Origem da Legislação
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 5.492/2026
MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA ,
Presidente da Câmara Municipal de Itapeva,
Estado de São Paulo, de acordo com o Art. 47,
§ 6º da LOM, Promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Vacinação em Escolas Públicas, destinado prioritariamente a alunos da educação infantil e do ensino fundamental, com o objetivo de intensificar as ações de vacinação e elevar a cobertura vacinal da população, principalmente das vacinas obrigatórias na infância, tais como: Hepatite A, Poliomielite, Febre Amarela, Tetra Viral, Meningocócica, as de gripe e suas variações, entre outras.
§ 1º Todos os estabelecimentos de educação infantil e de ensino fundamental públicos deverão participar das atividades previstas nesta lei.
§ 2º As escolas particulares poderão participar conforme a possibilidade de atendimento pelo Sistema de Saúde local.
Art. 2º Os estabelecimentos de ensino participantes deverão entrar em contato com a unidade de saúde municipal mais próxima para informar a quantidade de alunos matriculados na educação infantil e no ensino fundamental e agendar data de visita da equipe de vacinação na unidade escolar para a vacinação de crianças e adolescentes.
§ 1º A direção da unidade de saúde e da escola poderão acordar a realização de atividades educativas com a finalidade de sensibilizar a comunidade sobre a importância e segurança das vacinas, buscando conscientizar e orientar pais, responsáveis e famílias, de modo a ampliar a adesão às campanhas de vacinação obrigatórias.
§ 2º A escola deverá comunicar aos pais ou responsáveis de todos os alunos matriculados, bem como divulgar na comunidade, as datas de visita das equipes de saúde, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência, orientando as pessoas a levarem o cartão de vacinação dos alunos.
§ 3º A unidade de saúde responsável pela vacinação também deverá divulgar as datas e horários em que haverá vacinação nas escolas.
§ 4º A vacinação deverá ser realizada anualmente em períodos pré-determinados, observado o cronograma de vacinação e a necessidade periódica de cada tipo de vacina.
§ 5º A participação de cada aluno nas atividades de vacinação disciplinadas por esta Lei depende de prévia autorização, expressa e por escrito, de seus pais ou responsáveis legais, formalizada mediante termo de autorização específico.
Art. 3º Mediante prévia autorização dos pais ou responsáveis legais, serão vacinadas todas as crianças que portarem carteira de vacinação, devendo ser registradas aquelas crianças que não trouxeram carteira de vacina ou documento médico.
Parágrafo único. Havendo doses suficientes, deverão ser vacinadas outras pessoas da comunidade que comparecerem ao local e tiverem indicação.
Art. 4º A escola, em no máximo 05 (cinco) dias após a realização da vacinação, deverá:
I – enviar comunicado aos pais ou responsáveis cujas crianças não comparecerem à escola com o cartão de vacinação, para comparecerem a unidade de saúde para a verificação da situação vacinal da criança;
II – enviar à unidade de saúde a lista contendo o nome dos alunos que não trouxeram o cartão de vacinação na data da visita, os nomes dos pais ou responsáveis, e endereço da criança;
Parágrafo único. Caso os pais ou responsáveis que receberem a notificação de que trata este artigo não compareçam à Unidade de Saúde em 30 (trinta) dias, a Unidade de Saúde realizará visita domiciliar à família para orientá-la sobre a importância da vacinação.
Art. 5° Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2027, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 22 de outubro de 2026.
MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA
PRESIDENTE

Câmara Municipal de Itapeva/SP