Infelizmente algumas funções não estarão disponíveis, pois o navegador não suporta JavaScript
Logo de Câmara Municipal de Itapeva
Aguarde um momento o carregamento da página

PROJETO DE LEI 218/2023

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Encaminhado

Autoria

SAULO LEITEIRO

Entrada no sistema

quarta-feira, 1 de novembro de 2023

Tramitação

Leitura na 73ª Sessão Ordinária de 2023 (06/11/2023), 1ª d/v na 83ª Sessão Ordinária de 2023 (14/12/2023) e 2ª d/v na 25ª Sessão Extraordinária de 2023 (14/12/2023)

Link

https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/191204-projeto-de-lei-218-2023

Ementa

Dispõe sobre as ações ligadas ao combate de incêndios florestais e segurança patrimonial de terceiros no município de Itapeva

Movimentação

Entrada Situação Observações
01/11/2023 Cadastrado Cadastramento de propositura
01/11/2023 Leitura
07/11/2023 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de TARZAN

Na 44ª Reunião Ordinária de 2023, realizada em 12/12/2023, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 44ª Reunião Ordinária de 2023, realizada em 12/12/2023.

12/12/2023 Comissões Entrada na comissão DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS E PROTEÇÃO ANIMAL

COMISSÃO DE DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS E PROTEÇÃO ANIMAL

Relatoria de TARZAN

Na 9ª Reunião Ordinária de 2023, realizada em 12/12/2023, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 9ª Reunião Ordinária de 2023, realizada em 12/12/2023.

12/12/2023 1ª d/v Entrada em pauta para 1ª discussão e votação
14/12/2023 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
14/12/2023 2ª d/v Entrada em pauta para 2ª discussão e votação
14/12/2023 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
14/12/2023 Documento final concluído Documento final gerado
14/12/2023 Aguardando encaminhamento Aguardando envio de correspondência
15/12/2023 Encaminhado Encaminhamento de propositura para seu destino após aprovação

Votações

83ª Sessão Ordinária quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 20:00 1ª d/v

Favoráveis

13
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (13)
Aurea Rosa
Ronaldo Coquinho
Gessé Alves
Preto Vasco
Marinho Nishiyama
Robson Leite
Débora Marcondes
Lucinha Woolck
Gabriel Maciel
Tião do Taxi
Julio Ataíde
Saulo Leiteiro
Tarzan
APROVADO
25ª Sessão Extraordinária quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 21:00 2ª d/v

Favoráveis

13
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (13)
Marinho Nishiyama
Débora Marcondes
Robson Leite
Lucinha Woolck
Gabriel Maciel
Tião do Taxi
Gessé Alves
Julio Ataíde
Saulo Leiteiro
Tarzan
Aurea Rosa
Ronaldo Coquinho
Preto Vasco
APROVADO

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Com nossos cordeais cumprimentos, venho respeitosamente, encaminhar para apreciação de Vossas Excelências, o presente Projeto de Lei que tem a finalidade de assegurar sobre as ações ligadas ao combate de incêndios florestais e segurança patrimonial de terceiros no município de Itapeva. CONSIDERANDO que é dever do Município apoiar o desenvolvimento rural do município de forma que haja um desenvolvimento economicamente viável, socialmente justo e ecologicamente correto; CONSIDERANDO que o aquecimento global vem aumentando ano a ano e isso é um fato cientificamente comprovado; CONSIDERANDO que incêndios florestais tem aumentado em todo mundo, conforme amplamente divulgado nas mídias, colocando pessoas e animais em risco de vida, tanto na zona rural como na zona urbana. CONSIDERANDO que é dever do município zelar pelo bem estar de todos, principalmente pela vida dos cidadãos itapevenses CONSIDERANDO que não é justo ao cidadão itapevense perder seu patrimônio e colocar sua família em risco devido à falta de segurança ocasionada por terceiros; CONSIDERANDO que incendios florestais são altamente destrutivos e de difícil controle; CONSIDERANDO que há medidas de segurança perfeitamente passíveis de serem colocadas em pratica para evitar ou minimizar os efeitos de um incêndio florestal; CONSIDERANDO que o uso de recursos públicos devem ser usados de forma legal e amparados por leis e decretos.


