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PROJETO DE LEI 23/2025

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Encaminhado

Autoria

VAL SANTOS

Entrada no sistema

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2025

Tramitação

Leitura na 6ª Sessão Ordinária de 2025 (20/02/2025), 1ª d/v na 15ª Sessão Ordinária de 2025 (27/03/2025) e 2ª d/v na 16ª Sessão Ordinária de 2025 (31/03/2025)

Link

https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/206933-projeto-de-lei-23-2025

Ementa

Dispõe sobre o Programa de Inclusão e Conscientização na Rede Pública e Privada de Educação no Município de Itapeva sobre o Transtorno do Espectro Autista.

Movimentação

Entrada Situação Observações
19/02/2025 Cadastrado Cadastramento de propositura
19/02/2025 Leitura
21/02/2025 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de ÁUREA ROSA

Na 4ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 11/03/2025, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 4ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 11/03/2025.

11/03/2025 Comissões Entrada na comissão EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO E ESPORTE

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO E ESPORTE

Relatoria de VANDERLEI PACHECO

Na 1ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 25/03/2025, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 1ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 25/03/2025.

25/03/2025 Comissões Entrada na comissão SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS

COMISSÃO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS

Relatoria de TARZAN

Na 4ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 25/03/2025, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 4ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 25/03/2025.

25/03/2025 1ª d/v Entrada em pauta para 1ª discussão e votação
27/03/2025 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
27/03/2025 2ª d/v Entrada em pauta para 2ª discussão e votação
01/04/2025 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
01/04/2025 Documento final concluído Documento final gerado
01/04/2025 Aguardando encaminhamento Aguardando envio de correspondência
01/04/2025 Encaminhado Encaminhamento de propositura para seu destino após aprovação

Votações

15ª Sessão Ordinária quinta-feira, 27 de março de 2025 20:00 1ª d/v

Favoráveis

13
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (13)
Dr. Marcelo Poli
Áurea Rosa
Tarzan
Val Santos
Vanderlei Pacheco
Thiago Leitão
Ronaldo Coquinho
Robson Leite
Roberto Comeron
Margarido
Júnior Guari
Júlio Ataíde
Gleyce Dornelas
APROVADO
16ª Sessão Ordinária segunda-feira, 31 de março de 2025 20:00 2ª d/v

Favoráveis

14
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (14)
Thiago Leitão
Val Santos
Lucinha Woolck do Aquiles
Vanderlei Pacheco
Tarzan
Ronaldo Coquinho
Robson Leite
Roberto Comeron
Margarido
Dr. Marcelo Poli
Júnior Guari
Júlio Ataíde
Gleyce Dornelas
Áurea Rosa
APROVADO

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O autismo é definido como sendo um transtorno que altera a comunicação, a interação social e o uso da criatividade do indivíduo, assim se manifestando ao longo de toda a sua vida. Para que as alterações deste transtorno possam ser minimizadas e proporcionem mais qualidade de vida a longo prazo para os portadores desta doença, faz-se necessário que haja políticas públicas de inclusão e garantias aos portadores. O professor também deve ser levado em consideração quando se fala em escolas regulares que aceitam crianças com autismo, pois ele em alguns casos não está preparado para aceitar alunos com autismo.

Os alunos com autismo ou TEA (transtorno do espectro do autismo) têm traços comprometidos que vão desde o relacionamento com os outros até a linguagem e, portanto, precisam de apoio em seu ensino. Nesse sentido, o direito à educação deve ser estendido às pessoas com autismo, conforme garantido pela Constituição Federal em seus arts. 205, ao considerar a educação como direito de todos, e o art. 206, inciso I, que estabelece igualdade de condições de acesso e estudo nas escolas. Esses direitos também estão previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96), através dos artigos 58 e 59, que oferecem respaldo para que o ensino da pessoa com deficiência (e que apresenta necessidades educacionais especiais) seja ministrado no ensino regular, preferencialmente, assim como em decretos e documentos. Além disso, há direitos previstos no Art. 1º, no § 2º, da Lei nº 12.764/12, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, designando acesso à educação com as adaptações cabíveis que contemplem suas necessidades.

Quanto aos aspectos jurídicos e de constitucionalidade deste projeto, destaca-se que que artigo 6° da Constituição Federal dispõe que “são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”, sendo assim, o direito à educação encontra-se no rol de Direitos Fundamentais, que têm sua aplicação imediata, não precisando de legislação infraconstitucional para sua efetiva aplicação. Por fim, o Projeto não cria despesa para a administração, não representando qualquer impacto financeiro. Ademais, a sua iniciativa não está dentro da competência exclusiva do Prefeito, conforme preceituam dispositivos legais da Lei Orgânica do Município.

Sendo assim, vislumbra-se a constitucionalidade e legalidade no presente projeto de lei, bem como é inegável a importância e relevância do mérito da proposta. Diante destas argumentações, contamos com a colaboração dos nobres pares para aceitação, apreciação e aprovação deste projeto de lei.

Sendo assim, conto com apoio dos nobres colegas para aprovação deste projeto.

PROJETO DE LEI 0023/2025

Autoria: Val Santos

Dispõe sobre o Programa de Inclusão e Conscientização na Rede Pública e Privada de Educação no Município de Itapeva sobre o Transtorno do Espectro Autista.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Inclusão e Conscientização na Rede Pública e Privada de Educação no Município de Itapeva sobre o Transtorno do Espectro Autista.

Parágrafo Único. Como medida de implementação deste programa, os estabelecimentos de ensino das Redes Públicas e Privadas de Educação devem manter, em caráter permanente, nos murais internos de sala de aula, corredores e pátios, material gráfico informativo dos sintomas do autismo.

Art. 2º Os estabelecimentos de ensino das Redes Púbicas e Privadas de Educação ficam obrigados a incluir em seu ensino regular portadores do Transtorno do Espectro Autista.

Parágrafo único. Para a inclusão a que se refere o caput do presente artigo, os estabelecimentos de ensino deverão reservar um percentual mínimo de vagas que assegure a inclusão e participação junto aos demais alunos.

Art. 3º O Canal de Relacionamento da Secretaria competente será utilizado para reclamações de pais e familiares, na recusa de matrícula para alunos com Transtorno do Espectro do Autista na Rede Pública e Privada de Educação

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará na aplicação das sanções previstas no art. 7° da Lei Federal n° 12.764/2012.

Art. 5º As despesas com a execução das ações previstas nesta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias conforme programação orçamentária e financeira anual.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 19 de fevereiro de 2025.

VAL SANTOS

VEREADORA - PP

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