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Origem da Legislação

Propositura: PROJETO DE LEI 17/2025
Autoria: ADRIANA DUCH MACHADO

https://www.itapeva.sp.leg.br/legislacao/5410-lei-5217-2025

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 5.217/2025

ALTERA a Lei n.º 4.864, de 5 de junho de 2023, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Saúde de Itapeva - CMS, que disciplina a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e dá outras providências.

 

 

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEVA , Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica alterado o inciso XXIX, do art. 4º, da Lei n.º 4.864/23 , que passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 4º ................................................

 

XXIX- Possibilitar o amplo conhecimento das ações realizadas pelo Sistema Municipal de Saúde à população e às instituições públicas e entidades privadas, a partir de apresentações de prestação de contas e audiências públicas quadrimestrais.” (NR)

 

Art. 2º Fica alterado o “caput” do art. 5º, da Lei n.º 4.864/23, que passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 5º O Conselho Municipal de Saúde será composto por 24 (vinte e quatro) membros titulares e 24 (vinte e quatro) membros suplentes, de forma paritária, divididos em 12 (doze) Gestores, Prestadores e Trabalhadores da área de Saúde e 12 (doze) Usuários dos Serviços de Saúde.” (NR)

 

Art. 3º Ficam alterados os incisos do art. 8º, da Lei n.º 4.864/23, que passam a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 8º ...................................................................

 

I - 1 (um) representante titular e suplente, que não sejam ligados à área da saúde pública ou privada/filantrópica, indicados pelas Entidades que prestam serviços à Pessoas com Deficiência;

 

II - 1 (um) representante titular e suplente, que não sejam ligados à área da saúde pública ou privada/filantrópica, indicados pelas Entidades que prestam serviços à Pessoas com Doenças Crônicas;

 

III - 9 (nove) representantes titulares e suplentes eleitos pelos CGSUS e/ou inscritos através das regras do processo eleitoral representantes da sociedade civil, que não sejam ligados à área da saúde pública ou privada/filantrópica;

 

IV - 1 (um) representante titular e suplente que não seja ligado à área da saúde pública ou privada/filantrópica, indicados pelas Entidades que prestam serviços de assistência e promoção social relacionadas à criança, adolescente, mulher e idoso, que seja legalmente instituída.

 

...............” (NR)

 

Art. 4º Fica alterado o “caput” do art. 9º, da Lei n.º 4.864/23, que passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 9º O processo eleitoral ocorrerá no final do mandato de três anos e a posse dar - se- á na primeira reunião ordinária do mês subsequente à eleição do CMS/SMS.”

 

Art. 5º Ficam alterados os incisos I, II e III, do art. 20, da Lei n.º 4.864/23, que passam a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 20 ..................................................

 

I - 2 (dois) representantes dos Usuários e 2 (dois) suplentes;

 

II - 1 (um) representante de Trabalhador e 1(um) suplente;

 

III - 1 (um) representante de Gestor e ou Prestador de Saúde e 1 (um) suplente.” (NR)

 

Art. 6º Fica alterado o parágrafo único, do art. 26, da Lei n.º 4.864/23, que passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 26 .....................................................

 

Parágrafo único. Não tendo sido atingido o quórum a que se refere o caput deste artigo, após 15 (quinze) minutos, será feita nova convocação, depois da qual o CMS/SMS instalar-se-á e deliberará com quórum mínimo de 1/3 (um terço) de seus membros sendo, obrigatoriamente, 4 (quatro) representantes do segmento usuários e 2 (dois) representantes do segmento dos trabalhadores e 2 (dois) representantes do segmento gestor e/ou prestador.” (NR)

 

Art. 7º Fica alterado o inciso I, do art. 36, da Lei n.º 4.864/23, que passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 36 ..............................................................

 

I - Conferência Municipal de Saúde; ...........” (NR)

 

Art. 8º    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Palácio Prefeito Cícero Marques, 19 de março de 2025.

 

 

 

 

 

 

ADRIANA DUCH MACHADO

Prefeita Municipal

 

 

 

 

 

 

VICTOR RONCON DE MELO

Procurador-Geral do Município

 

 

Índice da Legislação

Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

Publicação

Veículo: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Data: -
Edição: -
Página: -

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