EMENDA 2 AO PROJETO DE LEI 116/2024
III - MODIFICATIVA, QUANDO ALTERA A PROPOSIÇÃO SEM MODIFICÁ-LA SUBSTANCIALMENTE
Autoria
GABRIEL MACIEL
Entrada no sistema
quarta-feira, 14 de agosto de 2024
Tramitação
Leitura na 53ª Sessão Ordinária de 2024 (15/08/2024)
Link
https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/200997-emenda-2-ao-projeto-de-lei-116-2024
Ementa
Movimentação
Entrada | Situação | Observações |
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14/08/2024 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
14/08/2024 | Leitura | |
16/08/2024 | Comissões | Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA |
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVARelatoria de TARZAN Na 14ª Reunião Extraordinária de 2024, realizada em 09/09/2024, o relator apresentou relatório com parecer desfavorável ao andamento da propositura. A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 14ª Reunião Extraordinária de 2024, realizada em 09/09/2024. |
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09/09/2024 | Arquivado | Propositura arquivada por vício formal pela Comissão de LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA |

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
PROJETO DE LEI 116/2024 - ALTERA a Lei 2651/07, que institui o código de postura de Itapeva e dá outras providências.
EMENDA Nº 2/2024 - GABRIEL DE ARAÚJO MACIEL
Art. 1 - Fica alterada a redação do art 1º do projeto de lei 116/2024 passando a vigorar com a seguinte redação:
Art 1º ...
VIII - Zona sensível a ruído ou zona de silêncio - aquela que para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional, sendo aquelas que se situam a 100 (cem) metros dos hospitais, escolas, bibliotecas públicas, unidades básicas de saúde, sedes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, estabelecimentos policiais ou militares, igrejas e templos religiosos, velórios e teatros, esses quando em funcionamento;
Art. 2 - Insere o Art. 2A ao projeto de lei 116/2024 passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2A - Para efeitos dessa lei, considera-se como área mista com vocação recreacional, a Zona Central - ZC, e as Zonas de Comércio e Serviços - ZCS, estabelecidas pela lei de zoneamento, uso do solo e ocupação do solo vigente.
Art. 3 - Fica alterada a redação do art. 3º do projeto de lei 116/2024 passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Essa lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 14 de agosto de 2024.
GABRIEL MACIEL
VEREADOR - PODE