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EMENDA 1 AO PROJETO DE LEI 82/2025

III - MODIFICATIVA, QUANDO ALTERA A PROPOSIÇÃO SEM MODIFICÁ-LA SUBSTANCIALMENTE

Situação atual: Aguardando encaminhamento

Autoria

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Entrada no sistema

terça-feira, 27 de maio de 2025

Tramitação

Leitura, d/v únicos na 30ª Sessão Ordinária de 2025 (29/05/2025)

Link

https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/210524-emenda-1-ao-projeto-de-lei-82-2025

Ementa

Altera a redação do art. 1º e acrescenta art. 2º ao Projeto de Lei nº 82/2025, renumerando o demais

Movimentação

Entrada Situação Observações
27/05/2025 Cadastrado Cadastramento de propositura
27/05/2025 Leitura, d/v únicos
30/05/2025 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
30/05/2025 Aguardando encaminhamento Aguardando envio de correspondência

Votações

30ª Sessão Ordinária quinta-feira, 29 de maio de 2025 20:00 Leitura, d/v únicos

Favoráveis

13
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (13)
Áurea Rosa
Dr. Marcelo Poli
Júlio Ataíde
Júnior Guari
Margarido
Roberto Comeron
Robson Leite
Ronaldo Coquinho
Thiago Leitão
Tarzan
Marinho Nishiyama
Vanderlei Pacheco
Val Santos
APROVADO

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

PROJETO DE LEI 82/2025 - ALTERA a Lei Municipal n° 1.777, de 10 de abril de 2002 que dispõe sobre o regime jurídico dos funcionários públicos do município de Itapeva - SP.

EMENDA Nº 1/2025 - LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Art. 1º Ficam alterados os incisos II e III, do art. 87, da Lei Municipal n° 1.777, de 10 de abril de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 87. ..................................................

.............................................................

...................................................................

II - Por oito dias por ocasião de seu casamento;

III – Por luto, nas seguintes conformidades:

a) por 02 (dois) dias consecutivos, por ocasião do falecimento dos sogros(as), cunhados(as), genros e noras”

b) por 08 (oito) dias do falecimento do cônjuge ou companheiro, irmãos, pais, padrastos ou madrastas, filhos ou enteados, netos, avós ou pessoa que viva sob sua tutela ou dependência;

Art. 2º Fica alterado o inciso III do art. 63, da Lei Municipal n° 1.777, de 10 de abril de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

ARTIGO 63 - Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:

III - luto nos termos previstos no inciso III do artigo 87.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 27 de maio de 2025.

RONALDO PINHEIRO

PRESIDENTE

VALDIMEIA PEREIRA DOS SANTOS

VICE-PRESIDENTE

ÁUREA APARECIDA ROSA

MEMBRO

GLEYCE DORNELAS DE ALMEIDA

MEMBRO

JULIO CESAR COSTA ALMEIDA

MEMBRO

JOSÉ ROBERTO COMERON

SUPLENTE

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