Origem da Legislação
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 5.227/2025
A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEVA , Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Inclusão e Conscientização na Rede Pública e Privada de Educação no Município de Itapeva sobre o Transtorno do Espectro Autista.
Parágrafo único. Como medida de implementação deste programa, os estabelecimentos de ensino das Redes Públicas e Privadas de Educação devem manter, em caráter permanente, nos murais internos de sala de aula, corredores e pátios, material gráfico informativo das características e sinais do autismo.
Art. 2° Os estabelecimentos de ensino das Redes Púbicas e Privadas de Educação ficam obrigados a incluir em seu ensino regular alunos com Transtorno do Espectro Autista.
Parágrafo único. Para a inclusão a que se refere o caput do presente artigo, os estabelecimentos de ensino deverão reservar um percentual mínimo de vagas que assegure a inclusão e participação junto aos demais alunos.
Art. 3º O Canal de Relacionamento da Secretaria competente será utilizado para reclamações de pais e familiares, na recusa de matrícula para alunos com Transtorno do Espectro do Autista na Rede Pública e Privada de Educação
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará na aplicação das sanções previstas no art. 7° da Lei Federal n° 12.764/2012.
Art. 5º As despesas com a execução das ações previstas nesta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias conforme programação orçamentária e financeira anual.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 11 de abril de 2025.
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ADRIANA DUCH MACHADO Prefeita Municipal
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VICTOR RONCON DE MELO Procurador-Geral do Município
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Câmara Municipal de Itapeva/SP