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Origem da Legislação

Autoria: -

https://www.itapeva.sp.leg.br/legislacao/1926-lei-2067-2003

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 2.067/2003

Dispõe sobre isenção tributária para contribuinte que especifica.

PAULO ROBERTO TARZÂ DOS SANTOS

Presidente da Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, de acordo com o Art. 47, 6º da LOM. PROMULGA a seguinte Lei:


ARTIGO 1º - Será concedida isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, aos contribuintes portadores de neoplasia (câncer), HIV e Deficientes Renais Crônicos, desde que comprovados os seguintes requisitos:
a) Que a renda familiar lí­quida mensal dos moradores não ultrapasse três salários mí­nimos;
b) Que seja proprietário de único imóvel e, havendo mais de um imóvel, que seja utilizado a tí­tulo gratuito não oneroso.
c) Que a área construí­da do imóvel não ultrapasse 100 m2 (cem metros quadrados), e seja classificado como proletário, modesto e médio;" NR LEI Nº 2697/07 . REVOGADA - Lei 5410/2026

PARÁGRAFO ÚNICO - A isenção será concedida somente para um único imóvel do qual o portador da doença seja proprietário, ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência.

"Art. 1° Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, os contribuintes portadores das seguintes enfermidades:

I - neoplasia maligna (câncer);

II - Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV) ou Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS);

III - deficiências renais crônicas;

IV - Alzheimer;

V - Parkinson;

VI - Esclerose Lateral Amiotrófica;

VII - Esclerose Múltipla;

VIII - portadores de sequelas incapacitantes em decorrências de Acidente Vascular Cerebral (AVC);

IX – pessoas com Transtorno do Espectro Autista.

§ 1° A concessão do benefício de que trata o caput depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

a) que a renda familiar líquida mensal dos moradores não ultrapasse três salários mínimos;

b) que seja proprietário de único imóvel e, havendo mais de um imóvel, que seja utilizado a título gratuito não oneroso.

c) que a área construída do imóvel não ultrapasse 120 m² (cento e vinte metros quadrados), e seja classificado como proletário ou modesto e médio;

§2°A isenção será concedida para um único imóvel do qual o portador da doença seja proprietário, ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência. ” (NR - Lei 5301/2025 Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2016686-28.2026.8.0000)



ARTIGO 2º - Para ter direito a isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos:

I - Documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o proprietário do imóvel no qual reside;
II - Quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente como principal locatário;
III - Documento de identificação do requerente (carteira de identidade e/ou trabalho);
IV - Cadastro de pessoa fí­sica - CPF;
V - Atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo:
a) diagnóstico expressivo da doença (anatomo patológico);
b) diagnóstico expressivo da doença;
c) estágio clí­nico atual;
d) classificação internacional da doença;
e) carimbo que identifique o nome/CRM do médico.

ARTIGO 3º - A isenção do IPTU não desobriga o contribuinte do pagamento das taxas.

ARTIGO 4º - Os benefí­cios constantes desta lei, quando concedidos, serão válidos por 01 (um) ano, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já especificadas, para um novo perí­odo de 01 (um) ano e cessará quando deixar de ser requerido.

ARTIGO 5º - Fica o Executivo autorizado a conceder remissão de débitos referente ao IPTU do imóvel, de que trata o art. 1º, a partir da data do diagnóstico da doença.

ARTIGO 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Itapeva, 15 de dezembro de 2003.

PAULO ROBERTO TARZÂ DOS SANTOS
PRESIDENTE

Índice da Legislação

Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

Publicação

Veículo: DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA
Data: 22/12/2003
Edição: -
Página: 09

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