outras providências”.

Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal promover alterações na lei acima mencionada, para que haja uma adequação do atual texto legal às normas federais que tratam sobre os limites sonoros considerados salubres no ambiente urbano, especialmente a NBR 10151/2000.

Isso é necessário, pois a atual previsão afronta os artigos 24, VI e 30 I e II, da CF, bem como o art. 144 da CE, sendo, portanto, inconstitucional.

Por essa razão, houveram várias denúncias ao Ministério Público, o que desencadeou numa recomendação administrativa ao Município, a qual segue anexa a este projeto. Por fim, importante destacar que a norma federal foi definida por especialistas que chegaram num consenso sobre os limites máximos após diversos estudos e testes práticos.

Dessa forma, entende-se que tal alteração além de necessária para a adequação da lei municipal aos comandos federais e estaduais sobre o tema, contribuirá para um ambiente salubre e harmonioso para todos os munícipes.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

MARIO SERGIO TASSINARI

PREFEITO MUNICIPAL

PROJETO DE LEI 0116/2024

Autoria: Mario Sergio Tassinari

ALTERA a Lei 2651/07, que institui o código de postura de Itapeva e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itapeva , Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, VI, LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a redação do art. 64, da Lei 2.651/07, reorganizando-se seus dispositivos, passando a viger da seguinte forma:

“Art. 64 Ficam instituídas no município de Itapeva as condições básicas de proteção da coletividade contra a poluição sonora, observando-se os seguintes conceitos:

I - Decibel (dB) - Unidade de Intensidade Sonora;

II - Período diurno (pd) - o tempo compreendido entre 7h00 e 22h00 do mesmo dia;

III - Período noturno (pn) - o tempo compreendido entre 22h00 de um dia e 7h00 do dia seguinte;

IV - Decibelímetro - aparelho criado para medir o nível do som;

V - Poluição sonora - qualquer alteração das propriedades físicas do meio ambiente causada por som que, direta ou indiretamente, seja nocivo à saúde, à segurança ou ao bem estar da coletividade;

VI - Som - toda e qualquer vibração ou onda mecânica que se propaga em meio elástico, capaz de produzir no homem uma sensação auditiva;

VII - Ruído - mistura de sons em que as frequências não obedeçam a leis precisas;

VIII - Zona sensível a ruído ou zona de silêncio - aquela que para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional, sendo aquelas que se situam a 100 (cem) metros dos hospitais, escolas, bibliotecas públicas, unidades básicas de saúde, sedes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, estabelecimentos policiais ou militares, igrejas e teatros quando em funcionamento;

IX – Limites Sonoros - Aqueles estabelecidos pela NBR 10151/00, tabelados no Anexo I, desta Lei.

Parágrafo único. Aos domingos e feriados o término do horário noturno será às 9h da manhã.”

Art. 2º Fica acrescentado à Lei 2.651/07, o Anexo I, em que consta a Tabela 1, a qual dispõe sobre os limites sonoros a serem respeitados no Município de Itapeva, com a seguinte redação:

“Anexo I

Tabela 1 – Limites Sonoros, em dB(A)

Tipos de Áreas

Diurno

Noturno

Áreas de sítios e Fazendas.

40

35

Área estritamente residencial urbana ou de hospitais ou de escolas.

50

45

Área mista, predominantemente residencial.

55

50

Área mista, com vocação comercial e administrativa.

60

55

Área mista, com vocação recreacional.

65

55

Área predominantemente industrial.

70

60

Art. 3º Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 10 de julho de 2024.

MARIO SERGIO TASSINARI

PREFEITO MUNICIPAL

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