PROJETO DE LEI 0218/2023

Autoria: Saulo Leiteiro

Dispõe sobre as ações ligadas ao combate de incêndios florestais e segurança patrimonial de terceiros no município de Itapeva.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal através de suas secretarias municipais, autorizado a auxiliar as empresas, produtores rurais e corpo de bombeiro nas ações de combate e prevenção aos incêndios florestais sejam eles em áreas públicas ou privadas.

§1º durante o combate ou prevenção dos incêndios florestais poderão ser utilizados maquinas e equipamentos, como moto niveladora, pá carregadeira, tratores e implementos, e outros materiais e equipamentos do município, disponíveis nas secretarias municipais.

§2º também poderão ser utilizados funcionários como operadores de máquina, tratoristas e demais funcionários disponíveis do quadro municipal.

Art. 2º - Todo empreendimento ligado ao reflorestamento no município, seja ele empresa privadas ou produtor rural, independentemente do tamanho, seja o empreendimento já instalado ou em fase de instalação, deverá apresentar a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e a Secretaria de Defesa Social um “plano de combate a incêndio”, onde neste plano deverá conter as seguintes informações:

I - Número de pessoas disponibilizadas para o trabalho, com nome completo, endereço e telefone;

II - Número de maquinas e equipamentos disponibilizadas para o trabalho, como caminhão pipa, moto niveladora, motosserras, etc;

III - declaração do corpo de bombeiros de Itapeva, declarando que o plano combate a incêndio está dentro das normas de segurança adequadas.

Art. 3º - É obrigatório a todo empreendimento florestal, que deixe em sua propriedade, uma faixa de uso livre como “aceiro” e circulação de veículos de no mínimo 7 metros, entre a floresta e as estradas municipais, observando o que segue: §1º o corte das árvores deve ser direcionado para cair dentro da área do “aceiro” §2º a empresa ou produtor rural responsável pelo reflorestamento deve manter a área do “aceiro” sempre limpa, livre e desimpedida durante todo período que durar o reflorestamento.

Art. 4º - Quando o produtor rural ou empresa se negar a fazer o “aceiro” dentro das especificações desta lei, no prazo determinado, ou não tiver condições financeiras para isso, fica o Poder Executivo Municipal autorizado através de suas secretarias municipais, a fazer o corte e remoção das árvores dos locais dos aceiros e demais serviços necessários seguindo o que segue:

§1º Toda madeira oriunda deste serviço poderá ser utilizada pelo município. Exemplo: na construção e manutenção de pontes da zona rural, caso a madeira não sirva para este propósito, poderá ser vendida pelo município para empresas de papel e celulose ou qualquer outro interessado.

§2º Em caso de falta de recursos materiais, equipamentos e pessoal, a prefeitura municipal poderá contratar empresas terceirizadas para execução dos serviços.

Art. 5º - Tendo em vista que uma árvore adulta de pinus ou eucalipto fica muito alta, podendo cair sobre cercas, residências, animais, veículos ou pessoas fora da área do reflorestamento, causando prejuízos a terceiros, o proprietário da floresta deverá:

§1º Responsabilizar-se pelos danos causados indenizando os prejudicados financeiramente conforme o prejuízo causado.

§2º Socorrer com recursos próprios as pessoas e animais prejudicados imediatamente.

Art. 6º - Todos os novos reflorestamentos deverão seguir as orientações desta lei e os já implantados tem o prazo de 24 meses para se adequar, caso isso não ocorra o município poderá:

§1º Desapropriar a área que está em desacordo com esta lei.

§2º Processar o infrator com as medidas cabíveis.

§3º Criar decreto municipal com tabela de multas conforme tamanho da área reflorestada e conforme a infração.

Art. 7º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, fica responsável pela notificação dos proprietários de imóveis rurais no município, utilizados como reflorestamento, bem como na montagem dos processos e coordenação das ações de combate aos incêndios florestais.

Art. 8° - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 1 de novembro de 2023.

SAULO LEITEIRO

VEREADOR - PSD

Buscar no Portal