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PROJETO DE LEI 117/2026

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Leitura

Autoria

VAL SANTOS

Entrada no sistema

sexta-feira, 21 de agosto de 2026 (3 dias atrás)

Tramitação

Leitura na 50ª Sessão Ordinária de 2026 (24/08/2026)

Link

https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/229060-projeto-de-lei-117-2026

Ementa

Dispõe sobre o Programa Municipal de Vacinação Infantil em Escolas Públicas no Município de Itapeva/SP e dá outras providências.

Movimentação

Entrada Situação Observações
21/08/2026 Cadastrado Cadastramento de propositura
21/08/2026 Leitura

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas, que tramitava no Congresso Nacional como Projeto de Lei nº 826/2019, de autoria do Deputado Domingos Sávio (PL/MG), foi sancionado e encontra-se em vigor desde 12 de junho de 2024, por força da Lei Federal nº 14.886/2024, publicada em edição extra do Diário Oficial da União. A norma federal institui o referido programa em âmbito nacional, destinado prioritariamente a alunos da educação infantil e do ensino fundamental, com o objetivo de intensificar as ações de vacinação e elevar a cobertura vacinal da população.

O presente Projeto de Lei tem por finalidade dar execução, em âmbito local, ao Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas instituído pela Lei Federal nº 14.886/2024, promovendo, no Município de Itapeva, campanhas de vacinação periódicas e articuladas entre as unidades de ensino e a rede municipal de saúde, em regime de colaboração entre os entes federativos.

A iniciativa encontra amparo direto na repartição constitucional de competências. Nos termos do art. 23, II, da Constituição Federal, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública. Ao Município, especificamente, a Constituição Federal atribui competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I), para suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, II) e para prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população (art. 30, VII). O presente projeto, portanto, não inova em matéria já disciplinada em nível federal, tampouco invade competência da União: limita-se a conferir execução local ao programa nacional já vigente, dentro da margem de conformação constitucionalmente reservada aos Municípios.

A vacina é uma importante forma de imunização ativa, que significa promover a produção de anticorpos e células de memória pelo próprio corpo. O método se baseia na introdução do agente causador da doença (atenuado ou inativado) ou de substâncias que esses agentes produzem no corpo de uma pessoa, de modo a estimular a produção de anticorpos e células de memória pelo sistema imunológico. Por causa dessa produção de anticorpos e células de memória, a vacina garante um nível de proteção caso o agente patogênico venha a infectar o corpo dessa pessoa, cujo sistema imune já estará preparado para responder de maneira rápida, antes mesmo do surgimento dos sintomas da doença, reduzindo o risco de agravamento, sequelas e óbito. Toda e qualquer vacina, regularmente desenvolvida, efetivamente testada, com eficácia e segurança comprovadas e certificadas pelo competente órgão sanitário, é, portanto, uma importante forma de prevenção contra as doenças e uma medida que atende ao disposto na Constituição Federal, em seu art. 196, a saber:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

A proteção integral e prioritária da saúde da criança e do adolescente decorre, ainda, do art. 227, caput, da Constituição Federal, que impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar-lhes, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde, e do art. 14, caput e § 1º, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), segundo o qual compete ao Sistema Único de Saúde promover programas de assistência à saúde da população infantil, sendo obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias. No mesmo sentido, a Lei nº 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância) determina que as políticas públicas voltadas à primeira infância sejam formuladas e executadas de forma intersetorial (art. 6º), admitindo a atuação municipal em regime de colaboração com os demais entes federativos (arts. 7º e 8º) — o que legitima a articulação, ora proposta, entre as unidades escolares municipais e a rede de saúde.

Nesse sentido, propomos este projeto visando a instituir a campanha de vacinação desenvolvida em conjunto com as ações de Atenção Básica em nível municipal, medida de grande importância para a saúde pública de Itapeva.

Por fim, reforçamos que o presente projeto não padece de inconstitucionalidade, visto que iniciativa análoga já foi submetida ao controle concentrado de constitucionalidade perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2362285-82.2024.8.26.0000, ajuizada contra a Lei nº 4.172/2024, do Município de Andradina, que instituiu a Semana de Vacinação Infantil "Valéria Lomba" no âmbito do programa municipal de vacinação em escolas públicas. Sob a relatoria do Desembargador Jarbas Gomes, o Órgão Especial, por votação unânime, julgou a ação improcedente e revogou a liminar anteriormente concedida (j. 16/04/2025), conforme ementa:

DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL.

