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PROJETO DE LEI 88/2026

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Comissões

Autoria

ADRIANA DUCH MACHADO

Entrada no sistema

sexta-feira, 12 de junho de 2026 (28 dias atrás)

Tramitação

Leitura na 35ª Sessão Ordinária de 2026 (15/06/2026)

Link

https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/226652-projeto-de-lei-88-2026

Ementa

ALTERA a redação da Lei n.º 3.608, de 18 de outubro de 2013 que dispõe sobre o Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração da Guarda Civil Municipal e dá outras providências.

Resumo gerado com IA

Este projeto de lei propõe uma atualização importante no estatuto que organiza a Guarda Civil Municipal (GCM) de Itapeva. O objetivo principal é adaptar as regras da cidade ao que determina a Lei Federal nº 13.022/2014, garantindo que a GCM funcione de forma estritamente civil. Isso significa deixar claro que os guardas municipais não podem ser submetidos a punições ou regulamentos disciplinares de caráter militar.

Além disso, a proposta busca profissionalizar a gestão da corporação. Ela cria a função de Corregedor, que será um guarda de carreira responsável por fiscalizar a conduta dos colegas e investigar denúncias. O projeto também define critérios mais rígidos para quem deseja ocupar os cargos de Comandante e Subcomandante, exigindo ensino superior e tempo mínimo de experiência na instituição.

Quem é Afetado

Os principais afetados são os integrantes da Guarda Civil Municipal de Itapeva, que terão novas regras de carreira, disciplina e comando. Indiretamente, a população de Itapeva é beneficiada por uma guarda com fiscalização interna mais rigorosa e lideranças técnicas.

Impacto Financeiro

A proposta gera impacto financeiro ao criar a função gratificada de Corregedor e definir referências salariais específicas para o Comandante e Subcomandante. As despesas serão pagas com os recursos já previstos no orçamento anual da Prefeitura.

Principais Mudanças

  • Natureza Civil: Fica proibido o uso de normas ou punições de estilo militar dentro da Guarda Civil Municipal.
  • Criação da Corregedoria: Institui um fiscal interno (Corregedor), com mandato de dois anos, para investigar irregularidades e garantir a transparência da guarda.
  • Critérios para Comando: Para ser Comandante, o servidor deve ter ensino superior, pelo menos 10 anos de serviço na GCM e ficha limpa. Para Subcomandante, a exigência é de 5 anos de serviço.
  • Proteção aos Fiscais: O Corregedor e o Ouvidor só poderão perder seus mandatos se a maioria absoluta dos vereadores da Câmara Municipal autorizar, garantindo maior independência no trabalho de fiscalização.

Tipo de Proposta

Alteração de Lei.

Este resumo foi gerado por Inteligência Artificial e serve apenas como um guia rápido. O conteúdo pode conter imprecisões. Para informações completas e oficiais, consulte o texto original da propositura logo abaixo.

Movimentação

Entrada Situação Observações
12/06/2026 Cadastrado Cadastramento de propositura
12/06/2026 Leitura
16/06/2026 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de VAL SANTOS

O relatório com parecer sobre a propositura ainda não apresentado, o prazo para apresentação se encerra em 24/06/2026.

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 11 de junho de 2026.

MENSAGEM N.º 51/2026

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho a honra de encaminhar à elevada apreciação dessa Egrégia Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que “ALTERA a redação da Lei n.º 3.608, de 18 de outubro de 2013 que dispõe sobre o Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração da Guarda Civil Municipal e dá outras providências.”

Este projeto de lei pretende adequar a legislação local à Lei Federal n.º. 13.022 de 08 de agosto de 2014 que, por sua vez, dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.

Importante esclarecer que o citado Estatuto foi alvo, neste particular, de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (2023513-60.2023.8.26.0000 e 248220-74.2024.8.26.0000) que tocaram, justamente, no cerne de que trata este projeto de lei.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

ADRIANA DUCH MACHADO

Prefeita Municipal

PROJETO DE LEI N.º 88/2026

ALTERA a redação da Lei n.º 3.608, de 18 de outubro de 2013 que dispõe sobre o Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração da Guarda Civil Municipal e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a redação do art. 2º da Lei n.º 3.608, de 18 de outubro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A Guarda Civil Municipal está diretamente vinculada ao Prefeito Municipal, a quem cabe a orientação, planejamento e controle operacional.

Parágrafo único. A Guarda Civil Municipal não está sujeita a regulamentos disciplinares de natureza militar, na forma do parágrafo único do art. 14 da Lei Federal n.º. 13.022/2014”. (NR)

Art. 2º Fica alterada a redação do art. 20 da Lei n.º 3.608, de 18 de outubro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20 ...

I – ...

II – (revogado) ...” (NR)

Art. 3º Fica alterada a redação do art. 34 da Lei n.º 3.608, de 18 de outubro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34 ...

I - de até três (3) dias, aplicada pelo Subcomandante da Guarda Civil Municipal;

II - de quatro (4) a quinze (15) dias, aplicada pelo Comandante da Guarda Civil Municipal.”... (NR)

Art. 4º Fica alterada a redação do art. 40 da Lei n.º 3.608, de 18 de outubro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40 ...

I - ...

II - o Comandante da Guarda Civil Municipal;

III - o Subcomandante da Guarda Civil Municipal” ... (NR)

Art. 5º Fica alterada a redação do art. 63 da Lei n.º 3.608, de 18 de outubro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 63 ...

