Origem da Legislação
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 4.855/2023
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEVA , Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei estabelece diretrizes gerais para a elaboração do Plano Municipal de Adaptação a Mudança do Clima, com o objetivo de implementar iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas ambiental, social e econômico frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima, com fundamento na Lei n.° 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que instituiu a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC.
Parágrafo Único. O plano previsto no caput estabelecerá medidas para integrar a gestão do risco da mudança do clima nas políticas públicas temáticas existentes e nas estratégias de desenvolvimento local.
Art. 2° São diretrizes do Plano Municipal de Adaptação a Mudança do Clima:
I - A gestão e a redução do risco climático frente aos adversos da mudança do clima, de modo a evitar perdas e danos, com base no grau de vulnerabilidade conforme definido pela Política Nacional sobre Mudança do Clima;
II - O estabelecimento de instrumentos econômicos, financeiros e socioambientais que permitam a adaptação dos sistemas naturais, humanos, produtivos e de infraestrutura;
III - A integração entre as estratégias de mitigação e adaptação no âmbito local, em alinhamento com os compromissos assumidos pelo Governo Federal perante o Acordo de Paris por meio da Contribuição Nacionalmente Determinada;
IV - A sinergia com a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC, instituída pela Lei n.° 12.608, de 10 de abril de 2012;
V - O estabelecimento de prioridades com base em localidades mais vulneráveis, a partir da identificação de vulnerabilidades;
VI - A previsão de medidas para enfrentamento dos desastres naturais mais recorrentes visando diminuir a vulnerabilidade dos sistemas rurais e urbanos aos efeitos adversos da alteração do clima previstos no nível local;
VII - O fortalecimento de infraestrutura nas estradas rurais e do setor agrícola por meio das técnicas de agricultura de baixo carbono; e
VIII - O monitoramento das ações previstas e a revisão do plano a cada 5 (cinco) anos.
Art. 3° O Plano Municipal de Adaptação à Mudança do Clima assegurará a adequada implementação das estratégias traçadas, prioritariamente, nas áreas de segurança alimentar e nutricional, hídrica e energética, com vistas ao desenvolvimento socioeconômico alinhado a redução das desigualdades sociais.
Parágrafo Único. Deverão ser contempladas medidas de adaptação para os seguintes setores, respeitadas as suas peculiaridades:
I - Agricultura e estradas rurais;
II - Biodiversidade e ecossistemas;
III - Gestão de risco de desastres;
IV - Indústria e mineração;
V – Energia;
VI - Transportes e mobilidade urbana;
VII - Povos e populações vulneráveis;
VIII - Recursos hídricos;
IX - Saúde e serviço social;
X - Segurança alimentar e nutricional.
Art. 4° O arranjo institucional para formulação e implementação do Plano de Adaptação previsto nesta Lei, fundamenta-se nos órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) e nos instrumentos previstos nas Políticas Estadual e Nacional sobre as Mudanças Climáticas.
Art. 5° As medidas previstas no Plano Municipal de Adaptação a Mudança do Clima, poderão ser formuladas em articulação com as 3 (três) esferas de governo da Federação e os setores socioeconômicos, garantindo-se a participação social dos mais vulneráveis aos efeitos adversos dessa mudança.
Parágrafo único. Poderá ser criado um gabinete de crise para a coordenação e a governança do plano, de modo a garantir a harmonia da metodologia de identificação de impactos, gestão do risco climático, análise da vulnerabilidade, opções de adaptação e fornecimento de subsídios a elaboração, implementação, monitoramento e revisão do plano.
Art. 6° O Plano Municipal de Adaptação a Mudança do Clima poderá promover a cooperação no âmbito intermunicipal e nos demais âmbitos para o financiamento, a capacitação, o desenvolvimento, a transferência, a difusão de tecnologias e processos para a implementação de ações de adaptação, incluindo a pesquisa cientifica, a observação sistemática e o intercâmbio de informações.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 12 de maio de 2.023.
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MÁRIO SÉRGIO TASSINARI Prefeito Municipal
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JOÃO RICARDO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Procurador-Geral do Município
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