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Origem da Legislação

Propositura: PROJETO DE LEI 53/2023
Autoria: RONALDO COQUINHO

https://www.itapeva.sp.leg.br/legislacao/864-lei-4855-2023

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 4.855/2023

DISPÕE sobre as Diretrizes Gerais para a Elaboração do Plano Municipal de Adaptação a Mudança do Clima no Município de Itapeva/SP.


O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEVA , Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

 

Art. 1°  Esta Lei estabelece diretrizes gerais para a elaboração do Plano Municipal de Adaptação a Mudança do Clima, com o objetivo de implementar iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas ambiental, social e econômico frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima, com fundamento na Lei n.° 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que instituiu a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC.

 

Parágrafo Único. O plano previsto no caput estabelecerá medidas para integrar a gestão do risco da mudança do clima nas políticas públicas temáticas existentes e nas estratégias de desenvolvimento local.

 

Art. 2°  São diretrizes do Plano Municipal de Adaptação a Mudança do Clima:

 

I - A gestão e a redução do risco climático frente aos adversos da mudança do clima, de modo a evitar perdas e danos, com base no grau de vulnerabilidade conforme definido pela Política Nacional sobre Mudança do Clima;

 II - O estabelecimento de instrumentos econômicos, financeiros e socioambientais que permitam a adaptação dos sistemas naturais, humanos, produtivos e de infraestrutura;

 

III - A integração entre as estratégias de mitigação e adaptação no âmbito local, em alinhamento com os compromissos assumidos pelo Governo Federal perante o Acordo de Paris por meio da Contribuição Nacionalmente Determinada;

 

IV - A sinergia com a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC, instituída pela Lei n.° 12.608, de 10 de abril de 2012;

 

V - O estabelecimento de prioridades com base em localidades mais vulneráveis, a partir da identificação de vulnerabilidades;

 

VI - A previsão de medidas para enfrentamento dos desastres naturais mais recorrentes visando diminuir a vulnerabilidade dos sistemas rurais e urbanos aos efeitos adversos da alteração do clima previstos no nível local;

 

VII -     O fortalecimento de infraestrutura nas estradas rurais e do setor agrícola por meio das técnicas de agricultura de baixo carbono; e

 

VIII - O monitoramento das ações previstas e a revisão do plano a cada 5 (cinco) anos.

 

Art. 3°  O Plano Municipal de Adaptação à Mudança do Clima assegurará a adequada implementação das estratégias traçadas, prioritariamente, nas áreas de segurança alimentar e nutricional, hídrica e energética, com vistas ao desenvolvimento socioeconômico alinhado a redução das desigualdades sociais.

 

Parágrafo Único. Deverão ser contempladas medidas de adaptação para os seguintes setores, respeitadas as suas peculiaridades:

 

I - Agricultura e estradas rurais;

II - Biodiversidade e ecossistemas;

III - Gestão de risco de desastres;

IV - Indústria e mineração;

V – Energia;

VI - Transportes e mobilidade urbana;

VII - Povos e populações vulneráveis;

VIII - Recursos hídricos;

IX - Saúde e serviço social;

X - Segurança alimentar e nutricional.

 

Art. 4°  O arranjo institucional para formulação e implementação do Plano de Adaptação previsto nesta Lei, fundamenta-se nos órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) e nos instrumentos previstos nas Políticas Estadual e Nacional sobre as Mudanças Climáticas.

 

Art. 5°  As medidas previstas no Plano Municipal de Adaptação a Mudança do Clima, poderão ser formuladas em articulação com as 3 (três) esferas de governo da Federação e os setores socioeconômicos, garantindo-se a participação social dos mais vulneráveis aos efeitos adversos dessa mudança.

 

Parágrafo único. Poderá ser criado um gabinete de crise para a coordenação e a governança do plano, de modo a garantir a harmonia da metodologia de identificação de impactos, gestão do risco climático, análise da vulnerabilidade, opções de adaptação e fornecimento de subsídios a elaboração, implementação, monitoramento e revisão do plano.

 

Art. 6°  O Plano Municipal de Adaptação a Mudança do Clima poderá promover a cooperação no âmbito intermunicipal e nos demais âmbitos para o financiamento, a capacitação, o desenvolvimento, a transferência, a difusão de tecnologias e processos para a implementação de ações de adaptação, incluindo a pesquisa cientifica, a observação sistemática e o intercâmbio de informações.

 

Art. 7º  O Poder Executivo regulamentará esta lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 8°  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Prefeito Cícero Marques, 12 de maio de 2.023.

 

 

 

 

 

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal

 

JOÃO RICARDO FIGUEIREDO DE ALMEIDA

Procurador-Geral do Município

 

 

Índice da Legislação

Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

Publicação

Veículo: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Data: -
Edição: -
Página: -

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