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PROJETO DE LEI 136/2026

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Comissões

Autoria

ADRIANA DUCH MACHADO

Entrada no sistema

quinta-feira, 8 de outubro de 2026 (1 dia atrás)

Tramitação

Leitura na 62ª Sessão Ordinária de 2026 (08/10/2026)

Link

https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/230726-projeto-de-lei-136-2026

Ementa

DISPÕE sobre a concessão de valor excepcional do Benefício Eventual–Aluguel Social às famílias em situação de desocupação de imóveis localizados em áreas de risco no Município de Itapeva e dá outras providências.

Movimentação

Entrada Situação Observações
08/10/2026 Cadastrado Cadastramento de propositura
08/10/2026 Leitura
09/10/2026 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 8 de outubro de 2026.

MENSAGEM N.º 70/2026

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho a honra de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “DISPÕE sobre a concessão de valor excepcional do Benefício Eventual – Aluguel Social às famílias em situação de desocupação de imóveis localizados em áreas de risco no Município de Itapeva e dá outras providências.”

A presente pretensão legislativa decorre da necessidade de atendimento de quatorze (14) famílias que residiam em área caracterizada como de risco e que necessitam desocupar seus imóveis, situação que demanda resposta imediata do Poder Público Municipal, de modo a assegurar condições mínimas de proteção social e de acesso à moradia segura.

Entretanto, diante da especificidade da situação ora apresentada, entende-se necessária a adequação da legislação municipal, de modo a contemplar expressamente as situações de desocupação de imóveis localizados em áreas de risco, possibilitando a concessão de valor compatível com os custos atuais de locação de imóveis que ofereçam condições adequadas de segurança e habitabilidade, cabendo ainda salientar que os imóveis hoje disponíveis para locação possuem valores superiores aos definidos pelo Decreto.

A remoção de famílias de áreas de risco não constitui uma situação ordinária de acesso ao benefício. Trata-se de medida de proteção destinada a preservar a vida, a integridade física e a segurança das famílias, especialmente quando a permanência no imóvel representa risco à sua integridade.

Nesse contexto, o valor do benefício deve ser suficiente para possibilitar que as famílias encontrem, no mercado imobiliário local, imóvel adequado e seguro para sua moradia. Um benefício insuficiente pode, na prática, dificultar a efetiva desocupação da área de risco, uma vez que as famílias poderão não encontrar alternativa habitacional compatível com o valor disponibilizado.

Assim, esta iniciativa legislativa poderá o teor do Inquérito Civil nº 029540108/2024 de autoria do Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP), a existência de quatorze (14) famílias residentes em área de risco, que necessitam desocupar seus imóveis, a necessidade de garantir que a remoção ocorra de forma segura, digna e socialmente responsável e de assegurar às famílias alternativa habitacional temporária enquanto são buscadas soluções definitivas, a realidade dos valores praticados no mercado de locação de imóveis no Município, a necessidade de aprimoramento e atualização da regulamentação municipal do Aluguel Social e a excepcionalidade da situação decorrente da desocupação de imóveis situados em área de risco.

A presente proposta de alteração da legislação municipal, que disciplina o Aluguel Social, estabelecendo valor de, até um mil reais (R$1.000,00) mensais, especificamente para os casos em que a concessão do benefício decorrer da necessidade de desocupação de imóvel situado em área de risco, desde devidamente caracterizada pelos órgãos competentes do Município, pretende suprimir esta lacuna social.

Em futura regulamentação estabelecer-se-ão critérios objetivos para a concessão do valor diferenciado, contemplando, entre outros aspectos, a caracterização da situação de risco, a necessidade de desocupação do imóvel, a avaliação socioeconômica das famílias e a comprovação da locação de imóvel destinado à moradia do núcleo familiar.

A medida ora proposta possui caráter excepcional e protetivo, não se confundindo com a concessão indiscriminada de aumento do benefício, mas constituindo instrumento de proteção social para situações em que a atuação do Poder Público seja necessária para garantir a retirada de famílias de locais que apresentem risco à sua segurança e integridade.

