Origem da Legislação
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 5.004/2024
JOSE ROBERTO COMERON ,
Presidente da Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, de acordo com o Art. 47, § 6º da LOM, Promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal através de suas secretarias municipais, autorizado a auxiliar as empresas, produtores rurais e corpo de bombeiro nas ações de combate e prevenção aos incêndios florestais sejam eles em áreas públicas ou privadas.
§1º durante o combate ou prevenção dos incêndios florestais poderão ser utilizados maquinas e equipamentos, como moto niveladora, pá carregadeira, tratores e implementos, e outros materiais e equipamentos do município, disponíveis nas secretarias municipais.
§2º também poderão ser utilizados funcionários como operadores de máquina, tratoristas e demais funcionários disponíveis do quadro municipal.
Art. 2º Todo empreendimento ligado ao reflorestamento no município, seja ele empresa privadas ou produtor rural, independentemente do tamanho, seja o empreendimento já instalado ou em fase de instalação, deverá apresentar a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e a Secretaria de Defesa Social um “plano de combate a incêndio”, onde neste plano deverá conter as seguintes informações:
I - Número de pessoas disponibilizadas para o trabalho, com nome completo, endereço e telefone;
II - Número de maquinas e equipamentos disponibilizadas para o trabalho, como caminhão pipa, moto niveladora, motosserras, etc;
III - declaração do corpo de bombeiros de Itapeva, declarando que o plano combate a incêndio está dentro das normas de segurança adequadas.
Art. 3º É obrigatório a todo empreendimento florestal, que deixe em sua propriedade, uma faixa de uso livre como “aceiro” e circulação de veículos de no mínimo 7 metros, entre a floresta e as estradas municipais, observando o que segue: §1º o corte das árvores deve ser direcionado para cair dentro da área do “aceiro” §2º a empresa ou produtor rural responsável pelo reflorestamento deve manter a área do “aceiro” sempre limpa, livre e desimpedida durante todo período que durar o reflorestamento.
Art. 4º Quando o produtor rural ou empresa se negar a fazer o “aceiro” dentro das especificações desta lei, no prazo determinado, ou não tiver condições financeiras para isso, fica o Poder Executivo Municipal autorizado através de suas secretarias municipais, a fazer o corte e remoção das árvores dos locais dos aceiros e demais serviços necessários seguindo o que segue:
§1º Toda madeira oriunda deste serviço poderá ser utilizada pelo município. Exemplo: na construção e manutenção de pontes da zona rural, caso a madeira não sirva para este propósito, poderá ser vendida pelo município para empresas de papel e celulose ou qualquer outro interessado.
§2º Em caso de falta de recursos materiais, equipamentos e pessoal, a prefeitura municipal poderá contratar empresas terceirizadas para execução dos serviços.
Art. 5º Tendo em vista que uma árvore adulta de pinus ou eucalipto fica muito alta, podendo cair sobre cercas, residências, animais, veículos ou pessoas fora da área do reflorestamento, causando prejuízos a terceiros, o proprietário da floresta deverá:
§1º Responsabilizar-se pelos danos causados indenizando os prejudicados financeiramente conforme o prejuízo causado.
§2º Socorrer com recursos próprios as pessoas e animais prejudicados imediatamente.
Art. 6º Todos os novos reflorestamentos deverão seguir as orientações desta lei e os já implantados tem o prazo de 24 meses para se adequar, caso isso não ocorra o município poderá:
§1º Desapropriar a área que está em desacordo com esta lei.
§2º Processar o infrator com as medidas cabíveis.
§3º Criar decreto municipal com tabela de multas conforme tamanho da área reflorestada e conforme a infração.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, fica responsável pela notificação dos proprietários de imóveis rurais no município, utilizados como reflorestamento, bem como na montagem dos processos e coordenação das ações de combate aos incêndios florestais.
Art. 8° Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Ver. Euclides Modenezi, 12 de janeiro de 2024.
JOSE ROBERTO COMERON
PRESIDENTE

Câmara Municipal de Itapeva/SP