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PROJETO DE LEI 46/2025

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Encaminhado

Autoria

RONALDO COQUINHO

Entrada no sistema

sexta-feira, 21 de março de 2025

Tramitação

Leitura na 14ª Sessão Ordinária de 2025 (24/03/2025), 1ª d/v na 19ª Sessão Ordinária de 2025 (10/04/2025) e 2ª d/v na 20ª Sessão Ordinária de 2025 (14/04/2025)

Link

https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/208102-projeto-de-lei-46-2025

Ementa

Dispõe sobre as obrigações relativas à distribuição de senhas em braille nas agências bancárias para usuários com deficiência visual no Município de Itapeva.

Movimentação

Entrada Situação Observações
21/03/2025 Cadastrado Cadastramento de propositura
21/03/2025 Leitura
25/03/2025 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de ÁUREA ROSA

Na 7ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 01/04/2025, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 7ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 01/04/2025.

01/04/2025 Comissões Entrada na comissão SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS

COMISSÃO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS

Relatoria de TARZAN

Na 6ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 08/04/2025, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 6ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 08/04/2025.

08/04/2025 1ª d/v Entrada em pauta para 1ª discussão e votação
10/04/2025 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
10/04/2025 2ª d/v Entrada em pauta para 2ª discussão e votação
15/04/2025 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
15/04/2025 Documento final concluído Documento final gerado
15/04/2025 Aguardando encaminhamento Aguardando envio de correspondência
15/04/2025 Encaminhado Encaminhamento de propositura para seu destino após aprovação

Votações

19ª Sessão Ordinária quinta-feira, 10 de abril de 2025 20:00 1ª d/v

Favoráveis

12
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (12)
Gleyce Dornelas
Dr. Marcelo Poli
Val Santos
Vanderlei Pacheco
Tarzan
Thiago Leitão
Ronaldo Coquinho
Júnior Guari
Robson Leite
Margarido
Roberto Comeron
Júlio Ataíde
APROVADO
20ª Sessão Ordinária segunda-feira, 14 de abril de 2025 20:00 2ª d/v

Favoráveis

14
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (14)
Vanderlei Pacheco
Val Santos
Thiago Leitão
Ronaldo Coquinho
Tarzan
Robson Leite
Roberto Comeron
Lucinha Woolck do Aquiles
Margarido
Júnior Guari
Júlio Ataíde
Gleyce Dornelas
Dr. Marcelo Poli
Áurea Rosa
APROVADO

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente projeto de lei tem como objetivo determinar que todas as agências bancárias do Município de Itapeva disponibilizem senhas em Braille aos usuários com deficiência visual.

A proposição é apresentada no regular exercício da competência legislativa desta Casa, para editar normas relativas à proteção das pessoas com deficiência, ao exercício do poder de polícia e à regulamentação das atividades econômicas desenvolvidas no âmbito do Município.

A princípio, cumpre esclarecer que, apesar da previsão constitucional, nos termos do art. 22, inciso VII, de que compete privativamente à União legislar sobre política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores, o tema de fundo do projeto de lei em discussão versa sobre a acessibilidade e conforto dos clientes das casas bancárias, o que garante a competência municipal para legislar sobre a matéria (30, I, e art. 23, II, da CF).

Inclusive, este entendimento já se encontra consolidado em reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal, que analisando a legislação de outros municípios em casos análogos já se pronunciou da seguinte maneira:

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Competência legislativa dos Municípios. Instalação de sanitários nas agências bancárias. Conforto dos usuários. Normas de proteção ao consumidor. Assunto de interesse local. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que os Municípios detêm competência para legislar determinando a instalação de sanitários nas agências bancárias, uma vez que essa questão é de interesse local e diz respeito às normas de proteção das relações de consumo, posto que visa o maior conforto dos usuários daquele serviço, não se confundindo com a atividade-fim das instituições bancárias. 2. Agravo regimental não provido. (RE 266536 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe092 DIVULG 10-05-2012 PUBLIC 11-05-2012)

EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Competência legislativa dos Municípios. Tempo

de espera. Atendimento. Agências bancárias. Assunto de interesse local. Normas de proteção ao consumidor. Precedentes.

1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que os Municípios detêm competência para legislar sobre o tempo máximo de espera por atendimento nas agências bancárias, uma vez que essa questão é de interesse local e diz respeito às normas de proteção das relações de consumo, não se confundindo com a atividade- fim das instituições bancárias. 2. Agravo regimental não provido. (AI 495187 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/08/2011, DJe-195 DIVULG 10- 10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00242)

EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Recurso que não demonstra o desacerto da decisão agravada, proferida em consonância com entendimento desta Corte. 3. Agências bancárias. Instalação de bebedouros e sanitários. Competência legislativa municipal. Interesse local. Precedentes.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 418492 Câmara Municipal de São Paulo Parecer - PL 0336/2016 Secretaria de Documentação Página 2 de 4 Disponibilizado pela Equipe de Documentação do Legislativo AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13/12/2005, DJ 03-03- 2006 PP-00087 EMENT VOL-02223-03 PP-00506)

Considerando a legalidade, constitucionalidade e relevância do presente projeto de lei, resta evidente a necessidade de legislarmos com o objetivo de garantir à pessoa com deficiência sua inserção na vida social e econômica bem como assegurar o direito à comunicação por meio das adaptações que são necessárias.


PROJETO DE LEI 0046/2025

Autoria: Ronaldo Coquinho

Dispõe sobre as obrigações relativas à distribuição de senhas em braille nas agências bancárias para usuários com deficiência visual no Município de Itapeva.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Os bancos com agências situadas no Município de Itapeva deverão distribuir senhas em Braille com fonte ampliada e contraste, no serviço de atendimento ao cliente e/ou usuário.

Art. 2º As senhas deverão ser anunciadas por serviço de som, em conformidade com a Lei Municipal n° 4579 de 25 de outubro de 2021.

Art. 3º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o dobro, em caso de reincidência.

Art. 4º Os estabelecimentos citados no caput terão o prazo de cento e oitenta dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 21 de março de 2025.

RONALDO COQUINHO

VEREADOR - PL

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