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Origem da Legislação

Autoria: LUCINHA WOOLCK DO AQUILES

Resumo gerado com IA

A Lei institui em Itapeva o Programa Municipal de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O objetivo principal é garantir o direito à saúde e um atendimento humanizado, eliminando dificuldades físicas, sensoriais e emocionais que impeçam essas pessoas de se vacinarem em postos de saúde.

O programa visa promover a inclusão e o respeito à dignidade da pessoa com deficiência. Serão beneficiados, em especial, pacientes com TEA que possuam outras condições de saúde (comorbidades) que dificultem seu deslocamento, permitindo que recebam as vacinas em casa, de forma mais confortável e acessível.

Este resumo foi gerado por Inteligência Artificial e serve apenas como um guia rápido. O conteúdo pode conter imprecisões. Para informações completas e oficiais, consulte o texto original da legislação logo abaixo.

https://www.itapeva.sp.leg.br/legislacao/5554-lei-5325-2025

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 5.325/2025

INSTITUI o Programa Municipal de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEVA , Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itapeva, o Programa Municipal de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com o objetivo de assegurar o direito à saúde e ao atendimento humanizado, eliminando barreiras físicas, sensoriais e emocionais.

 

Art. 2º O programa tem como finalidades:

 

I – garantir que pessoas com TEA recebam imunização no próprio domicílio, quando houver dificuldade ou impossibilidade de deslocamento até unidades de saúde;

 

II – reduzir situações de estresse, sobrecarga sensorial e crises comportamentais durante a vacinação;

 

III – promover a inclusão e o respeito à dignidade da pessoa com deficiência.

 

Art. 3º Serão beneficiários do programa:

 

I – Pessoas com diagnóstico comprovado de TEA;

 

II – Crianças, adolescentes e adultos cujo deslocamento cause risco de agravamento de crises comportamentais ou prejuízo ao bem-estar;

 

III – Pacientes com TEA que apresentem comorbidades que dificultem o deslocamento.

Art. 4º O agendamento será realizado pelo responsável legal ou pelo próprio paciente, quando capaz, mediante apresentação de laudo médico ou relatório multiprofissional e poderá ser de forma presencial, por telefone ou por canais digitais da Prefeitura.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Prefeito Cícero Marques, 21 de outubro de 2025.

 

 

 

 

 

ADRIANA DUCH MACHADO

Prefeita Municipal

VICTOR RONCON DE MELO

Procurador-Geral do Município

 

 

Índice da Legislação

Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

Publicação

Veículo: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Data: -
Edição: -
Página: -

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