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https://www.itapeva.sp.leg.br/legislacao/2792-lei-2753-2008

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 2.753/2008

CRIA o Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico, Arquitetônico, Artístico e Turístico de Itapeva (COMDEPHAAT) e dá outras providências.

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI,
Prefeito Municipal de Itapeva, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais,

FAZ SABER , que a Câmara Municipal
aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:


Capítulo I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio, Histórico, Arquitetônico, Artístico e Turístico de Itapeva, de caráter consultivo e deliberativo, com a finalidade de sugerir aos órgãos competentes medidas que objetivam a preservação do patrimônio histórico, artístico, natural, cultural e turístico do Município de Itapeva.

Art. 2º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, mediante proposta do Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio, Histórico, Arquitetônico, Artístico e Turístico de Itapeva, a promover o tombamento de bens móveis ou imóveis, de natureza material ou imaterial, encontrados em seu território, cuja proteção, preservação ou conservação seja do interesse em razão de seu valor histórico, arquitetônico, artístico, ecológico ou recreativo.

Art. 3º - Os bens que compõem o patrimônio histórico, arqueológico, artístico e turísticos do Município serão preservados pelo processo de tombamento, segundo os procedimentos regulamentados por esta Lei.

Capítulo II

DO COMDEPHAAT

Art. 4º - O Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico, Arquitetônico, Artístico e Turístico de Itapeva, criado por esta Lei, passa a reger-se pelas seguintes disposições:

I - As atribuições do Conselho não ultrapassarão a quaisquer de órgãos correlatos quer do âmbito estadual ou federal.
II - O conselho terá os seguintes objetivos:

a) Definir a política municipal de defesa do patrimônio histórico, arquitetônico, artístico e turístico de Itapeva.
b) Coordenar, integrar e executar as atividades públicas referentes à defesa do patrimônio histórico, arquitetônico, artístico, cultural, ambiental e recreativo.
c) Proceder a estudos para elaboração e aperfeiçoamento de recursos institucionais e legais; genéricos ou específicos para cumprimento de suas finalidades.

Art. 5º O Conselho de que trata o Artigo 1º desta Lei será composto por 9 (nove) membros e seus respectivos suplentes, sendo:

 

I- Do Poder Público:

 

a) Um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal da Cultura e Turismo;

b) Um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Obras e Serviços;

c) Um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal da Educação;

d) Um representante titular e um suplente da Procuradoria Municipal de Itapeva;

e) Um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal das Relações Institucionais;

 

II - Da Sociedade Civil:

 

a) Um representante titular e um suplente da Associação Regional dos Engenheiros do Sudoeste Paulista de Itapeva – ARESP;

b) Um representante titular e um suplente da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil – 76ª subseção de Itapeva,

c) Um representante titular e um suplente de Instituição Cultural Credenciada;

d) Um representante titular e um suplente de Instituição Escolar.

  (NR - Lei 4718/2022)

Art. 5º O Conselho de que trata o artigo 1º desta Lei será composto por 10 (dez) membros e seus respectivos suplentes, sendo:

 

I-         Do Poder Público:

 

a)        Um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal da Cultura e Turismo;

 

b)        Um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;

 

c)         Um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal da Educação;

 

d)        Um representante titular e um suplente da Procuradoria Municipal de Itapeva;

e)        Um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais.

 

  II - Da Sociedade Civil:

 

a)        Um representante titular e um suplente da Associação Regional dos Engenheiros do Sudoeste Paulista de Itapeva – ARESP;

 

b)        Um representante titular e um suplente da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil – 76ª subseção de Itapeva;

 

c)         Um representante titular e um suplente de Instituição Cultural Credenciada;

 

d)        Um representante titular e um suplente de Instituição Escolar;

 

e)        Um representante titular e um suplente do Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Itapeva – IHGGI.

(NR - Lei 5335/2025)




§ 1º - A cada órgão corresponderá a indicação de um representante titular e de seu respectivo suplente, mediante ofício encaminhado ao Gabinete do Prefeito.