Ressalto que a adoção da medida permitirá ao Município dispor de instrumento legal mais adequado para enfrentar situações emergenciais de risco habitacional, proporcionando maior segurança jurídica à Administração Pública e, principalmente, assegurando às famílias atingidas condições mínimas para a reorganização de sua vida familiar em local seguro.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação do presente em REGIME DE URGÊNCIA, na forma do Art. 45 da LOM e Art. 114 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapeva, eis que o prazo se findará em 30 de setembro próximo futuro.

Certa de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Ante o exposto, requer-se a esta Casa Legislativa a aprovação da presente autorização.

Atenciosamente,

ADRIANA DUCH MACHADO

Prefeita Municipal


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PROJETO DE LEI N.º 136/2026

DISPÕE sobre a concessão de valor excepcional do Benefício Eventual–Aluguel Social às famílias em situação de desocupação de imóveis localizados em áreas de risco no Município de Itapeva e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itapeva, valor excepcional para o Benefício Eventual, denominado Aluguel Social, destinado às famílias que necessitem desocupar imóvel situado em área de risco, quando a permanência no local representar risco à vida, à integridade física ou à segurança do núcleo familiar.

Art. 2º Nas situações previstas no art. 1º desta Lei, o valor mensal do Benefício Eventual–Aluguel Social poderá ser concedido no valor de até um mil reais (R$1.000,00) por núcleo familiar.

§1º O valor previsto no caput será destinado exclusivamente às famílias cuja necessidade de desocupação decorra de situação de risco devidamente caracterizada pelos órgãos competentes do Município.

§2º A concessão do benefício dependerá de avaliação socioeconômica e social do núcleo familiar, observados os critérios estabelecidos na legislação municipal e em sua regulamentação.

§3º A concessão do benefício previsto neste artigo não implica direito à permanência indefinida no programa, devendo observar o caráter temporário e protetivo do Aluguel Social.

Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se situação de risco aquela caracterizada por órgão técnico competente do Município, mediante laudo, relatório, vistoria ou documento equivalente, que indique a necessidade de desocupação do imóvel para preservação da vida, integridade física ou segurança dos moradores.

Art. 4º A concessão do benefício observará, preferencialmente, as seguintes condições:

I – caracterização da área ou do imóvel como situação de risco pelos órgãos competentes;

II – indicação ou determinação de desocupação do imóvel;

III – realização de avaliação social e socioeconômica do núcleo familiar;

IV – inexistência de alternativa habitacional adequada e segura disponibilizada imediatamente pelo Poder Público;

V – comprovação da utilização do recurso para custeio de locação residencial destinada ao núcleo familiar beneficiário.

Art. 5º O Benefício Eventual–Aluguel Social previsto nesta Lei terá caráter temporário e será concedido pelo período necessário à superação da situação emergencial que motivou a desocupação, observado o prazo e as condições estabelecidos em regulamento.

Parágrafo único. A continuidade do benefício poderá ser reavaliada periodicamente pela equipe técnica responsável, considerando a permanência da situação de vulnerabilidade e a existência de alternativa habitacional adequada para a família.

Art. 6º O benefício previsto nesta Lei poderá ser concedido, excepcionalmente, às famílias que já tenham sido identificadas pelos órgãos municipais competentes como residentes em imóveis localizados em áreas de risco e cuja desocupação seja necessária, observados os critérios estabelecidos nesta Lei e em sua regulamentação.

Art. 7º A concessão do benefício não gera direito adquirido à sua manutenção quando cessadas as condições que justificaram sua concessão.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a legislação orçamentária e financeira vigente.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto aos procedimentos para caracterização da situação de risco, avaliação socioeconômica, concessão, acompanhamento, renovação e encerramento do benefício.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 8 de outubro de 2026.

ADRIANA DUCH MACHADO

Prefeita Municipal

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