Infelizmente algumas funções não estarão disponíveis, pois o navegador não suporta JavaScript
Logo de Câmara Municipal de Itapeva
Aguarde um momento o carregamento da página

Origem da Legislação

Propositura: PROJETO DE LEI 20/2025
Autoria: JÚLIO ATAÍDE

https://www.itapeva.sp.leg.br/legislacao/5431-lei-5233-2025

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 5.233/2025

Altera o Código de Posturas do Município de Itapeva para incluir Clínicas que realizam atendimento de Pessoas com Deficiência dentro das zonas sensíveis a ruído ou zonas de silêncio e dá outras providências.

MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA ,

Presidente da Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, de acordo com o Art. 47, § 6º da LOM, Promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o inciso VIII do Art. 64 da Lei n° 2651 de 8 de outubro de 2007, que Institui o Código de Postura de Itapeva e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“VIII - zona sensí­vel a ruí­do ou zona de silêncio - aquela que para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional e situa-se a 100 (cem) metros de hospitais, escolas, bibliotecas públicas, unidades básicas de saúde, clínicas que realizam atendimento de Pessoas com Deficiência, sedes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, estabelecimentos policiais ou militares, igrejas e teatros quando em funcionamento. ” (NR).

 

Art. 2º Poderá o Poder Executivo e seus órgãos responsáveis diretamente realizar o cadastramento, ou oferecer meios para que os interessados o façam, objetivando identificar as clínicas que comprovadamente realizem atendimento de Pessoas com Deficiência e assim estabelecer as zonas sensíveis a ruído ou zonas de silêncio na localidade, na forma do Código de Posturas.  

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio Ver. Euclides Modenezi, 15 de maio de 2025.

 

 

MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA

PRESIDENTE

Índice da Legislação

Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

Publicação

Veículo: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Data: -
Edição: -
Página: -

Buscar no Portal