CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 2.067/2003
PAULO ROBERTO TARZÂ DOS SANTOS
Presidente da Cí¢mara Municipal
de Itapeva, Estado de São Paulo, de
acordo com o Art. 47, 6º da LOM.
PROMULGA a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Será concedida isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, aos contribuintes portadores de neoplasia (cí¢ncer), HIV e Deficientes Renais Crônicos, desde que comprovados os seguintes requisitos:
a) Que a renda familiar líquida mensal dos moradores não ultrapasse três salários mínimos;
b) Que seja proprietário de único imóvel e, havendo mais de um imóvel, que seja utilizado a título gratuito não oneroso. c) Que a área construída do imóvel não ultrapasse 100 m2 (cem metros quadrados), e seja classificado como proletário, modesto e médio;" NR LEI Nº 2697/07 . REVOGADA - Lei 5410/2026
PARíGRAFO ÚNICO - A isenção será concedida somente para um único imóvel do qual o portador da doença seja proprietário, ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência.
"Art. 1° Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU, os contribuintes portadores das seguintes enfermidades:
I - neoplasia maligna (câncer);
II - Vírus da
Imunodeficiência Humana (HIV) ou Síndrome da Imunodeficiência Adquirida
(SIDA/AIDS);
III - deficiências
renais crônicas;
IV - Alzheimer;
V - Parkinson;
VI - Esclerose Lateral
Amiotrófica;
VII - Esclerose
Múltipla;
VIII - portadores de
sequelas incapacitantes em decorrências de Acidente Vascular Cerebral (AVC);
IX – pessoas com
Transtorno do Espectro Autista.
§ 1° A concessão do
benefício de que trata o caput depende do preenchimento cumulativo dos
seguintes requisitos:
a) que a renda
familiar líquida mensal dos moradores não ultrapasse três salários mínimos;
b) que seja
proprietário de único imóvel e, havendo mais de um imóvel, que seja utilizado a
título gratuito não oneroso.
c) que a área
construída do imóvel não ultrapasse 120 m² (cento e vinte metros quadrados), e
seja classificado como proletário ou modesto e médio;
§2°A isenção será
concedida para um único imóvel do qual o portador da doença seja proprietário,
ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado
exclusivamente como sua residência. ” (NR - Lei 5301/2025 Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2016686-28.2026.8.0000)
Art. 2º - Para ter direito a isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos:
I - Documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o proprietário do imóvel no qual reside;
II - Quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente como principal locatário;
III - Documento de identificação do requerente (carteira de identidade e/ou trabalho);
IV - Cadastro de pessoa física - CPF;
V - Atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo:
a) diagnóstico expressivo da doença (anatomo patológico);
b) diagnóstico expressivo da doença;
c) estágio clínico atual;
d) classificação internacional da doença;
e) carimbo que identifique o nome/CRM do médico.
Art. 3º - A isenção do IPTU não desobriga o contribuinte do pagamento das taxas.
Art. 4º - Os benefícios constantes desta lei, quando concedidos, serão válidos por 01 (um) ano, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já especificadas, para um novo período de 01 (um) ano e cessará quando deixar de ser requerido.
Art. 5º - Fica o Executivo autorizado a conceder remissão de débitos referente ao IPTU do imóvel, de que trata o art. 1º, a partir da data do diagnóstico da doença.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cí¢mara Municipal de Itapeva, 15 de dezembro de 2003.
PAULO ROBERTO TARZÂ DOS SANTOS
PRESIDENTE

Câmara Municipal de Itapeva/SP