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PROJETO DE LEI 66/2026

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Comissões

Autoria

ADRIANA DUCH MACHADO

Entrada no sistema

quarta-feira, 8 de abril de 2026 (2 dias atrás)

Tramitação

Leitura na 18ª Sessão Ordinária de 2026 (09/04/2026)

Link

https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/224265-projeto-de-lei-66-2026

Ementa

ALTERA a redação dos artigos 12 e 13 da Lei Municipal nº 5.307 de 8 de setembro de 2025.

Resumo gerado com IA

Este projeto de lei prorroga o prazo para que moradores de Itapeva regularizem construções, reformas ou ampliações feitas sem a autorização prévia da Prefeitura (obras sem alvará ou em desacordo com o projeto original). O objetivo é dar uma nova oportunidade para quem perdeu o prazo inicial por falta de informação, dificuldades com documentos ou falta de dinheiro.

Na prática, a proposta incentiva que o cidadão deixe seu imóvel "em dia" com a lei, garantindo que a edificação respeite normas de segurança e urbanismo. Para o proprietário, a vantagem é ter a documentação regularizada, o que valoriza o imóvel e facilita processos de venda, financiamento ou herança.

Quem é Afetado

Proprietários de imóveis em Itapeva que possuem construções irregulares ou clandestinas e que desejam legalizar a situação de suas casas ou comércios junto ao cadastro municipal.

Impacto Financeiro

O projeto oferece um alívio no bolso do cidadão ao manter descontos de 80% em multas específicas para quem ultrapassou o limite de construção no terreno (taxa de ocupação). Além disso, quem iniciar o processo dentro do novo prazo fica isento de outras multas previstas na legislação de obras anterior.

Principais Mudanças

  • Novo Prazo: O período para pedir a legalização com benefícios aumenta para 540 dias (cerca de um ano e meio) contados a partir da publicação da lei original de 2025.
  • Desconto em Multas: Mantém o abatimento de 80% no valor das multas para casos de excesso de área construída, desde que o processo seja feito pelo sistema "Planta Online".
  • Flexibilidade: Permite a regularização mesmo que a construção ocupe mais espaço no terreno do que o normalmente permitido, seguindo regras mais leves durante este período.
  • Fim do Benefício: Após o prazo de 541 dias, quem tentar regularizar o imóvel voltará a pagar multas integrais e deverá obedecer rigorosamente a todas as exigências técnicas atuais, sem facilidades.

Tipo de Proposta

Alteração de Lei Municipal existente.

Este resumo foi gerado por Inteligência Artificial e serve apenas como um guia rápido. O conteúdo pode conter imprecisões. Para informações completas e oficiais, consulte o texto original da propositura logo abaixo.

Movimentação

Entrada Situação Observações
08/04/2026 Cadastrado Cadastramento de propositura
08/04/2026 Leitura
10/04/2026 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 7 de abril de 2026.

MENSAGEM N.º 35 /2026

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho a honra de encaminhar à elevada apreciação dessa Egrégia Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que “ALTERA a redação dos artigos 12 e 13 da Lei Municipal nº 5.307 de 8 de setembro de 2025”.

Através do presente Projeto de Lei, o Executivo Municipal pretende prorrogar o prazo para que proprietários de imóveis possam aderir ao programa de legalização de obras executadas sem prévia aprovação de projeto junto ao Poder Público Municipal, mantendo a isenção de taxas e multas prevista na legislação vigente.

A experiência decorrente da aplicação da lei 5.307/2025 na qual, em seu artigo 12, prevê incentivo financeiro para legalização dessas construções sem o competente alvará ou que foram construídas em desacordo com o projeto aprovado, demonstrou que um número significativo de munícipes ainda não conseguiu promover a legalização de seus imóveis dentro do prazo inicialmente estabelecido, seja por falta de informação, dificuldades na obtenção de documentação técnica ou entraves administrativos e financeiros.

A ampliação do prazo visa proporcionar uma nova oportunidade para que esses proprietários regularizem suas edificações, adequando-as às normas urbanísticas e de segurança, promovendo maior ordenamento territorial e garantindo que os imóveis passem a integrar plenamente o cadastro municipal.

Importante destacar que a legalização das construções traz benefícios não apenas aos proprietários, mas também ao próprio Município, que passa a contar com informações mais precisas sobre o parque edificado, possibilitando melhor planejamento urbano, maior controle das normas construtivas e potencial incremento futuro da arrecadação tributária.

Além disso, esta medida contribui para a valorização dos imóveis e para a segurança jurídica dos proprietários, permitindo a obtenção de documentação regular, registro adequado e eventual acesso a financiamentos ou transferências imobiliárias.

Dessa forma, a ampliação do prazo para incidência de multas constitui medida de interesse público, pois estimula a legalização voluntária das edificações, promove a organização urbana e fortalece a gestão municipal.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

ADRIANA DUCH MACHADO

Prefeita Municipal

PROJETO DE LEI N.º66/2026

ALTERA a redação dos artigos 12 e 13 da Lei Municipal nº 5.307 de 8 de setembro de 2025.

A Prefeita Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a redação do caput do art. 12 da Lei Municipal nº 5.307 de 8 de setembro de 2025, que passa a viger da seguinte forma:

“Art. 12 Os processos de legalização que tenham sido protocolados via ‘Planta Online’ em até quinhentos e quarenta (540) dias contados a partir da publicação desta lei e que tenham infringido o parâmetro urbanístico de Taxa de Ocupação, a título de incentivo para a legalização, terão desconto de oitenta por cento (80%) no pagamento da multa conforme previsto na Lei Municipal n.º 4.069, de 29 de novembro de 2017, bem como flexibilização do coeficiente de ocupação.”

Art. 2° Ficam alteradas as redações do caput e do §2º do art. 13 da Lei Municipal nº 5.307 de 8 de setembro de 2025, que passam a viger da seguinte forma:

Art. 13 Poderão ser legalizadas, exclusivamente, as construções irregulares ou clandestinas concluídas cuja abertura do processo de legalização seja iniciada até quinhentos e quarenta (540) dias contados a partir da publicação desta lei, sem a aplicação da multa prevista na Lei n.º 4.069, de 2017 e sem considerar o coeficiente de ocupação máximo conforme Tabela I, da Lei Municipal n.º 2.520, de 2007.

§1º ...

§2º Na legalização de obras construídas cujo processo de regularização tenha sido iniciado após 541 (quinhentos e quarenta e um) dias a contar da publicação, desta lei, deverão ser obedecidos todos os parâmetros urbanísticos existentes no município.

...”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 7 de abril de 2026.

ADRIANA DUCH MACHADO

Prefeita Municipal

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