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PROJETO DE LEI 53/2023

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Encaminhado

Autoria

RONALDO COQUINHO

Entrada no sistema

segunda-feira, 10 de abril de 2023

Tramitação

Leitura na 19ª Sessão Ordinária de 2023 (13/04/2023), 1ª d/v na 23ª Sessão Ordinária de 2023 (27/04/2023) e 2ª d/v na 24ª Sessão Ordinária de 2023 (04/05/2023)

Link

https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/184463-projeto-de-lei-53-2023

Ementa

Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a Elaboração do Plano Municipal de Adaptação a Mudança do Clima no Município de Itapeva/SP

Movimentação

Entrada Situação Observações
10/04/2023 Cadastrado Cadastramento de propositura
10/04/2023 Leitura
17/04/2023 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de TARZAN

Na 11ª Reunião Ordinária de 2023, realizada em 25/04/2023, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 11ª Reunião Ordinária de 2023, realizada em 25/04/2023.

25/04/2023 Comissões Entrada na comissão DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS E PROTEÇÃO ANIMAL

COMISSÃO DE DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS E PROTEÇÃO ANIMAL

Relatoria de MARINHO NISHIYAMA

Na 3ª Reunião Ordinária de 2023, realizada em 25/04/2023, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 3ª Reunião Ordinária de 2023, realizada em 25/04/2023.

25/04/2023 1ª d/v Entrada em pauta para 1ª discussão e votação
28/04/2023 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
28/04/2023 2ª d/v Entrada em pauta para 2ª discussão e votação
05/05/2023 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
05/05/2023 Documento final concluído Documento final gerado
05/05/2023 Aguardando encaminhamento Aguardando envio de correspondência
05/05/2023 Encaminhado Encaminhamento de propositura para seu destino após aprovação

Votações

23ª Sessão Ordinária quinta-feira, 27 de abril de 2023 20:00 1ª d/v

Favoráveis

10
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (10)
Tarzan
Saulo Leiteiro
Gessé Alves
Milton Nogueira
Robson Leite
Marinho Nishiyama
Preto Vasco
Ronaldo Coquinho
Lucinha Woolck
Laercio Lopes
APROVADO
24ª Sessão Ordinária quinta-feira, 4 de maio de 2023 20:00 2ª d/v

Favoráveis

11
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (11)
Preto Vasco
Marinho Nishiyama
Robson Leite
Débora Marcondes
Lucinha Woolck
Gabriel Maciel
Milton Nogueira
Gessé Alves
Julio Ataíde
Tarzan
Ronaldo Coquinho
APROVADO

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Com nossos cordeais cumprimentos, venho respeitosamente, encaminhar para apreciação de Vossas Excelências, o presente Projeto de Lei.

Nos últimos anos, muito tem se discutido sabre o mais complexo desafio do século XXI: a mudança climática e seus impactos no planeta e na vida humana. No entanto, as medidas de adaptação não têm recebido a importância devida. Diante disso, o Projeto de Lei que ora envio tem como objetivo principal definir diretrizes gerais para a construção do Plano Municipal de Adaptação a Mudança do clima.

Em 2021, o Painel intergovernamental de Mudanças Climáticas (IPCC), órgão das Nações Unidas responsável por fornecer informações científicas sobre a mencionada temática, elaborou um relatório no qual verifica-se que o ser humano e o principal responsável pelo aumento da temperatura do planeta e, consequentemente, pelas alterações climáticas.

Entre as principais ações humanas causadoras das mudanças climáticas, pode-se destacar:a queima de combustíveis fósseis (derivados do petróleo, carvão mineral e gás natural) destinados a produção de energia, atividades industriais e transportes, conversão do uso do solo, agropecuária, descarte de resíduos sólidos e desmatamento.

Todas essas ações emitem considerável quantidade de CO² e de gases criadores do efeito estufa.

De acordo com estudo realizado pela ONU Meio Ambiente (2020), constata-se que mais de 70% das emissões globais são produzidas nas cidades. Na maioria dos casos, os governos nacionais não conseguem agir diretamente nos municípios, e dessa forma, são postos como grandes aliados da agenda climática no mundo.

Desse modo, os compromissos assumidos pelos Municípios podem alinhar-se as políticas públicas estaduais e nacionais, com a possibilidade de serem mais ambiciosos que estas e até mesmo alcançarem resultados que cooperarão na conquista das metas globais.

Em razão disso, a ação dos Municípios é extremamente relevante na redução das emissões dos gases de efeito estufa e na adaptação as mudanças do clima. Acerca do assunto, vale salientar:

Devido aos tempos de atraso no sistema climático global, nenhum esforço de mitigação, por mais rigoroso e implacável que seja, vai impedir que as mudanças climáticas aconteçam nas próximas décadas [...] A adaptação e, portanto, uma necessidade. Por outro lado, depender apenas da adaptação pode conduzir a uma magnitude das alterações climáticas para a qual só e possível uma adaptação eficaz a custos sociais e econômicos muito elevados. Assim, não e mais uma questão de mitigar as alterações climáticas ou de se adaptar a ela. Tanto a mitigação como a adaptação são essenciais para reduzir os riscos das alterações climáticas. (KLEIN et al., 2003).

