Infelizmente algumas funções não estarão disponíveis, pois o navegador não suporta JavaScript
Logo de Câmara Municipal de Itapeva
Aguarde um momento o carregamento da página

MOÇÃO 60/2026

DE APELO

Situação atual: Leitura, d/v únicos

Autoria

DR. MARCELO POLI

Entrada no sistema

sexta-feira, 9 de outubro de 2026 (Hoje)

Tramitação

Leitura, d/v únicos na 63ª Sessão Ordinária de 2026 (15/10/2026)

Link

https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/230768-mocao-60-2026

Ementa

Moção de Apelo à Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal de Itapeva. Pede que, no exercício de suas atribuições legais e em observância aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da dignidade da pessoa humana, adote as providências necessárias para assegurar aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) o direito ao afastamento do serviço por motivo de falecimento de familiar, em condições equivalentes às estabelecidas para os demais servidores públicos municipais. Para tanto, pede o encaminhamento de projeto de lei alterando a Lei Municipal nº 3.193/2011.

Movimentação

Entrada Situação Observações
09/10/2026 Cadastrado Cadastramento de propositura
09/10/2026 Leitura, d/v únicos

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa

MOÇÃO 0060/2026

Apresentamos à Mesa, observadas as formalidades regimentais, ouvido o Plenário, Moção de Apelo à Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal de Itapeva. Pede que, no exercício de suas atribuições legais e em observância aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da dignidade da pessoa humana, adote as providências necessárias para assegurar aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) o direito ao afastamento do serviço por motivo de falecimento de familiar, em condições equivalentes às estabelecidas para os demais servidores públicos municipais. Para tanto, pede o encaminhamento de projeto de lei alterando a Lei Municipal nº 3.193/2011.

JUSTIFICATIVA

A presente Moção tem por finalidade sensibilizar o Poder Executivo Municipal para uma lacuna normativa que atinge diretamente os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias: a ausência de previsão legal de afastamento do serviço em razão do falecimento de familiar, conhecido como “licença por luto” ou “licença-nojo.”

O luto não é mera circunstância de foro íntimo. É momento de profunda fragilidade emocional que exige do trabalhador a reorganização imediata da vida familiar, o amparo aos parentes e o cumprimento de providências inadiáveis, de natureza civil, funerária e sucessória. Por essa razão, o ordenamento jurídico brasileiro tutela esse momento. A Constituição Federal consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República (art. 1º, III) e confere à família especial proteção do Estado (art. 226). A legislação reproduz essa proteção nos mais diversos regimes de trabalho: a Consolidação das Leis do Trabalho (art. 473, I) e o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei nº 8.112/1990, art. 97, III, “b”) preveem expressamente o afastamento por luto.

No âmbito municipal, a Lei nº 1.777/2002, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Itapeva, assegura em seu art. 87, inciso III, o direito de ausentar-se do serviço:

ARTIGO 87 - Sem qualquer prejuízo, poderá o funcionário(a) ausentar-se do Serviço:

(...)

III – Por luto, nas seguintes conformidades:

a)por 02 (dois) dias consecutivos, por ocasião do falecimento dos sogros(as), cunhados(as), genros e noras;

b) por 08 (oito) dias do falecimento do cônjuge ou companheiro, irmãos, pais, padrastos ou madrastas, filhos ou enteados, netos, avós ou pessoa que viva sob sua tutela ou dependência. (NR Lei 5271/2025)

Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, contudo, não estão abrangidos pelo referido Estatuto.

Admitidos mediante processo seletivo público, nos termos do art. 198, §§ 4º a 6º, da Constituição Federal e da Lei Federal nº 11.350/2006, submetem-se a regime jurídico próprio, instituído pela Lei Municipal nº 3.193/2011, conforme autoriza o art. 8º da referida lei federal. Esse diploma não contempla a licença por luto, o que deixa tais profissionais desamparados justamente no momento em que mais necessitam de acolhimento institucional.

Não se pretende, portanto, criar privilégio ou vantagem. O que se busca é corrigir uma assimetria que não encontra justificativa razoável. A distinção de regime jurídico legitima tratamentos diferenciados quanto à forma de ingresso, à remuneração e à organização das carreiras. Não legitima, porém, negar a determinada categoria a proteção mínima que o ordenamento reconhece a todo trabalhador diante da perda de um ente querido.

A medida ganha relevo particular quando se considera a natureza da atividade desses profissionais. Os ACS e os ACE atuam no território onde residem, mantêm vínculo direto e cotidiano com as famílias atendidas e constituem a porta de entrada da atenção básica e da vigilância em saúde no Município. Exigir que retornem imediatamente às visitas domiciliares e às ações de campo, sem tempo para elaborar a perda e amparar os seus, compromete não apenas a saúde do trabalhador, mas a própria qualidade do serviço prestado à população.

Cumpre registrar, ainda, que a medida tem impacto financeiro reduzido. Trata-se de afastamento breve e eventual, que não cria vantagem pecuniária nova e não altera a estrutura remuneratória das categorias.

Por fim, esta Casa reconhece que a disciplina do regime jurídico dos servidores municipais é matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, por força do art. 61, § 1º, II, “c”, da Constituição Federal, aplicável aos Municípios pelo princípio da simetria. Por essa razão, o instrumento adequado é o apelo para que o Executivo exerça a sua prerrogativa e encaminhe a esta Câmara projeto de lei que acrescente à Lei Municipal nº 3.193/2011 a previsão da licença por luto, em condições equivalentes às do art. 87, III, da Lei Municipal nº 1.777/2002.

Diante do exposto, contamos com a compreensão e a sensibilidade da Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal para o atendimento desta justa reivindicação, em reconhecimento ao trabalho essencial que os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias prestam à população de Itapeva.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 9 de outubro de 2026.

DR. MARCELO POLI

VEREADOR - PL


‎

MOÇÃO 0060/2026

ÁUREA ROSA

VEREADORA - PP

DR. MARCELO POLI

VEREADOR - PL

GLEYCE DORNELAS

VEREADORA - NOVO

JÚLIO ATAÍDE

VEREADOR - PL

JÚNIOR GUARI

VEREADOR - REPUBLICANOS

LUCINHA WOOLCK

VEREADORA - MDB

MARGARIDO

VEREADOR - PP

MARINHO NISHIYAMA

VEREADOR - NOVO

ROBERTO COMERON

VEREADOR - PP

ROBSON LEITE

VEREADOR - UNIÃO BRASIL

RONALDO COQUINHO

VEREADOR - PL

TARZAN

VEREADOR - PP

THIAGO LEITÃO

VEREADOR - PL

VAL SANTOS

VEREADORA - PP

VANDERLEI PACHECO

VEREADOR - AVANTE

Buscar no Portal

Usamos cookies Os cookies ajudam este site a funcionar, medir o tráfego e apoiar a transparência pública da Câmara Municipal de Itapeva. Gerencie suas preferências a qualquer momento. Saiba mais sobre nossa Política de Privacidade.