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Origem da Legislação

Autoria: DR MARIO TASSINARI

https://www.itapeva.sp.leg.br/legislacao/817-lei-4811-2023

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 4.811/2023

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a conceder gratificação ao servidor municipal que exercer as atribuições de administrador da web e dá outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEVA , Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no

art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a conceder gratificação ao servidor municipal que vier a exercer as atribuições de administrador da web.

 

Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a conceder gratificação a até três servidores municipais que vierem a exercer as atribuições de administrador da web. (NR - Lei 5320/2025)

Art. 2º As atribuições de administrador da web são as seguintes:

 

I – Administração dos sites da Prefeitura Municipal de Itapeva;

 

II -Criação de novas páginas, links e menus;

 

III – Alterações de configurações e layouts de páginas Web;

 

IV – Manutenção do Sistema de Agendamentos do Prefeito;

 

V – Manutenção do Sistema de Controle de Processos Internos do IPTU;

 

VI -Gestão dos e-mails institucionais;

 

VII- Outras funções que demandem conhecimentos avançados em Banco de Dados, Linguagem PHP e de Redes.

 

Parágrafo único. O servidor designado para exercer as atribuições dispostas neste artigo deverá ser, preferencialmente, técnico em informática.

 

Art. 3º O valor da gratificação criada no art. 1º desta Lei corresponderá à metade do menor salário base devido a servidor público municipal, na data do efetivo pagamento.

 

Art. 4º A gratificação criada por esta Lei não se incorporará aos vencimentos do servidor para nenhum efeito financeiro ou previdenciário.

 

Parágrafo único. A gratificação disposta no caput desse artigo será computada apenas para o cálculo do 13º e das férias do servidor e, apenas, enquanto este estiver no exercício da função respectiva.

 

Art. 5º O servidor designado para exercer as atribuições de administrador de web desempenhará suas funções em período integral e deverá estar disponível sempre que Administração dele necessitar.

 

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Prefeito Cícero Marques, 06 de janeiro de 2.023.

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal

 

 

 

 

JOÃO RICARDO FIGUEIREDO DE ALMEIDA

Procurador Geral do Município

Índice da Legislação

Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

Publicação

Veículo: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Data: -
Edição: -
Página: -

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