Origem da Legislação
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 4.593/2021
O Prefeito Municipal de Itapeva , Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Limpeza de Fossas Sépticas, Negras ou similares - “Fossa Limpa”, com o objetivo de garantir a efetividade das políticas públicas de saúde e saneamento mediante correto esgotamento de dejetos de fossas sépticas.
Parágrafo único. O programa instituído no caput deste artigo visa assegurar o acesso à limpeza de fossas sépticas, negras e similares em condições mais benéficas aos usuários do serviço prestado pelo Serviço de saneamento de agua e esgoto que ainda não seja servido de rede de esgotamento sanitário em suas residências.
Art. 2° Para a realização do serviço de limpeza de fossas sépticas, negras ou similares o Município poderá utilizar equipamentos próprios.
Art. 3º Para atendimento desta lei o interessado deverá:
I. solicitar os serviços mediante requerimento preenchidos na Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Rurais;
II. realizar o pagamento prévio de tarifa correspondente ao preço público do serviço de limpeza de fossa séptica, negra ou similar;
III. disponibilizar o fácil acesso dos veículos e equipamentos necessários para realização da limpeza das fossas sépticas;
IV. executar, às suas expensas, as obras necessárias para a adequação do acesso à fossa séptica;
V. quanto às características do local, atender ao seguinte:
a) a distância do fundo da fossa até o caminhão não pode ser maior que 50 (cinquenta) metros;
b) o desnível do terreno não poderá ser maior que 6 (seis) metros em relação ao caminhão, contados a partir do fundo da fossa a ser limpa.
Parágrafo único. O serviço de limpeza poderá ser solicitado até 2 (duas) vezes no ano.
Art. 4º O prazo para a realização do serviço de limpeza de fossa séptica, negra ou similar será de 30 (trinta) dias a contar da comprovação do efetivo pagamento do preço público ou do deferimento da isenção, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período em caso de excesso de serviço ou falta de pessoal para a realização do serviço.
Art. 5º Os resíduos/dejetos resultantes da limpeza das fossas deverão ser obrigatoriamente descartados em local apropriado.
Art. 6º Será isento do pagamento da tarifa o interessado que atender aos seguintes requisitos:
I. possuir renda familiar não superior a 2 (dois) salários mínimos
mensais ou renda per capita inferior a meio salário mínimo, a qual deverá ser
comprovada mediante apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social,
Guia de Recolhimento para a Previdência Social ou outro documento equivalente;
I - possuir renda familiar não superior a 04 (quatro) salários mínimos mensais ou renda per capita inferior a meio salário mínimo, a qual deverá ser comprovada mediante apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, Guia de Recolhimento para a Previdência Social ou outro documento equivalente; (NR - Lei 5318/2025)
II. comprovar a propriedade ou posse do imóvel ou apresentar contrato de
locação em vigência;
II – comprovar ser proprietário ou possuidor de um único imóvel, e nele residir; (NR - Lei 5318/2025)
III. estar inscrito no cadastro único do governo Federal (CADÚNICO) ou ser beneficiário (a) de programa social para famílias de baixa renda prestadas ou executadas pelo município de Itapeva-SP;
Parágrafo único. A situação de hipossuficiência poderá ser aferida por outros meios, mesmo que não atendido algum dos requisitos previstos no caput deste artigo, mediante relatório da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Art. 7° O Programa Fossa Limpa é aplicável às unidades de consumo residenciais sendo extensíveis as unidades de consumo comerciais desde que a limpeza das fossas se limite aos dejetos provenientes do esgotamento sanitário, sendo proibida a limpeza de resíduos, dejetos e efluentes industriais.
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará por meio de decreto os procedimentos necessários para efetivação desta Lei.
Art. 9° Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 26 de novembro de 2021.
MÁRIO SÉRGIO TASSINARI
Prefeito Municipal
JOÃO RICARDO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Secretário Municipal de Governo e Negócios Jurídicos

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