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PROJETO DE LEI 220/2025

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Encaminhado

Autoria

VAL SANTOS

Entrada no sistema

quarta-feira, 3 de dezembro de 2025 (83 dias atrás)

Tramitação

Leitura na 77ª Sessão Ordinária de 2025 (04/12/2025), 1ª d/v na 4ª Sessão Ordinária de 2026 (12/02/2026) e 2ª d/v na 5ª Sessão Ordinária de 2026 (19/02/2026)

Link

https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/220310-projeto-de-lei-220-2025

Ementa

Cria a Carteira de Identificação da Pessoa com Diabetes, no Município de Itapeva/SP.

Movimentação

Entrada Situação Observações
03/12/2025 Cadastrado Cadastramento de propositura
03/12/2025 Leitura
05/12/2025 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de ÁUREA ROSA

Na 1ª Reunião Ordinária de 2026, realizada em 03/02/2026, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 1ª Reunião Ordinária de 2026, realizada em 03/02/2026.

03/02/2026 Comissões Entrada na comissão SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS

COMISSÃO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS

Relatoria de RONALDO COQUINHO

Na 1ª Reunião Ordinária de 2026, realizada em 03/02/2026, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 1ª Reunião Ordinária de 2026, realizada em 03/02/2026.

03/02/2026 1ª d/v Entrada em pauta para 1ª discussão e votação
13/02/2026 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
13/02/2026 2ª d/v Entrada em pauta para 2ª discussão e votação
20/02/2026 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
20/02/2026 Documento final concluído Documento final gerado
20/02/2026 Encaminhado Encaminhamento de propositura para seu destino após aprovação

Votações

4ª Sessão Ordinária quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026 20:00 1ª d/v

Favoráveis

14
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (14)
Tarzan
Robson Leite
Roberto Comeron
Lucinha Woolck do Aquiles
Júnior Guari
Margarido
Gleyce Dornelas
Dr. Marcelo Poli
Áurea Rosa
Vanderlei Pacheco
Val Santos
Thiago Leitão
Ronaldo Coquinho
Júlio Ataíde
APROVADO
5ª Sessão Ordinária quinta-feira, 19 de fevereiro de 2026 20:00 2ª d/v

Favoráveis

11
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (11)
Júlio Ataíde
Vanderlei Pacheco
Val Santos
Thiago Leitão
Ronaldo Coquinho
Robson Leite
Roberto Comeron
Margarido
Júnior Guari
Dr. Marcelo Poli
Áurea Rosa
APROVADO

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O artigo 196 da Constituição Federal preconiza: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. ” Nesse sentido, além da saúde ser direito de todo cidadão, é dever do Estado garantir políticas públicas e sociais que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, bem como garantir a prioridade de atendimento daqueles já em estado de saúde vulnerável.

Ainda, compete ao município prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população e compete concorrentemente legislar sobre previdência social, proteção e defesa da saúde, nos termos dos artigos 30, inciso VII e do artigo 24, inciso XII, respectivamente, é que propomos o presente Projeto de Lei, a proteção e defesa da saúde da população que sofre com a Diabetes.

Segundo dados da Sociedade Brasileira de Diabetes, o IBGE divulgou, recentemente, os resultados do Censo 2022, indicando que a população do Brasil é formada por 203.080.756 pessoas. Isso indica também que a estimativa sobre o número de pessoas com diabetes no Brasil passaria a ser de aproximadamente 20 milhões, já que o último Vigitel, levantamento em amostra representativa da população brasileira feito pelo Ministério da Saúde, apontou que, no conjunto de 27 capitais pesquisadas, a frequência do diagnóstico autorreferido de diabetes foi de 10,2%.

O presente Projeto de Lei visa criar a Carteira de Identificação da Pessoa com Diabetes (CIPD) com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social. Ainda, os dados coletados com a instituição deste cadastro para fornecimento das carteiras permitirão ao Poder Público coletar dados e fazer o monitoramento da evolução da doença no município, permitindo assim melhor aplicação de políticas públicas voltadas à prevenção e controle da doença.

Cumpre destacar que nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2092547-54.2025.8.26.0000, o TJ/SP declarou Constitucional Lei de Iniciativa Parlamentar de igual teor.

Diante do exposto, consideramos que o presente Projeto de Lei beneficiária inúmeros munícipes, bem como representará significativa melhora para o Sistema municipal de saúde de Itapeva.

Portanto, conto com o apoio dos nobres vereadores para aprovação deste importante Projeto.

PROJETO DE LEI 0220/2025

Autoria: Val Santos

Cria a Carteira de Identificação da Pessoa com Diabetes, no Município de Itapeva/SP.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica criada a Carteira de Identificação da Pessoa com Diabetes (CIPD) com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social, sendo emitida pela Prefeitura Municipal de Itapeva/SP, conforme futura regulamentação do Poder Executivo.

Art. 2º A Carteira de Identificação da Pessoa com Diabetes será expedida mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo as seguintes informações:

I – nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado e do responsável legal ou do cuidador se for o caso;

II – fotografia no formato 3x4 e assinatura ou impressão digital do identificado;

III – identificação da Unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.

Art. 3º A Carteira de Identificação da Pessoa com Diabetes terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser reavaliada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com diabetes residentes no município.

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias constantes no orçamento financeiro em vigor, suplementadas se necessário.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 3 de dezembro de 2025.

VAL SANTOS

VEREADORA - PP

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