REQUERIMENTO 393/2026
XI - INFORMAÇÕES OFICIAIS AO PREFEITO, EM NOME DA CÂMARA, SOBRE ASSUNTOS REFERENTES À ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Autoria
RONALDO COQUINHO
Entrada no sistema
quinta-feira, 8 de outubro de 2026 (2 dias atrás)
Tramitação
Leitura na 62ª Sessão Ordinária de 2026 (08/10/2026)
Link
https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/230719-requerimento-393-2026
Ementa
Movimentação
| Entrada | Situação | Observações |
|---|---|---|
| 08/10/2026 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
| 08/10/2026 | Leitura | |
| 09/10/2026 | Encaminhado | Encaminhamento de propositura para seu destino após aprovação |
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa
REQUERIMENTO 0393/2026
Requeiro à Mesa, nos termos regimentais, que seja oficiado à Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal de Itapeva para que, por intermédio da Procuradoria-Geral do Município, da Coordenadoria de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Saúde e dos demais setores competentes, encaminhe a esta Casa de Leis informações e documentos circunstanciados acerca do tratamento administrativo conferido ao afastamento por luto (licença-nojo) dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE), especialmente quanto ao Processo Administrativo nº 14.169/2025 e ao parecer jurídico nele proferido.
JUSTIFICATIVA
Solicita-se que a resposta seja acompanhada dos documentos pertinentes e esclareça, de forma objetiva, os seguintes pontos:
1. Encaminhamento de cópia integral do Processo Administrativo nº 14.169/2025, incluindo a solicitação originária, manifestações técnicas, pareceres jurídicos, despachos, decisões, comunicações internas e eventuais atos administrativos expedidos em decorrência do processo.
2. Informação sobre a prática administrativa adotada antes do referido parecer, esclarecendo se os ACS e ACE já usufruíam afastamento por luto, em quais hipóteses e por quantos dias, bem como desde quando tal procedimento era adotado, encaminhando-se, se existentes, normas internas, orientações ou documentos que comprovem essa prática.
3. Caso tenha ocorrido mudança de entendimento ou de procedimento após o Processo Administrativo nº 14.169/2025, informar a data em que a nova orientação passou a ser aplicada, qual autoridade administrativa a determinou e qual ato formal conferiu eficácia à alteração de procedimento.
4. Informar qual dispositivo legal, lei municipal ou outro ato normativo aprovado pelo Poder Legislativo teria revogado, restringido ou afastado eventual aplicação do afastamento por luto aos ACS e ACE. Na inexistência de alteração legislativa específica, esclarecer detalhadamente a fundamentação jurídica utilizada para promover a mudança de tratamento exclusivamente pela via administrativa.
5. Esclarecer se o parecer jurídico produzido no Processo Administrativo nº 14.169/2025 possui caráter meramente opinativo ou se foi formalmente acolhido por autoridade competente, encaminhando-se cópia do respectivo despacho de aprovação, homologação ou decisão administrativa que tenha determinado sua aplicação aos servidores.
6. Informar quantos pedidos de afastamento por luto apresentados por ACS e ACE foram indeferidos após a adoção desse entendimento, discriminando a quantidade de servidores atingidos, sem identificação nominal, e se houve lançamento de faltas, descontos remuneratórios ou outros efeitos funcionais decorrentes dos indeferimentos.
7. Informar se houve análise específica acerca do art. 87, inciso III, da Lei Municipal nº 1.777/2002, com redação dada pela Lei Municipal nº 5.271/2025, considerando que o dispositivo está inserido no Capítulo V – Das Faltas e disciplina ausência por luto sem prejuízo, bem como apresentar a fundamentação utilizada para afastar sua aplicação aos ACS e ACE.
8. Informar quais providências foram adotadas pelo Poder Executivo após a Indicação nº 54/2026, apresentada nesta Casa de Leis, que solicitou a elaboração de Projeto de Lei visando à atualização do regime de licença-nojo dos ACS e ACE, encaminhando-se cópia integral da resposta enviada à Câmara e dos estudos ou procedimentos administrativos dela decorrentes.
9. Informar se existe Projeto de Lei elaborado, em elaboração ou previsto para regulamentar expressamente o afastamento por luto dos ACS e ACE; em caso positivo, indicar o estágio atual e a previsão de encaminhamento à Câmara Municipal; em caso negativo, apresentar as razões administrativas e jurídicas para a ausência de proposta legislativa.
10. Informar se o Poder Executivo pretende reavaliar os casos eventualmente indeferidos e os descontos ou registros funcionais realizados com fundamento no parecer, especialmente caso se conclua pela necessidade de alteração legislativa para modificar situação jurídica anteriormente reconhecida.
O presente requerimento tem por objetivo assegurar transparência e permitir o efetivo exercício da função fiscalizatória desta Casa de Leis quanto ao regime jurídico aplicável aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias do Município de Itapeva, diante da orientação constante do Processo Administrativo nº 14.169/2025 acerca do afastamento por luto.
A Lei Municipal nº 5.271/2025 alterou o art. 87, inciso III, da Lei Municipal nº 1.777/2002 e passou a disciplinar expressamente o afastamento por luto no âmbito do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais. Posteriormente, o parecer constante do Processo Administrativo nº 14.169/2025 sustentou que os ACS e ACE estão submetidos ao regime jurídico específico da Lei Municipal nº 3.193/2011 e concluiu pela impossibilidade de extensão do benefício previsto no Estatuto geral.
A questão demanda esclarecimento institucional porque eventual alteração de prática administrativa que produza efeitos sobre faltas, remuneração e demais registros funcionais deve possuir fundamento jurídico claro, formalmente identificável e acessível aos servidores e ao Poder Legislativo. O parecer jurídico, por si só, deve ser distinguido do ato administrativo da autoridade competente que eventualmente o acolha e determine sua aplicação.
Também merece esclarecimento o fato de que esta Câmara já apreciou a Indicação nº 54/2026, que solicitou ao Poder Executivo a elaboração de Projeto de Lei para atualização do regime de licença-nojo dos ACS e ACE, tendo a matéria sido encaminhada e posteriormente respondida. Mostra-se necessário conhecer o conteúdo da resposta e as providências efetivamente adotadas desde então.
Dessa forma, as informações e documentos solicitados permitirão verificar a origem, a extensão e os efeitos da orientação administrativa adotada, bem como aferir se houve alteração legislativa, ato administrativo formal ou proposta de regulamentação submetida à Câmara Municipal, preservando a transparência, a segurança jurídica e o adequado acompanhamento dos direitos funcionais dos servidores.
Diante do exposto, requer-se o encaminhamento das informações e documentos acima relacionados, para conhecimento e acompanhamento desta Casa de Leis.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 7 de outubro de 2026.
RONALDO COQUINHO
VEREADOR - PL

Câmara Municipal de Itapeva/SP