Origem da Legislação
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 5.235/2025
MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA ,
Presidente da Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, de acordo com o Art. 47, § 6º da LOM, Promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica estabelecido no município de Itapeva o Programa “Incentivo ao Emprego para Mães Solo” com o objetivo de estimular a contratação de mulheres responsáveis integralmente pela criação e educação de seus filhos, visando apoiar a autonomia financeira por meio da inserção no mercado de trabalho nas empresas privadas do município.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se mãe solo a mulher responsável integralmente pela criação e educação de seus filhos, tanto nas questões financeiras quanto na dedicação do tempo.
Art. 2º As finalidades do Programa “Incentivo ao Emprego para Mães Solo” são:
I - promover o atendimento prioritário à mãe solo;
II - ofertar serviços em áreas de oportunidades com maior potencial de rendimento e crescimento profissional para mães solo;
III – inclui mães solo no mercado de trabalho;
IV - combater a desigualdade salarial entre mulheres e homens;
V - fomentar a geração de empregos e renda no Município.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá criar políticas públicas para incentivar pessoas jurídicas de direito privado a aderirem ao programa e efetivamente acrescentarem ao seu quadro de empregados mães solo.
Parágrafo único. As políticas públicas previstas no caput deste artigo também poderão estimular as seguintes inciativas:
I - projetos de geração de empregos e renda;
II - programas de apoio à gestão e ao desenvolvimento de cooperativas de trabalho, incubadoras tecnológicas e projetos de economia solidária;
III - projetos de qualificação e requalificação profissional de mães solo;
IV - atividades remotas;
V - parcerias com órgãos oficiais e empreendedores privados para projetos de incubadoras de micro e pequenas empresas.
Art. 4º As medidas previstas nesta Lei serão voltadas à mulher provedora de família monoparental registrada no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) e com dependentes de até 18 (dezoito) anos de idade.
§ 1º O critério de idade previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de mãe solo com filho dependente que seja pessoa com deficiência.
§ 2º Para as políticas previstas nesta Lei, a mãe solo poderá ter renda familiar per capita de até 02 (dois) salários-mínimos.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará as inscrições e o funcionamento do banco de empregos, bem como os demais aspectos do Programa 'Incentivo ao Emprego para Mães Solo' por meio de decreto.
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Ver. Euclides Modenezi, 15 de maio de 2025.
MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA
PRESIDENTE

Câmara Municipal de Itapeva/SP