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PROJETO DE LEI 138/2025

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Comissões

Autoria

ADRIANA DUCH MACHADO

Entrada no sistema

segunda-feira, 25 de agosto de 2025 (7 dias atrás)

Tramitação

Leitura na 50ª Sessão Ordinária de 2025 (25/08/2025)

Link

https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/213534-projeto-de-lei-138-2025

Ementa

INSTITUI o Regime Especial de Trabalho aos Bombeiros Civis Municipais (RET).

Movimentação

Entrada Situação Observações
25/08/2025 Cadastrado Cadastramento de propositura
25/08/2025 Leitura
26/08/2025 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de VAL SANTOS

O relatório com parecer sobre a propositura ainda não apresentado, o prazo para apresentação se encerra em 03/09/2025.

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 25 de agosto de 2025.

MENSAGEM N.º 57 /2025

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Venho pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “INSTITUI o Regime Especial de Trabalho aos Bombeiros Civis Municipais (RET).”

A presente iniciativa tem por finalidade reconhecer a essencialidade das funções desempenhadas pelos Bombeiros Civis, responsáveis por atividades de prevenção e combate a incêndios, salvamento, primeiros socorros e apoio direto à segurança da população.

Tais atribuições exigem dedicação integral, preparo técnico especializado e disponibilidade permanente para atuação em situações emergenciais.

Esse Projeto de Lei propõe a fixação de regime especial de plantão na escala de 24 x 48 horas, compatível com a natureza contínua e ininterrupta dos serviços prestados, assegurando a eficiência e a regularidade do atendimento à coletividade.

Ademais, estabelece a devida compensação financeira aos servidores que se submeterem a esse regime, mediante acréscimo remuneratório de 85% sobre a referência 2B, com todos os reflexos legais, em atenção ao princípio da valorização profissional e da justa contraprestação pelo trabalho desempenhado.

Ressalte-se que a proposta revoga legislação anterior (Lei nº 2.895/2009), atualizando o regime jurídico da categoria às novas demandas sociais e ao convênio firmado com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo.

Diante do exposto, confiamos na costumeira sensibilidade e espírito público dos nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei, medida que representa não apenas um avanço normativo, mas sobretudo um compromisso com a proteção da vida e a segurança da comunidade itapevense.

Certa de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

ADRIANA DUCH MACHADO

Prefeita Municipal


PROJETO DE LEI Nº 138/2025

INSTITUI o Regime Especial de Trabalho aos Bombeiros Civis Municipais (RET).

A Prefeita Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído, em caráter excepcional, o Regime Especial de Trabalho aos Bombeiros Civis Municipais do Município de Itapeva.

Art. 2º. Para fazer jus à gratificação, os servidores públicos municipais ocupantes do cargo de Bombeiro Civil, junto ao Batalhão do Corpo de Bombeiros do Município de Itapeva, deverão:

I- estar sujeitos à jornada de trabalho, fixada em regime de plantão, necessário para assegurar o funcionamento dos serviços públicos ininterruptos;

II- submeterem-se ao escalonamento de trabalho, através de jornada em escala de plantão de 24 x 48 (vinte e quatro por quarenta e oito) horas de trabalho, para cumprirem as atividades realizadas nos termos da Lei 3.662/2014 e do Convênio firmado com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo.

Art. 3º. No cumprimento da jornada de trabalho, em regime de plantão, os servidores ocupantes do cargo gozarão de 01 (um) intervalo intrajornada de 01 (uma) hora para descanso e refeição, a cada 12 horas, em esquema de revezamento com outros profissionais, e sem prejuízo do atendimento a eventuais ocorrências.

Art. 4º. Os servidores, ocupantes do cargo de Bombeiros Civil, e em regime especial de trabalho, terão sua remuneração acrescida em 85 % (oitenta e cinco por cento) sobre a referência 2B, com todos os reflexos e incidências.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a lei 2.895 de 25 de abril de 2009.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 25 de agosto de 2025.

ADRIANA DUCH MACHADO

Prefeita Municipal

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