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PROJETO DE LEI 142/2024

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Encaminhado

Autoria

CELINHO ENGUE

Entrada no sistema

segunda-feira, 16 de setembro de 2024

Tramitação

Leitura na 63ª Sessão Ordinária de 2024 (23/09/2024), 1ª d/v na 72ª Sessão Ordinária de 2024 (24/10/2024) e 2ª d/v na 73ª Sessão Ordinária de 2024 (31/10/2024)

Link

https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/201620-projeto-de-lei-142-2024

Ementa

Dispõe sobre a criação da brigada de incêndio do município de Itapeva/sp e dá outras providências.

Movimentação

Entrada Situação Observações
16/09/2024 Cadastrado Cadastramento de propositura
16/09/2024 Leitura
24/09/2024 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de ROBSON LEITE

Na 28ª Reunião Ordinária de 2024, realizada em 22/10/2024, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 28ª Reunião Ordinária de 2024, realizada em 22/10/2024.

22/10/2024 Comissões Entrada na comissão DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS E PROTEÇÃO ANIMAL

COMISSÃO DE DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS E PROTEÇÃO ANIMAL

Relatoria de TARZAN

Na 9ª Reunião Ordinária de 2024, realizada em 22/10/2024, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 9ª Reunião Ordinária de 2024, realizada em 22/10/2024.

22/10/2024 Comissões Entrada na comissão ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

COMISSÃO DE ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Relatoria de ROBSON LEITE

Na 17ª Reunião Ordinária de 2024, realizada em 22/10/2024, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 17ª Reunião Ordinária de 2024, realizada em 22/10/2024.

22/10/2024 1ª d/v Entrada em pauta para 1ª discussão e votação
24/10/2024 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
24/10/2024 2ª d/v Entrada em pauta para 2ª discussão e votação
01/11/2024 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
01/11/2024 Documento final concluído Documento final gerado
01/11/2024 Aguardando encaminhamento Aguardando envio de correspondência
01/11/2024 Encaminhado Encaminhamento de propositura para seu destino após aprovação

Votações

72ª Sessão Ordinária quinta-feira, 24 de outubro de 2024 20:00 1ª d/v

Favoráveis

11
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (11)
Tarzan
Aurea Rosa
Marinho Nishiyama
Laercio Lopes
Celinho Engue
Robson Leite
Lucinha Woolck
Gabriel Maciel
Gessé Alves
Julio Ataíde
Saulo Leiteiro
APROVADO
73ª Sessão Ordinária quinta-feira, 31 de outubro de 2024 20:00 2ª d/v

Favoráveis

12
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (12)
Ronaldo Coquinho
Tarzan
Saulo Leiteiro
Julio Ataíde
Gessé Alves
Gabriel Maciel
Lucinha Woolck
Débora Marcondes
Robson Leite
Aurea Rosa
Celinho Engue
Laercio Lopes
APROVADO

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Diante do fragrante aquecimento global e o aumento dos casos de incêndios, o presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir a brigada de incêndio municipal buscando-se com isso para além de auxiliar os bombeiros militares quando for o caso, possa seu pessoal prontamente combater uma situação de incêndio ou situação assemelhada, inclusive de apoio às ações de defesa civil, através de treinamento e qualificação de pessoal voluntariado.

Quer com isso empreender medidas mais eficazes e ágeis de proteção à vida, ao patrimônio público e inibir ou mesmo reduzir eventuais danos ao meio ambiente, por meio de um atendimento iminente ou mesmo concomitante a eventual iminência de incêndio ou situação assemelhada.


PROJETO DE LEI 0142/2024

Autoria: Celinho Engue

Dispõe sobre a criação da brigada de incêndio do município de Itapeva/sp e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º - Fica estabelecida a Brigada de Incêndio do Município de Itapeva/SP, com supedâneo nas Leis Federais nº 13.425/2017 e Lei 12.608/2012, para atuar complementar e subsidiariamente nas atividades típicas de prevenção e combate a incêndio e medidas correlatas, inclusive no apoio às ações de defesa civil.