Medidas de adaptação visam reajustar a vida à realidade e tornam-se cada vez mais importantes, principalmente para propiciar resiliência aos sistemas naturais e humanos, garantir segurança alimentar, hídrica e energética através também das infraestruturas necessárias. É sabido que os custos podem ser altos, principalmente no tocante à infraestrutura de grande escala, tais como: obras e serviços de proteção contra inundações, estradas rurais e instalações de energia.

No aspecto formal, o projeto encontra respaldo nos artigos 30, I, da Constituição Federal, segundo o qual compete ao Município legislar sabre assunto de interesse local, não havendo iniciativa reservada para a matéria.

Ante o exposto, a instituição de diretrizes e fundamental para orientar o Município na criação de estratégias e no planejamento para a implementação das medidas de adaptação à mudança do clima e, em vista da relevância da matéria, solicito o apoio maciço dos nobres pares para que juntos possamos apreciar e aprovar a presente proposta.

PROJETO DE LEI 0053/2023

Autoria: Ronaldo Pinheiro

Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a Elaboração do Plano Municipal de Adaptação a Mudança do Clima no Município de Itapeva/SP.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1° Esta Lei estabelece diretrizes gerais para a elaboração do Plano Municipal de Adaptação a Mudança do Clima, com o objetivo de implementar iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas ambiental, social e econômico frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima, com fundamento na Lei n° 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que instituiu a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC.

Parágrafo Único O plano previsto no caput estabelecerá medidas para integrar a gestão do risco da mudança do clima nas políticas públicas temáticas existentes e nas estratégias de desenvolvimento local.

Art. 2° São diretrizes do Plano Municipal de Adaptação a Mudança do Clima:

I - A gestão e a redução do risco climático frente aos adversos da mudança do clima, de modo a evitar perdas e danos, com base no grau de vulnerabilidade conforme definido pela Política Nacional sobre Mudança do Clima;

II - O estabelecimento de instrumentos econômicos, financeiros e socioambientais que permitam a adaptação dos sistemas naturais, humanos, produtivos e de infraestrutura;

III - A integração entre as estratégias de mitigação e adaptação no âmbito local, em alinhamento com os compromissos assumidos pelo Governo Federal perante o Acordo de Paris por meio da Contribuição Nacionalmente Determinada;

IV - A sinergia com a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC, instituída pela Lei n° 12.608, de 10 de abril de 2012;

V - O estabelecimento de prioridades com base em localidades mais vulneráveis, a partir da identificação de vulnerabilidades;

VI - A previsão de medidas para enfrentamento dos desastres naturais mais recorrentes visando diminuir a vulnerabilidade dos sistemas rurais e urbanos aos efeitos adversos da alteração do clima previstos no nível local;

VII -O fortalecimento de infraestrutura nas estradas rurais e do setor agrícola por meio das técnicas de agricultura de baixo carbono; e

VIII - O monitoramento das ações previstas e a revisão do plano a cada 5 (cinco) anos.

Art. 3° O Plano Municipal de Adaptação à Mudança do Clima assegurará a adequada implementação das estratégias traçadas, prioritariamente, nas áreas de segurança alimentar e nutricional, hídrica e energética, com vistas ao desenvolvimento socioeconômico alinhado a redução das desigualdades sociais.

Parágrafo Único Deverão ser contempladas medidas de adaptação para os seguintes setores, respeitadas as suas peculiaridades:

I - Agricultura e estradas rurais;

II - Biodiversidade e ecossistemas;

Ill - Gestão de risco de desastres;

V - Indústria e mineração;

VI - Energia.

VII - Transportes e mobilidade urbana;

VIII - Povos e populações vulneráveis;

IX - Recursos hídricos;

X - Saúde e serviço social;

XI - Segurança alimentar e nutricional.

Art. 4° O arranjo institucional para formulação e implementação do Plano de Adaptação previsto nesta Lei, fundamenta-se nos órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) e nos instrumentos previstos nas Políticas Estadual e Nacional sobre as Mudanças Climáticas.

Art. 5° As medidas previstas no Plano Municipal de Adaptação a Mudança do Clima, poderão ser formuladas em articulação com as 3 (três) esferas de governo da Federação e os setores socioeconômicos, garantindo-se a participação social dos mais vulneráveis aos efeitos adversos dessa mudança.

Parágrafo único. Poderá ser criado um gabinete de crise para a coordenação e a governança do plano, de modo a garantir a harmonia da metodologia de identificação de impactos, gestão do risco climático, análise da vulnerabilidade, opções de adaptação e fornecimento de subsídios a elaboração, implementação, monitoramento e revisão do plano.

Art. 6° O Plano Municipal de Adaptação a Mudança do Clima poderá promover a cooperação no âmbito intermunicipal e nos demais âmbitos para o financiamento, a capacitação, o desenvolvimento, a transferência, a difusão de tecnologias e processos para a implementação de ações de adaptação, incluindo a pesquisa cientifica, a observação sistemática e o intercâmbio de informações.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 10 de abril de 2023.

RONALDO PINHEIRO

VEREADOR - PP

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