§ 2º - Os representantes titulares e suplentes da Sociedade Civil Organizada serão indicados por organizações não governamentais, mediante ofício a ser encaminhado ao Gabinete do Prefeito.

§ 3º - Em cada processo, após a respectiva instrução e encaminhamento pelo Departamento de Patrimônio Turístico, a critério de qualquer conselheiro, poderá ser ouvida a opinião de especialistas que poderão ser técnicos profissionais da área de conhecimento específico ou representantes da comunidade de interesse do bem em análise.

§ 4º - O exercício das funções de conselheiro é considerado de relevante interesse público e não poderá ser remunerado.

§ 5º - O Conselho elaborará o seu regimento interno no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) após a posse de seus conselheiros.

Capítulo III

DO ÓRGÂO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO


Art. 6º - O Departamento de Patrimônio Histórico e Turístico subordinado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Itapeva será responsável por cuidar das questões do
patrimônio histórico, artístico, natural, cultural e turístico do Município.

§ 1º - Este órgão será formado por equipe técnica habilitada para as análises e propostas pertinentes ao desempenho de suas funções.

§ 2º - São funções do referido órgão:

1 - Coordenar as pesquisas e levantamentos do patrimônio histórico, artístico, natural, cultural e turístico do Município;
2 - Organizar e cuidar do arquivo que se encarregará de guardar a documentação pertinente ao que se refere esta lei, em especial os livros de Registro e Tombo para neles serem inscritos os bens e objetos tombados, com a descrição e características peculiares de cada uma para sua perfeita identificação.
3 - Elaborar estudos e pareceres, bem como organizar vistorias ou quaisquer outras medidas destinadas a instruir e encaminhar os processos de tombamento.
4 - Assessorar a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo no estabelecimento de um projeto de educação patrimonial, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
5 - Propor o estabelecimento de acordos de cooperação com outras instituições, públicas ou privadas, em especial com o Condephaat/SP, órgão da Secretaria de Estado da Cultura de São Paulo e o Iphan - Instituto de Defesa do Patrimônio Histórico Nacional, órgão do Ministério da Cultura.
6 - Sugerir a execução de obras imprescindíveis à conservação do bem tombado, bem como orientar e acompanhar as obras de restauração e/ou adequação ao mesmo.

7 - Propor a realização de inventário dos bens que guardem efetiva relação com a história do município comprovada a relevância de sua preservação. NR Lei 3273/11.

§ 3º - Os bens do patrimônio imaterial ou intangível serão descritos em um Livro de Registros, destinado a preservação dos saberes, celebrações, formas de expressão e outras manifestações intangíveis de domínio público.

§ 4º - O inventário de qualquer bem resultará na comunicação do proprietário, através de notificação por AR, relatando os motivos que levaram o COMDEPHAAT a tomar essa decisão. NR. Lei 3273/11.



Capítulo IV

DO PROCESSO DE TOMBAMENTO


Art. 7º - Para inscrição em qualquer dos Livros de Tombo será instaurado o processo que se iniciará por iniciativa: NR. LEI Nº 2849/09

I - De qualquer pessoa física ou jurídica legalmente constituída;
II- De entidades organizadas;
III- Da Secretaria Municipal da Cultura e Turismo.

§ 1º - Nas hipóteses dos incisos I e II, o requerimento de solicitação do tombamento será dirigido à Secretaria Municipal da Cultura e Turismo, devendo ser protocolizado junto ao Protocolado Geral da Prefeitura Municipal.

§ 2º - Caberá ao órgão municipal do Patrimônio Histórico e Cultural a iniciativa de emitir parecer prévio sobre o pedido de tombamento e encaminha-lo para apreciação do Conselho, que deliberará sobre a instauração do processo de tombamento.

§ 3º - Instaurado o processo de tombamento, caberá ao órgão municipal do Patrimônio Histórico e Cultural a instrução do processo, através da elaboração de memoriais descritivos, laudos técnicos e parecer para posterior apreciação e deliberação do COMDEPHAAT .


Art. 8º - Os requerimentos de que trata o § 2º do Artigo 7º poderão ser indeferidos pelo órgão municipal do Patrimônio Histórico e Cultural com fundamento em parecer técnico, caso em que caberá recurso ao COMDEPHAAT.

