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Origem da Legislação

Propositura: PROJETO DE LEI 16/2025
Autoria: ADRIANA DUCH MACHADO

https://www.itapeva.sp.leg.br/legislacao/5418-lei-5225-2025

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 5.225/2025

DISPÕE sobre a criação dos componentes do SISAN no âmbito municipal e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEVA , Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam criados os componentes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, no âmbito do Município, conforme se segue:

I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - instância responsável pela indicação ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (PLAMSAN), bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do município;

II - o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) com a finalidade de prestar assessoramento ao Chefe do Poder do Executivo, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;

III - a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN Municipal), com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da administração pública municipal afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 1º A consecução do direito humano à alimentação adequada e à Segurança alimentar e nutricional da população far-se-á por meio dos componentes do SISAN estabelecidos pelo “caput” deste artigo e por outros órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 2° A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do PLAMSAN (Plano Municipal de Segurança Alimentar), a ser construído intersetorialmente pela CAISAN Municipal, com base nas prioridades estabelecidas pelo CONSEA, a partir das deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS E DO PLANEJAMENTO

Art. 2º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância integrante do SISAN, tem como competências:

I - indicar ao CONSEA as diretrizes e prioridades do PLAMSAN;

II - avaliar o SISAN no âmbito do Município.

Parágrafo Único. Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo no prazo estabelecido em regulamento, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo CONSEA.

Art. 3° Compete ao CONSEA:

I - organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN municipal, a Conferência municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocadas pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade de quatro anos;

II - definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência;

III - propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e as prioridades do PLAMSAN, bem como os requisitos orçamentários para sua consecução;

IV - articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com a CAISAN municipal, a implementação e a convergência de ações inerentes ao PLAMSAN;

V - mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes do PLAMSAN;

VII - elar pela realização do Direito Humano à alimentação adequada e pela sua efetividade;

VIII - manter articulação permanente com outros Conselhos municipais e com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, relativos às ações associadas ao PLAMSAN.

Parágrafo único. O CONSEA manterá diálogo permanente com a CAISAN Municipal, para proposição das diretrizes e prioridades do PLAMSAN, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.

Art. 4º Compete à CAISAN Municipal:

I - elaborar, a partir das diretrizes emanadas pelo CONSEA, a Política e o Plasan Municipal, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;

II - coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante acompanhamento das propostas do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias Anual, em interlocução permanente com o CONSEA e com os órgãos executores de ações e programas de SAN (Segurança Alimentar e Nutricional);

III - monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no plano plurianual e nas leis orçamentárias anuais;

IV - solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições;

V - apresentar relatórios e informações ao CONSEA, necessários ao acompanhamento e monitoramento do PLAMSAN;

VI - monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do PLAMSAN Municipal;

VII - laborar e aprovar o seu regimento interno.

Art. 5º O plano municipal de segurança alimentar e nutricional (PLAMSAN) deverá:

I - conter diagnóstico da situação de Segurança e Insegurança Alimentar e Nutricional;

II - ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;

III - dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do art. 22 do Decreto Federal n.º 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo Conselho e Conferência Municipal de segurança alimentar e nutricional;

IV - explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional;

V - incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas às demandas da população, com atenção para as especificidades dos grupos em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;

VI - definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação;

VII - ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da CAISAN Municipal e nas propostas do CONSEA.

Art. 6º A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política de segurança alimentar e nutricional e o PLAMSAN é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes do SISAN, no âmbito municipal, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 7º O CONSEA será composto por membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços serão representantes da sociedade civil, cabendo ao representante deste segmento exercer a Presidência do Conselho, e um terço serão representantes governamentais, responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional.

Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil serão definidos conforme critérios de indicação aprovados na Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e os representantes governamentais serão indicados pelo poder executivo municipal.

Art. 8º Para o cumprimento de suas funções, o CONSEA e CAISAN Municipal contarão, em suas estruturas organizacionais, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.

Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil e governamentais do CONSEA, titulares e suplentes, serão designados em Ato específico, pelo representante legal do Município.

Art. 9º A CAISAN Municipal será integrada pelos mesmos representantes governamentais titulares e suplentes do CONSEA, os quais devem advir do Poder Executivo.

Art. 9º A CAISAN Municipal será integrada por agentes do Poder Executivo do Município. (NR - Lei 5351/2025)


Art. 10 A CAISAN Municipal será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Agricultura, que indicará sua Secretaria Executiva.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 A organização e funcionamento dos componentes municipais do SISAN serão definidos em seus Regimentos Internos.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 1.944/2003.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 3 de abril de 2025.

ADRIANA DUCH MACHADO

Prefeita Municipal

VICTOR RONCON DE MELO

Procurador-Geral do Município

Índice da Legislação

Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

Publicação

Veículo: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Data: -
Edição: -
Página: -

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