PROJETO DE LEI 102/2025
ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS
Autoria
RONALDO COQUINHO
Entrada no sistema
sexta-feira, 6 de junho de 2025
Tramitação
Leitura na 33ª Sessão Ordinária de 2025 (09/06/2025), 1ª d/v na 36ª Sessão Ordinária de 2025 (23/06/2025) e 2ª d/v na 38ª Sessão Ordinária de 2025 (30/06/2025)
Link
https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/210937-projeto-de-lei-102-2025
Ementa
Movimentação
Entrada | Situação | Observações |
---|---|---|
06/06/2025 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
06/06/2025 | Leitura | |
10/06/2025 | Comissões | Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA |
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVARelatoria de VAL SANTOS Na 18ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 17/06/2025, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura. A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 18ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 17/06/2025. |
||
17/06/2025 | Comissões | Entrada na comissão OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ATIVIDADES PRIVADAS E DESENVOLVIMENTO URBANO |
COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ATIVIDADES PRIVADAS E DESENVOLVIMENTO URBANORelatoria de DR. MARCELO POLI Na 5ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 17/06/2025, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura. A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 5ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 17/06/2025. |
||
17/06/2025 | 1ª d/v | Entrada em pauta para 1ª discussão e votação |
23/06/2025 | Aprovado | Propositura aprovada pelo plenário |
23/06/2025 | 2ª d/v | Entrada em pauta para 2ª discussão e votação |
30/06/2025 | Aprovado | Propositura aprovada pelo plenário |
30/06/2025 | Documento final concluído | Documento final gerado |
30/06/2025 | Aguardando encaminhamento | Aguardando envio de correspondência |
01/07/2025 | Encaminhado | Encaminhamento de propositura para seu destino após aprovação |
Votações

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem o objetivo de promover maior transparência à Administração Pública, no que se refere à publicidade dos processos de solicitação de poda, corte e remoção de árvores e respectivos laudos.
Cabe dizer que a presente proposição privilegia o direito fundamental à informação, conforme estabelece o artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, assegurando a todos os cidadãos o acesso à informação de interesse público da coletividade.
Para além disso, a propositura em discussão busca privilegiar a publicidade, princípio que deve nortear a atuação da administração pública, nos estritos termos do que estabelece o art. 37 da Constituição Federal, senão vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
O princípio da publicidade tem por finalidade garantir maior transparência nos atos do Poder Público, de modo a assegurar maior conhecimento à população sobre suas decisões.
Vale destacar ainda que a Lei Federal nº 12.527/2011 determina que os procedimentos que asseguram o direito à informação devem se pautar na divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações (Art. 3º, II) e na utilização dos meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação (Art. 3º, III).
No que tange à constitucionalidade dessa Casa de Leis para tratar do assunto em comento, cabe dizer que inexiste qualquer vício de constitucionalidade, uma vez que tal divulgação homenageia os princípios da transparência e publicidade, garantindo o acesso à informação pública, que não pode estar acobertada pelo manto da obscuridade.
Caso reste alguma dúvida sobre a iniciativa deste parlamentar para dispor sobre a questão, cumpre ressaltar que a proposição aqui apresentada é idêntica a Lei nº 10.598/2013, do Município de Sorocaba, de iniciativa parlamentar, que foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 837.862, eis as palavras do relator, Ministro Dias Toffoli:
A lei questionada enquadra-se, portanto, nesse contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando-se e cumprindo-se o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, n caput, CF/88).
Assim, considerando que o projeto visa garantir maior fiscalização dos órgãos de controle quanto ao cumprimento do princípio constitucional da impessoalidade, da publicidade e da eficiência, conforme previsto no artigo 37, da Constituição Federal, solicito apoio dos parlamentares representantes desta Casa de Leis, para apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.
PROJETO DE LEI 0102/2025
Autoria: Ronaldo Coquinho
Dispõe sobre a publicação dos processos de solicitação de poda, corte e remoção de árvores e respectivos laudos, no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Itapeva.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar na rede mundial de computadores, através do sítio eletrônico da Prefeitura ou outro meio eletrônico disponível, os processos de solicitação do corte de árvores bem como os laudos de autorização de corte de árvores no Município.
Art. 2º O setor competente deverá publicar a cada 6 (seis) meses uma planilha com o número total de árvores cortadas, bem como o número de árvores plantadas no Município.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 6 de junho de 2025.
RONALDO COQUINHO
VEREADOR - PL