Art. 9º - Sendo deferido o requerimento para tombamento solicitado por qualquer uma das iniciativas descritas no Artigo 7º, o proprietário será notificado pelo Correio, através de aviso de recebimento (A.R.), para no prazo de 20 (vinte) dias, se assim o quiser, oferecer impugnação.

PARÁGRAFO ÚNICO - Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o proprietário, a notificação far-se-á por edital, publicado uma vez na Imprensa Oficial do Município e pelo menos, duas vezes em jornal de circulação no município.

Art. 10 - Instaurado o processo de tombamento passam a incidir sobre o bem, até a decisão final, as limitações e restrições administrativas próprias do regime de preservação sobre o bem tombado.

Art. 11 - Decorrido o prazo determinado no Artigo 9º, havendo ou não impugnação, o processo será encaminhado à análise e julgamento do COMDEPHAAT.

Art. 12 - O COMDEPHAAT poderá solicitar ao órgão municipal de proteção patrimonial novos estudos, pareceres, vistorias ou qualquer medida que julgue necessária para melhor orientar o julgamento.

Art. 13 - Todo o tombamento levará em conta o entorno, que deverá estar claramente delimitado, e a paisagem natural na qual o bem está inserido sendo que esta situação deverá ter suas questões ambientais consideradas, tais como o trânsito de veículos (emissão de gases poluentes, trepidação etc.), estacionamentos, coleta de resíduos etc.

PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo final para julgamento, a partir da data de entrada do processo no COMDEPHAAT, será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, se necessárias medidas extremas.

Art. 14 - A sessão de julgamento será pública e previamente agendada com no mínimo 7 (sete) dias de antecedências, com convocação na Imprensa Oficial do Município.

PARÁGRAFO ÚNICO - Na sessão, a critério do COMDEPHAAT, poderá ser concedida a palavra a qualquer pessoa física ou jurídica que queira se manifestar.

Art. 15 - Na decisão do COMDEPHAAT que determinar o tombamento, deverá constar:

a) Descrição detalhada e documentação do bem;
b) Fundamentação das características pelas quais o bem será incluído no Livro do Tombo ou no Livro de Registro;
c) Definição e delimitação da preservação e os parâmetros de futuras intervenções: para o bem natural, um Plano de Manejo, e para o bem arquitetônico, um Plano de Uso
d) As limitações impostas ao entorno e à paisagem do bem tombado, quando necessárias.
e) No caso de bens móveis, os procedimentos que deverão instruir a sua saída do município;
f) No caso de tombamento de coleção de bens, relação de peças componentes da coleção e definição de medidas que garantam a sua integridade.

Art. 16 - A decisão final do COMDEPHAAT quer determina a inscrição definitiva do bem no Livro do Tombo ou no Livro de Registro será publicada na Imprensa Oficial do Município, oficiada, quando for o caso, ao Registro de Imóveis para os bens imóveis e ao Registro de Títulos e Documentos para os bens móveis pertencentes naturais ou a pessoas jurídicas de direito privado, inclusive ordens e instituições religiosas.

Art. 17 - Se a decisão do COMDEPHAAT for contrária ao tombamento, imediatamente serão suspensas as limitações impostas pelo Artigo 10º da presente Lei.

Capítulo V

DA PROTEÇÂO E CONSERVAÇÂO DOS BENS TOMBADOS


Art. 18 - Cabe ao proprietário do bem tombado a proteção e conservação do mesmo.

§ 1º - Em caso de alienação onerosa dos bens tombados de propriedades de pessoas naturais ou jurídica de direito privado, assegurar-se-á o disposto na legislação que preserva à União, ao Estado e aos Municípios, nessa ordem, o direito de preferência para aquisição, conforme legislação federal.

§ 2º - A alienação gratuita, a cessão de uso, a locação ou remoção de qualquer bem tombado deverá ser comunicada ao Conselho com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 3º - Os bens tombados pertencentes ao Município só poderão ser alienados, ou transferidos para uma outra entidade, com a aprovação do Conselho.

