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PROJETO DE LEI 114/2026

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Leitura

Autoria

TARZAN

Entrada no sistema

quinta-feira, 20 de agosto de 2026 (4 dias atrás)

Tramitação

Leitura na 50ª Sessão Ordinária de 2026 (24/08/2026)

Link

https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/229004-projeto-de-lei-114-2026

Ementa

Dispõe sobre a possibilidade de ampliação e descentralização do atendimento médico veterinário público oferecido a cães e gatos no Município de Itapeva, mediante credenciamento de clínicas e hospitais veterinários privados, e dá outras providências.

Movimentação

Entrada Situação Observações
20/08/2026 Cadastrado Cadastramento de propositura
20/08/2026 Leitura

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente Projeto de Lei tem por objetivo possibilitar a ampliação e a descentralização do atendimento médico-veterinário público no Município de Itapeva, especialmente em benefício de cães e gatos pertencentes a famílias em situação de vulnerabilidade social.

A saúde e o bem-estar animal constituem questões de relevante interesse público, estando diretamente relacionados à saúde coletiva, ao controle de zoonoses, à guarda responsável e à proteção dos animais.

Entretanto, muitas famílias de baixa renda encontram dificuldades para custear consultas, exames, procedimentos clínicos e intervenções cirúrgicas veterinárias, situação que pode resultar no agravamento das condições de saúde dos animais e, em determinadas circunstâncias, até mesmo no abandono.

Nesse sentido, o credenciamento de clínicas e hospitais veterinários privados representa uma alternativa para ampliar a capacidade de atendimento do Município, utilizando a estrutura já existente na iniciativa privada e possibilitando maior descentralização e acesso da população aos serviços.

A proposta estabelece que a participação dos estabelecimentos seja realizada mediante chamamento público, de forma voluntária e não exclusiva, com observância dos requisitos técnicos, sanitários e estruturais estabelecidos pela Administração Municipal.

Além disso, prevê-se que eventual pagamento seja realizado exclusivamente pelos procedimentos efetivamente executados, comprovados e atestados pelo órgão competente, garantindo maior controle e transparência na utilização dos recursos públicos.

Importante destacar que a proposição preserva a competência administrativa do Poder Executivo, a quem caberá estabelecer os critérios de atendimento, os procedimentos abrangidos, requisitos para credenciamento, valores de referência, mecanismos de fiscalização e demais condições necessárias à execução da política pública.

Dessa forma, a presente iniciativa busca criar instrumento que possibilite ao Município ampliar a assistência veterinária, promover o bem-estar animal e oferecer suporte especialmente às famílias que não possuem condições financeiras para custear atendimento veterinário particular.


PROJETO DE LEI 0114/2026

Autoria: Tarzan

Dispõe sobre a possibilidade de ampliação e descentralização do atendimento médico veterinário público oferecido a cães e gatos no Município de Itapeva, mediante credenciamento de clínicas e hospitais veterinários privados, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º O Poder Público Municipal poderá promover a ampliação e a descentralização dos serviços públicos de atendimento médico-veterinário destinados a cães e gatos, mediante o credenciamento de clínicas e hospitais veterinários privados, com ou sem fins lucrativos, observadas as disposições desta Lei e da legislação aplicável.

§ 1º O atendimento de que trata esta Lei será destinado prioritariamente aos animais pertencentes a famílias em situação de vulnerabilidade social residentes no Município de Itapeva.

§ 2º Poderão ser estabelecidos critérios socioeconômicos e demais requisitos para acesso aos serviços, na forma definida pelo Poder Executivo.

Art. 2º O credenciamento poderá compreender a prestação de serviços médico-veterinários clínicos, diagnósticos e cirúrgicos, conforme as necessidades identificadas pelo Município e os procedimentos definidos no respectivo instrumento de chamamento público.

Parágrafo único. Os serviços abrangidos poderão ser especificados, ampliados ou atualizados pelo Poder Executivo, de acordo com as necessidades da política municipal de proteção, saúde e bem-estar animal.

Art. 3º O credenciamento das clínicas e hospitais veterinários será realizado mediante chamamento público, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia e transparência, bem como a legislação aplicável às contratações públicas.

§ 1º A participação das clínicas e hospitais veterinários será voluntária e não exclusiva.

§ 2º Os estabelecimentos interessados deverão atender aos requisitos técnicos, sanitários, profissionais e estruturais estabelecidos no respectivo chamamento público e na legislação vigente.

§ 3º O pagamento será realizado exclusivamente pelos procedimentos efetivamente executados e devidamente comprovados e atestados pela Administração Municipal.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo estabelecer, em regulamento e nos respectivos instrumentos de credenciamento:

I – Os procedimentos médico-veterinários abrangidos;

II – Os critérios para identificação dos beneficiários;

III – Os requisitos técnicos, sanitários e estruturais exigidos dos estabelecimentos credenciados;

IV – Os valores máximos ou a tabela de referência para remuneração dos procedimentos;

V – Os mecanismos de controle, fiscalização e auditoria dos atendimentos realizados;

VI – As hipóteses de suspensão e descredenciamento dos prestadores; e

VII – Demais condições necessárias à execução da presente Lei.

Art. 5º O pagamento aos estabelecimentos credenciados ficará condicionado:

I – A efetiva realização do procedimento;

II – A comprovação do atendimento realizado;

III – A apresentação da documentação fiscal pertinente; e

IV – Ao respectivo ateste pelo órgão municipal competente.

Art. 6º Os atendimentos realizados no âmbito desta Lei terão caráter público e gratuito aos beneficiários, sendo vedada às clínicas e hospitais credenciados qualquer cobrança adicional dos tutores pelos procedimentos autorizados pelo Município.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput poderá acarretar a suspensão ou o descredenciamento do estabelecimento, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação aplicável.

Art. 7º O Poder Executivo poderá estabelecer mecanismos de controle e acompanhamento dos atendimentos, inclusive mediante cadastro dos animais e respectivos tutores, de modo a garantir transparência, eficiência e adequada aplicação dos recursos públicos.

Art. 8º A execução das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, correndo eventuais despesas por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 20 de agosto de 2026.

TARZAN

VEREADOR - PP

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