Origem da Legislação
Resumo gerado com IA
O Que a Legislação Faz
Esta lei atualiza as regras do Estatuto da Guarda Civil Municipal (GCM) de Itapeva. O principal objetivo é modernizar a organização da GCM, deixando claro que ela está vinculada diretamente ao Gabinete do Prefeito e que não segue regras disciplinares de natureza militar, seguindo o que determina a legislação federal.
A norma também cria novos cargos de confiança dentro da corporação, como o de Corregedor, e define critérios mais rígidos para quem deseja ocupar o cargo de Comandante. Além disso, ela ajusta processos internos, como a forma de pedir licenças, como recorrer de decisões administrativas e quem tem o poder de aplicar suspensões aos guardas.
A lei entrou em vigor na data de sua publicação, em 18 de agosto de 2026.
Quem Deve Cumprir
- Integrantes da Guarda Civil Municipal de Itapeva: Todos os guardas ativos devem seguir as novas regras de conduta, hierarquia e pedidos de licença.
- Prefeitura Municipal: Responsável por nomear o Comandante, Subcomandante e Corregedor conforme as novas regras.
- Câmara Municipal: Tem o poder de decidir sobre a perda do mandato do Corregedor ou do Ouvidor em casos específicos.
Obrigações e Direitos
- Critérios para Comandante: Para assumir o comando da GCM, o servidor deve ter mais de 30 anos de idade, pelo menos 10 anos de serviço na corporação, ensino superior completo e "ficha limpa" (sem condenações judiciais ou punições graves nos últimos 5 anos).
- Função de Corregedor: Foi criada a função de Corregedor, que deve ser exercida por um guarda de carreira estável, com ensino superior, para um mandato de 2 anos. Ele terá o dever de fiscalizar a conduta dos guardas e investigar denúncias.
- Divisão de Férias/Licenças: O guarda pode solicitar o uso de sua licença em blocos, desde que cada período não seja menor que 15 dias.
- Direito ao Recurso: Pedidos e reclamações devem ser feitos ao Subcomandante. Se o guarda não concordar com a decisão, tem o direito de recorrer ao Comandante.
Penalidades
- Suspensões: A lei define quem pode aplicar punições:
- O Subcomandante pode aplicar suspensões de até 3 dias.
- O Comandante pode aplicar suspensões de 4 a 15 dias.
- Perda de Mandato: O Corregedor e o Ouvidor podem perder seus cargos se a maioria absoluta da Câmara Municipal assim decidir, após processo onde possam se defender.
Impacto Financeiro
A lei prevê a criação de funções gratificadas e cargos em comissão com referências salariais específicas baseadas na tabela municipal:
- Corregedor da GCMI: Referência salarial 16A.
- Comandante da GCM: Referência salarial 16-AII (regime de dedicação exclusiva).
As despesas para esses pagamentos sairão do orçamento já existente da Prefeitura, podendo ser suplementadas (reforçadas) se houver necessidade.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 5.463/2026
A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEVA , Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do art. 2º da Lei n.º 3.608, de 18 de outubro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A Guarda Civil Municipal está diretamente vinculada ao Prefeito Municipal, a quem cabe a orientação, planejamento e controle operacional.
Parágrafo único. A Guarda Civil Municipal não está sujeita a regulamentos disciplinares de natureza militar, na forma do parágrafo único do art. 14 da Lei Federal n.º. 13.022/2014”. (NR)
Art. 2º Fica alterada a redação do art. 20 da Lei n.º 3.608, de 18 de outubro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20 ...
I – ...
II – (revogado) ...” (NR)
Art. 3º Fica alterada a redação do art. 34 da Lei n.º 3.608, de 18 de outubro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34 ...
I - de até três (3) dias, aplicada pelo Subcomandante da Guarda Civil Municipal;
II - de quatro (4) a quinze (15) dias, aplicada pelo Comandante da Guarda Civil Municipal.”... (NR)
Art. 4º Fica alterada a redação do art. 40 da Lei n.º 3.608, de 18 de outubro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40 ...
I - ...
II - o Comandante da Guarda Civil Municipal;
III - o Subcomandante da Guarda Civil Municipal” ... (NR)
Art. 5º Fica alterada a redação do art. 63 da Lei n.º 3.608, de 18 de outubro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 63 ...
...