...

§5º A requerimento do interessado, a licença poderá ser usufruída em blocos não inferiores a quinze (15) dias, cabendo ao Comandante da Guarda Civil Municipal, conceder e autorizar o início do afastamento.”... (NR)

Art. 6º Fica alterada a redação do art. 69 da Lei n.º 3.608, de 18 de outubro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 69 ...

§1º A substituição remunerada depende da expedição de ato do:

I – Prefeito, quando o impedido for o Comandante da Guarda Civil Municipal;

II - Comandante da Guarda Civil Municipal, quando o impedido for o Subcomandante ou o Inspetor.”... (NR)

Art. 7º Fica alterada a redação do art. 71 da Lei n.º 3.608, de 18 de outubro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 71 Os requerimentos ou representações deverão ser dirigidos ao Subcomandante da GCMI.

§1º Da decisão prolatada pelo Subcomandante da GCMI caberá recurso ao Comandante da GCMI: “... (NR)

Art. 8º Fica alterada a redação do art. 75 da Lei n.º 3.608, de 18 de outubro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 75 ...

...

§1º Os concursos de que trata este artigo serão realizados por Comissão especialmente designada pelo(a) Prefeito(a) Municipal, por indicação do Comandante da GCMI. “... (NR)

Art. 9º Fica acrescentado o art. 102-B na Lei n.º 3.608, de 18 de outubro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 102-B Fica criada, na estrutura da Guarda Civil Municipal, a função gratificada de Corregedor da GCMI, a ser exercida por servidor de provimento efetivo estável de Guarda Civil Municipal e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal para exercer mandato de dois (2) anos, permitida uma recondução, com as seguintes atribuições e especificações:

I - Atribuições:

a) decidir, preliminarmente, sobre as representações ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis;

b) determinar, quando as circunstâncias assim o exigirem, a realização de diligências, levantamentos e investigações de integrantes da GCMI que estejam envolvidos em qualquer situação que contrarie as legislações as quais estejam subordinados;

c) requisitar pedidos de perícias, laudos técnicos e outros procedimentos que se fizerem necessários junto aos órgãos competentes, inclusive, fora do âmbito da Administração Municipal;

d) dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como direcionar os serviços da Corregedoria da GCMI;

e) determinar a realização de correições extraordinárias nas seções da GCMI; e

f) desenvolver outras atribuições correlatas designadas pelo Comandante da GCMI.

II - Especificações:

a)escolaridade: graduação em ensino superior;

b) carga horária: quarenta horas (40h) semanais, em regime integral;

c) forma de provimento: função gratificada, nomeada pelo(a) Prefeito(a);

d) prazo do mandato: dois (2) anos, permitida uma recondução,

na forma do §2º do Art. 13 da Lei Federal n.º 13.022/2014; e

e) referência salarial: 16A da Tabela A, da Lei Municipal n.º 1.811, de 3 de julho de 2002.” (NR)

Art. 10 Fica acrescentado o art. 102-C na Lei n.º 3.608, de 18 de outubro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 102-C O Corregedor e o Ouvidor da GCMI perderão seus mandatos por decisão da maioria absoluta da Câmara Municipal, garantido o contraditório e ampla defesa, na forma do §2º do Art. 13 da Lei Federal n.º 13022/2014.” (NR)

Art. 11 Fica alterada a redação do art. 103 da Lei n.º 3.608, de 18 de outubro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 103 Fica criado o cargo comissionado de Comandante da Guarda Civil Municipal de Itapeva, a ser exercido por servidor de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal a quem está diretamente subordinado.

Parágrafo único. O Comandante da Guarda Civil Municipal, será nomeado dentre servidores maiores de trinta (30) anos, contando, no mínimo, com dez (10) anos de serviço na GCMI, devendo possuir reputação ilibada, nenhuma condenação judicial transitada em julgado, ou condenação por transgressão de natureza grave, em processo administrativo, em período de cinco (5) anos anteriores à nomeação, sob as seguintes especificações:

I - Escolaridade: graduação em ensino superior;

II - Carga Horária: regime de dedicação exclusiva;

III - Forma de Provimento: cargo em comissão, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;

IV - Referência Salarial: 16-AII da Tabela A da Lei Municipal n.º 1.811, de 3 de julho de 2002.” (NR)

Art. 12 Fica alterada a redação do art. 106 da Lei n.º 3.608, de 18 de outubro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 106 O Subcomandante será indicado pelo Comandante da Guarda Civil Municipal e nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal, dentro do quadro de Inspetores da GCMI, maiores de vinte e cinco (25) anos, contando, no mínimo, com cinco (05) anos de serviço na GCMI, devendo possuir reputação ilibada, nenhuma condenação judicial transitada em julgado, ou condenação por transgressão de natureza grave, em processo administrativo em período de cinco (5) anos anteriores à nomeação, sob as seguintes especificações:

I - Escolaridade: graduação em ensino superior;

II - Carga Horária: regime de dedicação exclusiva;

III - Forma de Provimento: cargo em comissão, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;

IV - Referência Salarial: 16A da Tabela A da Lei Municipal n.º 1.811, de 3 de julho de 2002.” (NR)

Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 11 de junho de 2026.

ADRIANA DUCH MACHADO

Prefeita Municipal

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