§ 4º - No caso de transferência da propriedade do imóvel tombado, inclusive por secessão "causa - mortis" competirá ao serventuário do Registro de Imóveis competente efetuar, "ex-ofício", as respectivas averbações, das quais dará ciência ao Conselho.

§ 5º - Os bens tombados ficam sujeitos à inspeção periódica do Conselho.

Art. 19 - O bem tombado pelo Município, pelo Estado ou pela União, fica isento dos tributos municipais incidentes sobre o imóvel. NR. LEI Nº 2849/09.

PARÁGRAFO ÚNICO - Cabe ao poder público municipal a instituição de outros incentivos legais que estimulem o proprietário ao cumprimento do Art. 18.

Art. 20 - As Secretarias Municipais e demais órgãos municipais da Administração Pública Direta ou Indireta deverão ser notificados dos tombamentos e, no caso de concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para construção, reforma e utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubadas de espécies vegetais, antes de qualquer deliberação, deverão consultar o órgão municipal de proteção patrimonial da Secretaria Municipal da Cultura e Turismo, respeitando ainda as respectivas áreas envoltórias.

PARÁGRAFO ÚNICO - Nenhuma obra, construções e loteamentos ou a instalação de propaganda, painéis, dísticos cartazes, ou semelhantes, poderá ser autorizada ou aprovada pelo Município na vizinhança de bens tombados, sem que contraiam padrões de ordem estética fixados pelo Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico e Artístico, para evitar prejuízo à visibilidade ou destaque do referido sítio ou edificação.

Art. 21 - O bem tombado não poderá ser descaracterizado.

§ 1º- A restauração, reparação ou adequação do bem tombado somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do COMDEPHAAT, cabendo ao órgão municipal de proteção patrimonial a conveniente orientação e acompanhamento de sua execução.

§ 2º - Havendo dúvida em relação às prescrições do COMDEPHAAT, haverá novo pronunciamento que, em caso de urgência, poderá ser feito, ad referendum, pelo órgão municipal de proteção patrimonial.

Art. 22 - As construções, demolições, paisagismo em torno ou paisagem do bem tombado deverão seguir as restrições impostas por ocasião do tombamento, sendo que em caso de dúvida ou omissão deverá ser ouvido o COMDEPHAAT.

§ 1º- A fixação dos padrões referidos neste artigo será feita por Decreto do Executivo, através de propostas apresentadas pelo Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico, Arquitetônico, Artístico e Turístico de Itapeva.

§ 2º - Independente da fixação de padrões a serem obedecidos, todas as obras a serem executadas na vizinhança dos bens tombados deverão ter seus projetos previamente submetidos à apreciação e aprovação do Conselho;

Art. 23 - Ouvido o COMDEPHAAT, o órgão municipal de proteção patrimonial da Secretaria Municipal da Cultura e Turismo poderá determinar ao proprietário a execução de obras imprescindíveis à conservação do bem tombado, fixando o prazo para o seu início e término.

§ 1º - Este ato será de ofício do órgão municipal de proteção patrimonial, em função de fiscalização que lhe compete ou por solicitação de qualquer cidadão.

§ 2º - Se o órgão municipal de proteção patrimonial não determinar as obras solicitadas por qualquer cidadão no prazo de 30 (trinta) dias, caberá recurso ao COMDEPHAAT que avaliará a sua efetiva necessidade e decidirá sobre a determinação no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 24 - Não cumprindo o proprietário do bem tombado o prazo fixado para início das obras recomendadas, uma vez comprovada a urgência das mesmas, a Prefeitura Municipal as executará, lançando em dívida ativa o montante expendido, salvo em caso de comprovada incapacidade financeira do proprietário.

Art. 25 - O Poder Público Municipal poderá se manifestar quanto ao uso do bem tombado, de sua vizinhança e da paisagem, quando houver risco de dano, ainda que importe em cassação de alvarás.

Art. 26 - O deslocamento ou transferência de propriedade do bem móvel tombado deverá ser comunicado ao órgão municipal de proteção patrimonial da Secretaria Municipal da Cultura e Turismo pelo proprietário, possuidor, adquirente ou interessado.

