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EMENDA 1 AO PROJETO DE LEI 66/2026

III - MODIFICATIVA, QUANDO ALTERA A PROPOSIÇÃO SEM MODIFICÁ-LA SUBSTANCIALMENTE

Situação atual: Leitura, d/v únicos

Autoria

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Entrada no sistema

terça-feira, 23 de junho de 2026 (1 dia atrás)

Tramitação

Leitura, d/v únicos na 39ª Sessão Ordinária de 2026 (29/06/2026)

Link

https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/227205-emenda-1-ao-projeto-de-lei-66-2026

Ementa

Ficam modificados os art. 1° e 2º do Projeto de Lei nº 066/2026, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Movimentação

Entrada Situação Observações
23/06/2026 Cadastrado Cadastramento de propositura
23/06/2026 Leitura, d/v únicos

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa

Projeto de Lei 066/2026 – Prefeita Municipal Adriana Duch Machado - ALTERA a redação dos artigos 12 e 13 da Lei Municipal nº 5.307 de 8 de setembro de 2025.

EMENDA Nº 001/2026 AO PROJETO DE LEI N° 066/2026 – Comissão de LJRPL

Art. 1º Fica modificado o art. 1° do Projeto de Lei nº 066/2026, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica alterada a redação do caput do art. 12 da Lei Municipal nº 5.307 de 8 de setembro de 2025, que passa a viger da seguinte forma:

Art. 12 Os processos de legalização que tenham sido protocolados via ‘Planta Online’ em até 720 (setecentos e vinte) dias contados a partir da publicação desta lei e que tenham infringido o parâmetro urbanístico de Taxa de Ocupação, a título de incentivo para a legalização, terão desconto de oitenta por cento (80%) no pagamento da multa conforme previsto na Lei Municipal n.º 4.069, de 29 de novembro de 2017, bem como flexibilização do coeficiente de ocupação.”

Art. 2º Fica modificado o art. 2° do Projeto de Lei nº 066/2026, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2° Ficam alteradas as redações do caput e do §2º do art. 13 da Lei Municipal nº 5.307 de 8 de setembro de 2025, que passam a viger da seguinte forma:

Art. 13 Poderão ser legalizadas, exclusivamente, as construções irregulares ou clandestinas concluídas cuja abertura do processo de legalização seja iniciada até 720 (setecentos e vinte) dias contados a partir da publicação desta lei, sem a aplicação da multa prevista na Lei n.º 4.069, de 2017 e sem considerar o coeficiente de ocupação máximo conforme Tabela I, da Lei Municipal n.º 2.520, de 2007.

§1º ...

§2º Na legalização de obras construídas cujo processo de regularização tenha sido iniciado após 721 (setecentos e vinte e um) dias a contar da publicação, desta lei, deverão ser obedecidos todos os parâmetros urbanísticos existentes no município.”

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 23 de junho de 2026.

RONALDO PINHEIRO

PRESIDENTE

VALDIMEIA PEREIRA DOS SANTOS

VICE-PRESIDENTE

ÁUREA APARECIDA ROSA

MEMBRO

GLEYCE DORNELAS DE ALMEIDA

MEMBRO

MARCELO RABELO DE CARVALHO POLI

MEMBRO

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