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Origem da Legislação

Autoria: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

https://www.itapeva.sp.leg.br/legislacao/5309-lei-5139-2024

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 5.139/2024

Altera a Lei Municipal n° 4.219, de 01 de março de 2019, que dispõe sobre o Código de Proteção os Animais no âmbito do Município de Itapeva/SP. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2026502-68.2025.8.26.0000 - deferida liminar para suspender seus efeitos - DECLARADO INCONSTITUCIONAL artigos 2º, 3º, 4º e 5º)

 

JOSE ROBERTO COMERON ,

Presidente da Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, de acordo com o Art. 47, § 6º da LOM, Promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 1° do Art. 22 da Lei Municipal n° 4.219, de 01 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 22 ...................................................................................................

 

  § 1° Será permitida a criação, o alojamento e a manutenção em residência particular desde que seguidas as disposições sobre manutenção e alojamento especificadas no Art. 17 da Lei Municipal 4.814/23. “

 

 

Art. 2º O Art. 31 da Lei Municipal n° 4.219, de 01 de março de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação: (DECLARADO INCONSTITUCIONAL)

 

“ Art. 31 Fica criado o Posto de Atendimento Veterinário, destinado ao atendimento veterinário de cães e gatos de proprietários residentes neste Município de Itapeva/SP.“

 

Art. 3º O Art. 34 da Lei Municipal n° 4.219, de 01 de março de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação:  (DECLARADO INCONSTITUCIONAL)

 

Art. 34 . Fica criado o Posto de Castração Municipal, visando o controle populacional de cães e gatos, destinado à castração de cães e gatos de proprietários residentes neste Município de Itapeva/SP, Protetores Voluntários Individuais de Animais - PVIA, animais do canil municipal e cães errantes encontrados em logradouros. ”

 

 

Art. 4º - O inciso V do Art. 36 da Lei Municipal n° 4.219, de 01 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: (DECLARADO INCONSTITUCIONAL)

 

Art. 36 ...................................................................................................

 

V- animais de proprietários residentes no Município de Itapeva;

 

 

Art. 5º O § 2° do Art. 38 da Lei Municipal n° 4.219, de 01 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: (DECLARADO INCONSTITUCIONAL)

 

Art. 38. ...................................................................................................

 

§ 2° O atendimento será realizado mediante agendamento prévio, no qual será aberto o prontuário do animal, onde constará o nome, raça, idade, e pelagem, bem como endereço e telefone do proprietário, respeitando uma cota de aproximadamente 200 castrações por mês. “

 

Art. 6º O Art. 42 da Lei Municipal n° 4.219, de 01 de março de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 42 Os animais recolhidos pelo órgão municipal responsável pelo controle populacional de cães e gatos serão encaminhados para o Canil e Gatil Municipal ou estabelecimentos oficiais congêneres, onde deverão ser castrados e permanecer por até 40 (quarenta) dias em quarentena. “

 

Art. 7º O Art. 45 da Lei Municipal n° 4.219, de 01 de março de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 45 Serão recolhidos no Canil e no Gatil Municipal de Itapeva animais com sintomas de doenças infectocontagiosas, em local próprio e mantido em quarentena exclusiva para tais doenças até a sua completa recuperação. “

 

Art. 8° O Art. 76 da Lei Municipal n° 4.219, de 01 de março de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 76. Cabe ao Município de Itapeva prestar atendimento aos animais feridos, seja em decorrência de maus tratos ou em decorrência de acidentes dentro dos limites do município, hipótese na qual os animais serão recolhidos e ficam sob a tutela da Administração Municipal. “

 

Art. 9°. O Art. 85 da Lei Municipal n° 4.219, de 01 de março de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 85 . Respeitada à inviolabilidade do domicílio, em caso de denúncia deverá o proprietário permitir o acesso do agente fiscalizador no exercício regular de suas atribuições, às dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações emanadas do agente fiscal municipal. “

 

Art. 10. O Art. 94 da Lei Municipal n° 4.219, de 01 de março de 2019 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 94 Serão submetidos à eutanásia somente os animais que apresentarem enfermidades graves ou doenças infectocontagiosas que lhe acarretem sofrimento em fases terminais, mediante comprovação por laudo médico-veterinário do órgão responsável, os quais deverão realizar tal procedimento conforme Resolução n.º 1.000, de 11 de maio de 2012, publicada pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV, ou de outra norma que vier a substituí-lo e em conformidade com a Lei 14.228/2021.

 

Parágrafo único. As entidades de proteção animal devem ter acesso irrestrito à documentação que comprove a legalidade da eutanásia. “

 

Art. 11. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Municipal n° 4.219, de 01 de março de 2019:

I - § 1° do Art. 31;

II - Art. 35;

III - § 1° do Art. 37

IV - § 3° do Art. 71;

V - Art. 72;

VI - Art. 87.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio Ver. Euclides Modenezi, 14 de outubro de 2024.

 

 

 

JOSE ROBERTO COMERON

PRESIDENTE

Índice da Legislação

Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

Publicação

Veículo: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Data: -
Edição: -
Página: -

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