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Origem da Legislação

Autoria: ADRIANA DUCH MACHADO

https://www.itapeva.sp.leg.br/legislacao/5536-lei-5311-2025

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 5.311/2025

INSTITUI o Regime Especial de Trabalho aos Bombeiros Civis Municipais (RET). REVOGADO - Lei 5336/2025

A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEVA , Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, em caráter excepcional, o Regime Especial de Trabalho aos Bombeiros Civis Municipais do Município de Itapeva.

 

Art. 2º Para fazer jus à gratificação, os servidores públicos municipais ocupantes do cargo de Bombeiro Civil, junto ao Batalhão do Corpo de Bombeiros do Município de Itapeva, deverão:

 

I- estar sujeitos à jornada de trabalho, fixada em regime de plantão, necessário para assegurar o funcionamento dos serviços públicos ininterruptos;

 

II- submeterem-se ao escalonamento de trabalho, através de jornada em escala de plantão de 24 x 48 (vinte e quatro por quarenta e oito) horas de trabalho, para cumprirem as atividades realizadas nos termos da Lei n.º 3.662/2014 e do Convênio firmado com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo.

 

Art. 3º No cumprimento da jornada de trabalho, em regime de plantão, os servidores ocupantes do cargo gozarão de 01 (um) intervalo intrajornada de 01 (uma) hora para descanso e refeição, a cada 12 (doze) horas, em esquema de revezamento com outros profissionais, e sem prejuízo do atendimento a eventuais ocorrências.

 

Art. 4º Os servidores, ocupantes do cargo de Bombeiros Civil, e em regime especial de trabalho, terão sua remuneração acrescida em 85% sobre a referência 2B, com todos os reflexos e incidências.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2025, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 2.895, de 25 de abril de 2009.

 

Palácio Prefeito Cícero Marques, 18 de setembro de 2025.

 

 

 

 

 

 

ADRIANA DUCH MACHADO

Prefeita Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VICTOR RONCON DE MELO

Procurador-Geral do Município

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Índice da Legislação

Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

Publicação

Veículo: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Data: -
Edição: -
Página: -

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