Capítulo VI

DAS PENALIDADES

Art. 27 - - Os bens tombados não poderão ser destruídos, dissolvidos, mutilados ou alterados, nem reparados, pintados ou restaurados, sem prévia autorização do Conselho, sob pena de imposição de multa. NR. LEI Nº 2849/09

§ 1º - Compete à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo a aplicação da multa prevista no caput deste artigo, que terão seus valores fixados através de decreto regulamentar, conforme a gravidade da infração, segundo a seguinte gradação:

I - Multa Leve - incidirá sobre atos cujos efeitos possam ser reversíveis sem comprometimento da integridade do bem tombado.
II- Multa Média - incidirá sobre atos cujos efeitos sejam irreversíveis, embora com comprometimento apenas parcial da integridade do bem tombado.
III- Multa Grave - incidirá sobre atos cujos efeitos sejam irreversíveis com comprometimento da integridade do bem tombado.

Art. 28 - No caso de extravio ou furto do bem tombado, o proprietário deverá dar conhecimento ao COMDEPHAAT no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não o fazendo incidir multa de 30% do valor do objeto.

Art. 29 - O proprietário que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação de que o bem tombado necessita, deverá comunicar a circunstância ao Conselho, sob pena de multa aplicada pelo mesmo Conselho observado o disposto no Art. 26 desta Lei.

Art. 30 - Todas as obras executadas em desacordo com os parâmetros estabelecidos no tombamento ou sem observação da ambientação ou visualização do bem tombado, deverão ser demolidas ou retiradas. Se o responsável não o fizer dentro do prazo determinado pelo órgão municipal de proteção patrimonial, o Poder Público o fará e será ressarcido pelo responsável.

Art. 31 - Todo aquele que por ação ou omissão causar dano ao bem tombado responderá pelos custos de restauração ou reconstrução e por perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade criminal, feita a comunicação ao Ministério Público, com o envio de documentos, para os casos das infrações previstas.

Capítulo VII

DO FUNDO DE PROTEÇÂO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARQUITETÔNICO,

ARTÍSTICO E TURÍSTICO DE ITAPEVA


Art. 32 - Fica criado o Fundo de Proteção do Patrimônio, Histórico, Arquitetônico, Artístico e Turístico de Itapeva, gerido e representado ativa e passivamente pelo COMDEPHAAT, cujos recursos serão destinados à execução de serviços e obras de manutenção e reparos dos bens tombados, assim como a sua aquisição na forma a ser estipulada em regulamento.

Art. 33 - Constituirão receitas deste Fundo de Proteção Patrimonial:

a) Dotações orçamentárias;
b) Doações e legados de terceiros;
c) O produto de multas aplicadas com base nesta lei;
d) Os rendimentos provenientes da aplicação de seus recursos;
e) Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.


Art. 34 - O Fundo de Proteção Patrimonial poderá justar contrato de financiamento ativo ou passivo, bem como celebrar convênios ou acordos, com pessoas físicas ou jurídicas, tendo por objetivo as finalidades do Fundo.


Art. 35 - Aplicar-se-ão ao Fundo de Proteção Patrimonial as normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência específica do Tribunal de Contas.

Art. 36 - Os relatórios de atividades, receitas e despesas do Fundo de Proteção Patrimonial serão apresentados semestralmente à Secretaria Municipal de Finanças.

Capítulo VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37 - Aplica-se subsidiariamente à presente Lei, a legislação federal e estadual de que tratam da proteção de patrimônio histórico em geral.

Art. 38 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias previstas, suplementadas se necessário.

Art. 39 - Esta Lei entra em vigor na da de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n.º 185/86.

Prefeitura Municipal de Itapeva, 10 de maio de 2008.


LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI
PREFEITO MUNICIPAL
ANTONIO ROSSI JÚNIOR
SECRETÁRIO MUN. NEG. JURÍDICOS









 

Índice da Legislação

Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

Publicação

Veículo: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Data: -
Edição: -
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