§ 1º Para exercício de suas atividades, a brigada municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com unidades ou frações do Corpo de Bombeiros, de outros órgãos da União e do Estado ou de congêneres de Municípios;

§ 2º Nos casos de atuação subsidiária, tendo integrantes seus como primeiros agentes a atuarem diante de eventos crítico, a brigada transferirá o caso para a autoridade ou agente do órgão competente que se apresente, seja de bombeiros ou de defesa civil, prestando-lhes todas as informações e o apoio necessário, e mantendo registro circunstanciado a respeito.

Art. 2º - Para efeitos desta Lei são adotadas as definições da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como as estipuladas por organismos internacionais e nacionais de defesa civil e combate a incêndios e regularmente seguidas pelos órgãos congêneres e, em especial as seguintes:

I – Brigada de Incêndio: grupo constituído no âmbito do Município e integrado por voluntários, para a execução complementar e subsidiária das atividades de prevenção e combate a incêndios e medidas correlatas, inclusive de apoio às ações de defesa civil;

II – Defesa civil: conjunto de ações preventivas de socorro, assistencial e reconstrutivas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar a moral da população e reestabelecer a normalidade social;

III – medidas correlatas: as de busca, resgate, salvamento, primeiros socorros e encaminhamentos para atendimento médico de urgência;

Art. 3º - A Brigada de Incêndio poderá atuar em Municípios limítrofes, mediante convênio ou consórcio.

Art. 4º - Os voluntários poderão ser servidores públicos ou mesmo pessoal terceirizado de um ou mais órgãos, entidades ou empresas pública ou privada.

Art. 5º - No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, qualquer contingente de voluntários da Brigada Municipal e o Corpo de Bombeiros Militar ou órgão federal ou estadual de defesa civil, a coordenação e a direção das ações caberão à corporação federal ou estadual, conforme o caso.

Parágrafo único. Não obstante as hipóteses de atuação conjunta, os voluntários da Brigada de Incêndio Municipal manterão sua respectiva chefia, no que couber.

Art. 6º - O exercício da atividade de brigadista municipal depende da aprovação em curso de formação e de reciclagem periódica, conforme dispuserem as normas suplementares estaduais e municipais, cujas instruções serão ministradas por Corpo de Bombeiros Militar ou por empresa ou entidade que possua a devida certificação e ou homologação junto ao competente órgão.

Parágrafo único. Os brigadistas voluntários deverão ter aprovação em curso de formação e de reciclagem periódica conforme disposto no caput deste artigo.

Art. 7º - O horário cumprido como brigadista voluntário municipal será computado para todos os efeitos como carga horária, se exercido:

I – Em situação real, na área do Município ou de outro Município devidamente conveniado/consorciado;

II – Nas dependências de órgão público, entidade ou empresa, ainda que a título de formação, reciclagem ou treinamento;

III – Em outro local durante o horário de trabalho, mediante liberação do empregador.

Art. 8º - A atividade de brigadista voluntário municipal não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim e é considerada serviço público relevante, estabelecendo presunção de idoneidade moral.

Art. 9º - A Brigada Municipal poderá receber para aplicação exclusiva na execução de suas atividades, além de recursos oriundos de dotações orçamentárias, também doações, legados, subsídios e subvenções públicas de qualquer esfera governamental ou de entidades e empresas de natureza privada ou ainda, de governo, empresa ou entidade estrangeira, ficando esses recursos sujeitos a fiscalização prevista em legislação específica.

Art. 10 - É assegurado ao brigadista voluntário municipal:

I – Equipamentos de proteção e uniforme especial a expensas do Município;

II – Reciclagem periódica.

Art. 11 - O Município de Itapeva poderá celebrar convênio com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de São Paulo, sem prejuízo de sua autonomia para assistência técnica aos brigadistas voluntários.

Art. 12 - Os componentes da Brigada de Incêndio Municipal serão designados por meio de portaria a ser expedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando eventuais disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 16 de setembro de 2024.

CELINHO ENGUE

VEREADOR - PDT

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