I. Caso em exame: Lei nº 4.172, de 3 de abril de 2024, que “dispõe sobre o Programa municipal de vacinação infantil em escolas públicas instituindo a Semana de Vacinação Infantil 'Valéria Lomba' no Município de Andradina”, cujo processo de elaboração foi deflagrado pela Edilidade.

II. Questões em discussão: (i) violação à Tripartição dos Poderes; (ii) ausência de indicação da fonte de custeio; (iii) vício de iniciativa.

III. Razões de decidir: Reconhecida a constitucionalidade do ato normativo, uma vez que, além de não configurar indevida ingerência do Legislativo na seara da Administração e não envolver matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo, concretiza direitos sociais previstos na Constituição e nas Leis Federais n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e Adolescente), nº 13.257/2016 (Políticas Públicas para a Primeira Infância) e nº 14.886/2024 (Programa Nacional de Vacinação em Escolas Públicas). Hipótese, ademais, em que a ausência de previsão de recursos orçamentários implica apenas a inexequibilidade da norma no exercício financeiro em que foi aprovada.

Inteligência dos artigos 5º, caput, 24, § 2º, 25 da Constituição Estadual e 113 do ADCT e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal para o Tema 917. Exame da jurisprudência.

IV. Dispositivo: Improcedência

Sendo assim, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores desta Casa de Leis para a aprovação desta importante política pública de proteção às nossas crianças e adolescentes, que trará benefícios para a saúde pública de Itapeva.


PROJETO DE LEI 0117/2026

Autoria: Val Santos

Dispõe sobre o Programa Municipal de Vacinação Infantil em Escolas Públicas no Município de Itapeva/SP e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Vacinação em Escolas Públicas, destinado prioritariamente a alunos da educação infantil e do ensino fundamental, com o objetivo de intensificar as ações de vacinação e elevar a cobertura vacinal da população, principalmente das vacinas obrigatórias na infância, tais como: Hepatite A, Poliomielite, Febre Amarela, Tetra Viral, Meningocócica, as de gripe e suas variações, entre outras.

§ 1º Todos os estabelecimentos de educação infantil e de ensino fundamental públicos deverão participar das atividades previstas nesta lei.

§ 2º As escolas particulares poderão participar conforme a possibilidade de atendimento pelo Sistema de Saúde local.

Art. 2º Os estabelecimentos de ensino participantes deverão entrar em contato com a unidade de saúde municipal mais próxima para informar a quantidade de alunos matriculados na educação infantil e no ensino fundamental e agendar data de visita da equipe de vacinação na unidade escolar para a vacinação de crianças e adolescentes.

§ 1º A direção da unidade de saúde e da escola poderão acordar a realização de atividades educativas com a finalidade de sensibilizar a comunidade sobre a importância e segurança das vacinas, buscando conscientizar e orientar pais, responsáveis e famílias, de modo a ampliar a adesão às campanhas de vacinação obrigatórias.

§ 2º A escola deverá comunicar aos pais ou responsáveis de todos os alunos matriculados, bem como divulgar na comunidade, as datas de visita das equipes de saúde, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência, orientando as pessoas a levarem o cartão de vacinação dos alunos.

§ 3º A unidade de saúde responsável pela vacinação também deverá divulgar as datas e horários em que haverá vacinação nas escolas.

§ 4º A vacinação deverá ser realizada anualmente em períodos pré-determinados, observado o cronograma de vacinação e a necessidade periódica de cada tipo de vacina.

Art. 3º Serão vacinadas todas as crianças que portarem carteira de vacinação, havendo atraso ou oportunidade de vacinação, devendo ser registradas aquelas crianças que não trouxeram carteira de vacina ou documento médico.

Parágrafo único. Havendo doses suficientes, deverão ser vacinadas outras pessoas da comunidade que comparecerem ao local e tiverem indicação.

Art. 4º A escola, em no máximo 05 (cinco) dias após a realização da vacinação, deverá:

I – enviar comunicado aos pais ou responsáveis cujas crianças não comparecerem à escola com o cartão de vacinação, para comparecerem a unidade de saúde para a verificação da situação vacinal da criança;

II – enviar à unidade de saúde a lista contendo o nome dos alunos que não trouxeram o cartão de vacinação na data da visita, os nomes dos pais ou responsáveis, e endereço da criança;

Parágrafo único. Caso os pais ou responsáveis que receberem a notificação de que trata este artigo não compareçam à Unidade de Saúde em 30 (trinta) dias, a Unidade de Saúde realizará visita domiciliar à família para orientá-la sobre a importância da vacinação.

Art. 5° Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2027, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 21 de agosto de 2026.

VAL SANTOS

VEREADORA - PP

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