§5º A requerimento do interessado, a licença poderá ser usufruída em blocos não inferiores a quinze (15) dias, cabendo ao Comandante da Guarda Civil Municipal, conceder e autorizar o início do afastamento.”... (NR)
Art. 6º Fica alterada a redação do art. 69 da Lei n.º 3.608, de 18 de outubro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 69 ...
§1º A substituição remunerada depende da expedição de ato do:
I – Prefeito, quando o impedido for o Comandante da Guarda Civil Municipal;
II - Comandante da Guarda Civil Municipal, quando o impedido for o Subcomandante ou o Inspetor.”... (NR)
Art. 7º Fica alterada a redação do art. 71 da Lei n.º 3.608, de 18 de outubro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71 Os requerimentos ou representações deverão ser dirigidos ao Subcomandante da GCMI.
§1º Da decisão prolatada pelo Subcomandante da GCMI caberá recurso ao Comandante da GCMI: “... (NR)
Art. 8º Fica alterada a redação do art. 75 da Lei n.º 3.608, de 18 de outubro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 75 ...
...
§1º Os concursos de que trata este artigo serão realizados por Comissão especialmente designada pelo(a) Prefeito(a) Municipal, por indicação do Comandante da GCMI. “... (NR)
Art. 9º Fica acrescentado o art. 102-B na Lei n.º 3.608, de 18 de outubro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 102-B Fica criada, na estrutura da Guarda Civil Municipal, a função gratificada de Corregedor da GCMI, a ser exercida por servidor de provimento efetivo estável de Guarda Civil Municipal e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal para exercer mandato de dois (2) anos, permitida uma recondução, com as seguintes atribuições e especificações:
I - Atribuições:
a) decidir, preliminarmente, sobre as representações ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis;
b) determinar, quando as circunstâncias assim o exigirem, a realização de diligências, levantamentos e investigações de integrantes da GCMI que estejam envolvidos em qualquer situação que contrarie as legislações as quais estejam subordinados;
c) requisitar pedidos de perícias, laudos técnicos e outros procedimentos que se fizerem necessários junto aos órgãos competentes, inclusive, fora do âmbito da Administração Municipal;
d) dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como direcionar os serviços da Corregedoria da GCMI;
e) determinar a realização de correições extraordinárias nas seções da GCMI; e
f) desenvolver outras atribuições correlatas designadas pelo Comandante da GCMI.
II - Especificações:
a) escolaridade: graduação em ensino superior;
b) carga horária: quarenta horas (40h) semanais, em regime integral;
c) forma de provimento: função gratificada, nomeada pelo(a) Prefeito(a);
d) prazo do mandato: dois (2) anos, permitida uma recondução,
na forma do §2º do Art. 13 da Lei Federal n.º 13.022/2014; e
e) referência salarial: 16A da Tabela A, da Lei Municipal n.º 1.811, de 3 de julho de 2002.” (NR)
Art. 10 Fica acrescentado o art. 102-C na Lei n.º 3.608, de 18 de outubro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 102-C O Corregedor e o Ouvidor da GCMI perderão seus mandatos por decisão da maioria absoluta da Câmara Municipal, garantido o contraditório e ampla defesa, na forma do §2º do Art. 13 da Lei Federal n.º 13.022/2014.” (NR)
Art. 11 Fica alterada a redação do art. 103 da Lei n.º 3.608, de 18 de outubro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 103 Fica criado o cargo comissionado de Comandante da Guarda Civil Municipal de Itapeva, a ser exercido por servidor de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal a quem está diretamente subordinado.
Parágrafo único. O Comandante da Guarda Civil Municipal, será nomeado dentre servidores maiores de trinta (30) anos, contando, no mínimo, com dez (10) anos de serviço na GCMI, devendo possuir reputação ilibada, nenhuma condenação judicial transitada em julgado, ou condenação por transgressão de natureza grave, em processo administrativo, em período de cinco (5) anos anteriores à nomeação, sob as seguintes especificações:
I - Escolaridade: graduação em ensino superior;
II - Carga Horária: regime de dedicação exclusiva;
III - Forma de Provimento: cargo em comissão, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
IV - Referência Salarial: 16-AII da Tabela A da Lei Municipal n.º 1.811, de 3 de julho de 2002.” (NR)
Art. 12 (VETADO).
Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 18 de agosto de 2026.
ADRIANA DUCH MACHADO
Prefeita Municipal
JOSÉ GUILHERME GOMES
Secretário Municipal de Governo e Relações Institucionais

Câmara Municipal de Itapeva/SP