SUBSTITUTIVO 1 AO PROJETO DE LEI 109/2026
SUBSTITUIR OUTRA PROPOSIÇÃO JÁ APRESENTADA SOBRE O MESMO ASSUNTO
Autoria
MARINHO NISHIYAMA
Entrada no sistema
segunda-feira, 24 de agosto de 2026 (Hoje)
Tramitação
Leitura na 51ª Sessão Ordinária de 2026 (27/08/2026)
Link
https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/229130-substitutivo-1-ao-projeto-de-lei-109-2026
Ementa
Movimentação
| Entrada | Situação | Observações |
|---|---|---|
| 24/08/2026 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
| 24/08/2026 | Leitura |
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes, Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa fortalecer a educação ambiental nas escolas municipais, formando cidadãos conscientes da importância da preservação dos recursos naturais e do desenvolvimento sustentável. A iniciativa está em consonância com a Constituição Federal, com a Política Nacional de Educação Ambiental (Lei nº 9.795/1999), com a Política Estadual de Educação Ambiental do Estado de São Paulo e com as atuais diretrizes educacionais que incentivam práticas sustentáveis no ambiente escolar. Além de contribuir para a preservação do meio ambiente, o Programa Escola Sustentável promove o protagonismo dos estudantes, reduz desperdícios, incentiva hábitos responsáveis e aproxima a comunidade escolar das práticas de sustentabilidade.
SUBSTITUTIVO Nº 001 AO PROJETO DE LEI 0109/2026
Autoria: Marinho Nishiyama
Institui diretrizes para o Programa Municipal “Escola Sustentável: Reciclar para Educar” no âmbito da rede pública municipal de ensino de Itapeva e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itapeva,
Estado de São Paulo, APROVA
o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para o Programa Municipal “Escola Sustentável: Reciclar para Educar”, destinado à promoção da educação ambiental, da sustentabilidade, do consumo consciente, da redução, reutilização, reciclagem e destinação ambientalmente adequada de resíduos sólidos no ambiente escolar.
Art. 2º São diretrizes do Programa "Escola Sustentável: Reciclar para Educar":
I — fomentar a cultura da sustentabilidade e da responsabilidade socioambiental entre estudantes, educadores, servidores e a comunidade escolar;
II — estimular a implantação e o aperfeiçoamento de sistemas de coleta seletiva nas unidades de ensino da rede pública municipal;
III — contribuir para a redução do volume de resíduos destinados à disposição final, para a preservação dos recursos naturais e para a diminuição da poluição;
IV — promover a conscientização quanto ao descarte correto de resíduos, ao consumo consciente e aos fundamentos da economia circular;
V — otimizar a destinação ambientalmente adequada dos materiais recicláveis coletados, revertendo os resultados do Programa em benefício da comunidade escolar, observada a legislação financeira e orçamentária aplicável;
VI — estimular a articulação com cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, com empresas do setor e com organizações da sociedade civil, fortalecendo a cadeia local da reciclagem e a geração de trabalho e renda;
VII — incentivar projetos pedagógicos que integrem os temas da sustentabilidade, da reciclagem e da educação ambiental às atividades escolares.
Art. 3º Para a concretização das diretrizes previstas nesta Lei, poderão ser desenvolvidas, observadas a conveniência e a oportunidade administrativas, a viabilidade técnica e a disponibilidade orçamentária, as seguintes ações:
I — a disponibilização de pontos de coleta seletiva devidamente identificados nas unidades de ensino, para materiais recicláveis tais como papel, plástico, metal e vidro e, quando viável, para outros resíduos passíveis de destinação específica;
II — o desenvolvimento de materiais didáticos e de atividades pedagógicas sobre reciclagem, segregação de resíduos, impacto ambiental dos resíduos sólidos e consumo consciente;
III — a realização de palestras, oficinas, seminários e campanhas de sensibilização voltadas à comunidade escolar;
IV — a promoção de atividades lúdicas, culturais e educativas relacionadas à coleta e à reciclagem de resíduos;
V — a celebração de parcerias, convênios, termos de cooperação e instrumentos congêneres voltados à coleta e à destinação dos materiais;
VI — a adoção de mecanismos de reconhecimento das unidades de ensino que se destacarem na execução do Programa;
VII — a capacitação e a formação continuada dos profissionais da educação e demais servidores lotados nas unidades de ensino, para atuação como multiplicadores de práticas sustentáveis;
VIII — o incentivo à compostagem de resíduos orgânicos, quando aplicável, para a produção de adubo destinado a hortas e jardins escolares.
Art. 4º As diretrizes previstas nesta Lei poderão ser incorporadas às ações e aos projetos pedagógicos das unidades da rede pública municipal de ensino, de forma transversal, contínua e integrada, respeitadas as normas educacionais vigentes, a autonomia pedagógica das unidades escolares e as peculiaridades locais.
Art. 5º A participação de instituições públicas ou privadas, organizações da sociedade civil, cooperativas, associações e demais entidades em ações relacionadas ao Programa dependerá da observância da legislação própria, dos princípios da Administração Pública e dos instrumentos jurídicos adequados.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, e poderão ser complementadas por recursos oriundos de convênios, parcerias e transferências voluntárias da União e do Estado.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, de forma a garantir sua plena execução.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 24 de agosto de 2026.
MARINHO NISHIYAMA
VEREADOR - NOVO

Câmara Municipal de Itapeva/SP