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EMENDA 1 AO PROJETO DE LEI 3/2026

III - MODIFICATIVA, QUANDO ALTERA A PROPOSIÇÃO SEM MODIFICÁ-LA SUBSTANCIALMENTE

Situação atual: Aprovado

Autoria

TARZAN

Entrada no sistema

quinta-feira, 16 de abril de 2026 (39 dias atrás)

Tramitação

Leitura na 21ª Sessão Ordinária de 2026 (23/04/2026) e d/v único na 27ª Sessão Ordinária de 2026 (14/05/2026)

Link

https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/224615-emenda-1-ao-projeto-de-lei-3-2026

Ementa

Altera o inciso VIII do artigo 64 e o parágrafo único do artigo 66, do projeto de lei nº 003/2026.

Movimentação

Entrada Situação Observações
16/04/2026 Cadastrado Cadastramento de propositura
16/04/2026 Leitura
24/04/2026 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de ÁUREA ROSA

Na 13ª Reunião Ordinária de 2026, realizada em 12/05/2026, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 13ª Reunião Ordinária de 2026, realizada em 12/05/2026.

12/05/2026 d/v único Entrada em pauta para discussão e votação
15/05/2026 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário

Votações

27ª Sessão Ordinária quinta-feira, 14 de maio de 2026 20:00 d/v único

Favoráveis

13
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (13)
Áurea Rosa
Dr. Marcelo Poli
Gleyce Dornelas
Júnior Guari
Júlio Ataíde
Lucinha Woolck do Aquiles
Margarido
Roberto Comeron
Robson Leite
Thiago Leitão
Tarzan
Vanderlei Pacheco
Ronaldo Coquinho
APROVADO

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

A presente Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 003/2026 tem por finalidade o aprimoramento da técnica legislativa e o reforço da segurança jurídica na aplicação do novo Código de Posturas do Município de Itapeva. As alterações propostas visam conferir clareza e exatidão ao texto, garantindo que a norma cumpra integralmente seu papel de adequação às diretrizes federais e às decisões judiciais exaradas.

1. Da Precisão nos Períodos de Funcionamento (Art. 66) A alteração proposta ao parágrafo único do Art. 66 corrige uma imprecisão material no texto original. Enquanto a redação anterior mencionava o inciso VII, é o inciso VIII que efetivamente estabelece restrições de horário para o uso de explosivos em pedreiras. Com esta emenda, assegura-se que todas as atividades de impacto sonoro relevante tenham seu início postergado para as 9h aos domingos e feriados, mesmo porque o inciso VII trata de períodos eleitorais, que já possuem regramento próprio.

2. Da Segurança Jurídica nas "Zonas de Silêncio" (Art. 64) Embora o projeto original defina o conceito de "Zona sensível a ruído ou zona de silêncio", ele carecia de um parâmetro objetivo para a fiscalização. A emenda supre essa lacuna ao equiparar legalmente essas áreas — situadas no entorno de hospitais, escolas e órgãos públicos — aos limites fixados para a "área estritamente residencial urbana" constante na Tabela I (Anexo I). Essa medida garante que locais que exigem silêncio excepcional possuam o maior nível de proteção previsto na norma (50 dB diurno e 45 dB noturno), evitando dubiedades interpretativas no momento da medição e fiscalização pelos órgãos competentes.

Desta forma, as modificações ora apresentadas não alteram o mérito da propositura, mas a aperfeiçoam, razão pela qual conto com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 16 de abril de 2026.

PAULO ROBERTO TARZAN DOS SANTOS

PROJETO DE LEI 3/2026 - ALTERA a Lei n.º 2.651/2007, que institui o código de postura de Itapeva e dá outras providências.

EMENDA Nº 1/2026 - PAULO ROBERTO TARZÃ DOS SANTOS

Art. 1º O inciso VIII do artigo 64 do projeto de lei nº 003/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 64 (...)

(...)

VIII - Zona sensível a ruído ou zona de silêncio - aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional e que se situam a cem metros (100m) dos hospitais, escolas, bibliotecas públicas, unidades básicas de saúde, sedes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, estabelecimentos policiais ou militares, igrejas e teatros quando em funcionamento; ficando equiparada à área estritamente residencial urbana constante da Tabela I, para os fins ali previstos.

Art. 2° O parágrafo único do artigo 66, do projeto de lei nº 003/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 66. (....)

Parágrafo único - Parágrafo único - Aos domingos e feriados, o período estipulado nos incisos V, VI e VIII terá início às 9h.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 16 de abril de 2026.

TARZAN

VEREADOR - PP

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