Origem da Legislação
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 5.147/2024
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPEVA , Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a Brigada de Incêndio do Município de Itapeva/SP, com supedâneo na Lei Federal n.º 13.425/2017 e na Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC instituída pela Lei n.º 12.608/2012, para atuar de forma complementar e subsidiária nas atividades típicas de prevenção e combate a incêndios e medidas correlatas, inclusive no apoio às ações de defesa civil.
§1º Para exercício de suas atividades, a brigada municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com unidades ou frações do Corpo de Bombeiros, de outros órgãos da União e do Estado ou de congêneres instituídas por Municípios;
§2º Nos casos de atuação subsidiária, tendo integrantes seus como primeiros agentes a atuarem diante de eventos crítico, a brigada transferirá o caso para a autoridade ou agente do órgão competente que se apresente, seja de bombeiros ou de defesa civil, prestando-lhes todas as informações e o apoio necessário, e mantendo registro circunstanciado a respeito.
Art. 2º Para efeitos desta Lei são adotadas as definições da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como as estipuladas por organismos internacionais e nacionais de defesa civil e combate a incêndios e regularmente seguidas pelos órgãos congêneres e, em especial as seguintes:
I – Brigada de Incêndio: grupo constituído no âmbito do Município e integrado por voluntários, para a execução complementar e subsidiária das atividades de prevenção e combate a incêndios e medidas correlatas, inclusive de apoio às ações de defesa civil;
II – Defesa civil: conjunto de ações preventivas de socorro, assistencial e reconstrutivas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar a moral da população e reestabelecer a normalidade social;
III – Medidas Correlatas: as de busca, resgate, salvamento, primeiros socorros e encaminhamentos para atendimento médico de urgência.
Art. 3º A Brigada de Incêndio poderá atuar em Municípios limítrofes, mediante convênio ou consórcio.
Art. 4º Os voluntários poderão ser servidores públicos ou mesmo pessoal terceirizado de um ou mais órgãos, entidades ou empresas públicas ou privadas.
Art. 5º No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, qualquer contingente de voluntários da Brigada Municipal e o Corpo de Bombeiros Militar ou órgão federal ou estadual de defesa civil, a coordenação e a direção das ações caberão à corporação federal ou estadual, conforme o caso.
Parágrafo único. Não obstante as hipóteses de atuação conjunta, os voluntários da Brigada de Incêndio Municipal manterão sua respectiva chefia, no que couber.
Art. 6º O exercício da atividade de brigadista municipal depende da aprovação em curso de formação e de reciclagem periódica, conforme dispuserem as normas suplementares estaduais e municipais, cujas instruções serão ministradas por Corpo de Bombeiros Militar ou por empresa ou entidade que possua a devida certificação e ou homologação junto ao competente órgão.
Parágrafo único. Os brigadistas voluntários deverão ter aprovação em curso de formação e de reciclagem periódica conforme disposto no caput deste artigo.
Art. 7º O horário cumprido como brigadista voluntário municipal será computado para todos os efeitos como carga horária, se exercido:
I – Em situação real, na área do Município ou de outro Município devidamente conveniado/consorciado;
II – Nas dependências de órgão público, entidade ou empresa, ainda que a título de formação, reciclagem ou treinamento;
III – Em outro local durante o horário de trabalho, mediante liberação do empregador.
Art. 8º A atividade de brigadista voluntário municipal não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim e é considerada serviço público relevante, estabelecendo presunção de idoneidade moral.
Art. 9º A Brigada Municipal poderá receber para aplicação exclusiva na execução de suas atividades, além de recursos oriundos de dotações orçamentárias, também doações, legados, subsídios e subvenções públicas de qualquer esfera governamental ou de entidades e empresas de natureza privada ou ainda, de governo, empresa ou entidade estrangeira, ficando esses recursos sujeitos a fiscalização prevista em legislação específica.
Art. 10 É assegurado ao brigadista voluntário municipal:
I – Equipamentos de proteção e uniforme especial a expensas do Município;
II – Reciclagem periódica.
Art. 11 O Município de Itapeva poderá celebrar convênio com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de São Paulo, sem prejuízo de sua autonomia para assistência técnica aos brigadistas voluntários.
Art. 12 Os componentes da Brigada de Incêndio Municipal serão designados por meio de portaria a ser expedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 7 novembro de 2024.
MÁRIO SÉRGIO TASSINARI
Prefeito Municipal
RODRIGO TASSINARI
Procurador-Geral do Município

Câmara Municipal de Itapeva/SP