PROJETO DE LEI 20/2025
ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS
Autoria
JÚLIO ATAÍDE
Entrada no sistema
quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025
Tramitação
Leitura na 6ª Sessão Ordinária de 2025 (20/02/2025), 1ª d/v na 18ª Sessão Ordinária de 2025 (07/04/2025) e 2ª d/v na 19ª Sessão Ordinária de 2025 (10/04/2025)
Link
https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/206863-projeto-de-lei-20-2025
Ementa
Movimentação
Entrada | Situação | Observações |
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19/02/2025 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
19/02/2025 | Leitura | |
21/02/2025 | Comissões | Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA |
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVARelatoria de GLEYCE DORNELAS Na 4ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 11/03/2025, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura. A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 4ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 11/03/2025. |
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11/03/2025 | Comissões | Entrada na comissão OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ATIVIDADES PRIVADAS E DESENVOLVIMENTO URBANO |
COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ATIVIDADES PRIVADAS E DESENVOLVIMENTO URBANORelatoria de DR. MARCELO POLI Na 1ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 25/03/2025, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura. A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 1ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 25/03/2025. |
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25/03/2025 | Comissões | Entrada na comissão SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS |
COMISSÃO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOSRelatoria de TARZAN Na 5ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 01/04/2025, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura. A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 5ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 01/04/2025. |
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01/04/2025 | 1ª d/v | Entrada em pauta para 1ª discussão e votação |
07/04/2025 | Aprovado | Propositura aprovada pelo plenário |
07/04/2025 | 2ª d/v | Entrada em pauta para 2ª discussão e votação |
10/04/2025 | Aprovado | Propositura aprovada pelo plenário |
10/04/2025 | Documento final concluído | Documento final gerado |
10/04/2025 | Aguardando encaminhamento | Aguardando envio de correspondência |
11/04/2025 | Encaminhado | Encaminhamento de propositura para seu destino após aprovação |
Votações

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa ampliar no município de Itapeva a proteção das Pessoas com Deficiência e seus direitos, principalmente no que tange a proteção de deficiências intelectuais que possam vir a causar especial sensibilidade à barulhos, como é o caso do Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Nesse sentido, se faz importante ampliar as Zonas de Silêncio instituídas no Código de Postura do Município para as clínicas que atendem Pessoas com Deficiência, visando ampliar seu conforto e proteção, visto que outras áreas utilizadas por estabelecimentos de saúde já gozam desta proteção.
Pelo exposto e considerando a importância deste projeto para o cuidado desta parcela tão importante de nossa população, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
Respeitosamente:
PROJETO DE LEI 0020/2025
Autoria: Júlio Ataíde
Altera o Código de Posturas do Município de Itapeva para incluir Clínicas que realizam atendimento de Pessoas com Deficiência dentro das zonas sensíveis a ruído ou zonas de silêncio e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica alterado o inciso VIII do Art. 64 da Lei n° 2651 de 8 de outubro de 2007, que Institui o Código de Postura de Itapeva e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“VIII - zona sensível a ruído ou zona de silêncio - aquela que para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional e situa-se a 100 (cem) metros de hospitais, escolas, bibliotecas públicas, unidades básicas de saúde, clínicas que realizam atendimento de Pessoas com Deficiência, sedes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, estabelecimentos policiais ou militares, igrejas e teatros quando em funcionamento. ” (NR).
Art. 2º Poderá o Poder Executivo e seus órgãos responsáveis diretamente realizar o cadastramento, ou oferecer meios para que os interessados o façam, objetivando identificar as clínicas que comprovadamente realizem atendimento de Pessoas com Deficiência e assim estabelecer as zonas sensíveis a ruído ou zonas de silêncio na localidade, na forma do Código de Posturas.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 19 de fevereiro de 2025.
JÚLIO ATAÍDE
VEREADOR - PL