PROJETO DE LEI 134/2026
ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS
Autoria
ADRIANA DUCH MACHADO
Entrada no sistema
terça-feira, 29 de setembro de 2026 (11 dias atrás)
Tramitação
Leitura na 60ª Sessão Ordinária de 2026 (01/10/2026)
Link
https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/230341-projeto-de-lei-134-2026
Ementa
Resumo gerado com IA
Este projeto de lei propõe uma mudança na forma como a Prefeitura de Itapeva paga as dívidas determinadas pela Justiça, conhecidas como Requisições de Pequeno Valor (RPV). Diferente dos chamados "precatórios", que são dívidas maiores e podem levar anos para serem quitadas, as RPVs são pagas de forma muito mais rápida após a decisão final do juiz.
O objetivo da proposta é aumentar o valor máximo dessas dívidas para que mais pessoas tenham o direito de receber o que lhes é devido rapidamente. Para garantir que a Prefeitura consiga pagar esses valores sem comprometer o orçamento de serviços essenciais e investimentos, o projeto estabelece um aumento gradual (escalonado) dos limites nos próximos anos.
Quem é Afetado
Cidadãos, servidores ou empresas que ganharam processos judiciais contra o Município de Itapeva e possuem valores a receber que se enquadrem nos novos limites estabelecidos pela lei.
Impacto Financeiro
A previsão é que a Prefeitura precise reservar cerca de R$ 3,5 milhões em 2027 para esses pagamentos. Com o novo limite de 7 salários mínimos proposto para 2027, o valor individual máximo para pagamento rápido deve ser de aproximadamente R$ 12.187,00 (baseado na projeção do salário mínimo para o período).
Principais Mudanças
- Limite para 2027: O teto para pagamento por RPV será de 7 salários mínimos para as requisições expedidas durante todo o ano de 2027.
- Limite a partir de 2028: O valor máximo sobe para 10 salários mínimos a partir de 1º de janeiro de 2028.
- Planejamento Orçamentário: A mudança gradual permite que a cidade se adapte financeiramente, evitando que recursos sejam retirados de outras áreas para cobrir aumentos repentinos de despesas judiciais.
- Adequação Jurídica: O texto remove referências a normas antigas que já foram consideradas inválidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), trazendo mais segurança jurídica.
Tipo de Proposta
Alteração de lei municipal.
Movimentação
| Entrada | Situação | Observações |
|---|---|---|
| 29/09/2026 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
| 29/09/2026 | Leitura | |
| 05/10/2026 | Comissões | Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA |
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVARelatoria de DR. MARCELO POLI O relatório com parecer sobre a propositura ainda não apresentado, o prazo para apresentação se encerra em 15/10/2026.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa
Itapeva, 28 de setembro de 2026.
MENSAGEM N.º 67 / 2026
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Venho pelo presente encaminhar as Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA a Lei Municipal n.º 2.285, de 14 de maio de 2005, para estabelecer, de forma escalonada, os limites das obrigações de pequeno valor para fins de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV no âmbito do Município de Itapeva”.
A presente proposição estabelece, para as Requisições de Pequeno Valor (RPV), o limite de sete (7) salários mínimos durante o exercício de 2027 e de dez (10) salários mínimos a partir de 1º de janeiro de 2028. Busca-se, com esse escalonamento, promover uma transição compatível com o planejamento orçamentário e financeiro do Município.
Nesse contexto, a Lei Municipal n.º 5.297, de 22 de agosto de 2025, conferiu nova redação ao art. 1º da Lei Municipal n.º 2.285/2005 e fixou em dez salários mínimos o limite dessas obrigações.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2093927-78.2026.8.26.0000, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a constitucionalidade da norma e modulou seus efeitos para que produzisse eficácia a partir de 1º de janeiro de 2027, em razão da necessidade de adequação orçamentária decorrente da proximidade entre a publicação da lei e o prazo de encaminhamento da proposta orçamentária de 2026; a necessidade dessa adequação também é evidenciada pelo histórico recente das despesas com RPVs.
Em 2025, diante de uma dotação inicial de R$ 600.000,00, a execução alcançou R$ 1.521.710,80; para 2026, por sua vez, a Lei Orçamentária Anual previu inicialmente R$ 620.000,00 para o pagamento das RPVs, com base no limite anterior à Lei n.º 5.297/2025. Antes da suspensão judicial dos efeitos da nova lei, a elevação do teto contribuiu para a insuficiência dessa dotação, tornando necessária sua suplementação com recursos retirados de outras ações municipais, inclusive investimentos.
Para 2027, a projeção do Departamento de Contabilidade, refletida no Projeto de Lei Orçamentária Anual, aponta a necessidade de uma dotação de R$ 3.500.000,00 para o pagamento das RPVs, considerado o limite de sete (7) salários mínimos. Esse montante supera em R$ 2.880.000,00 a dotação inicial de 2026 e corresponde a mais de cinco vezes aquela previsão; o patamar de sete salários mínimos já representa ampliação em relação ao limite anteriormente adotado pelo Município.
A Lei n.º 2.285/2005 fixou originalmente o limite das RPVs em R$ 3.000,00, com reajuste anual pelo IPCA, valor que, atualizado até agosto de 2026, corresponde a R$ 9.297,09. Considerando a projeção de R$ 1.741,00 para o salário mínimo de 2027, o novo limite corresponderá a R$ 12.187,00, aproximadamente 31,1% acima daquela referência. Assim, a proposta concilia a ampliação do limite das RPVs com a necessidade de absorção gradual de seus efeitos orçamentários, de modo que a adoção do patamar de sete salários mínimos em 2027 permitirá a transição para o limite de dez salários mínimos a partir de 1º de janeiro de 2028.
Por fim, a nova redação deixa de reproduzir a referência ao art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 2.356 e n.º 2.362, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Emenda Constitucional n.º 30/2000, que introduziu aquele dispositivo e instituiu regime excepcional de parcelamento de precatórios. Assim, a retirada da referência ajusta a redação proposta ao entendimento firmado pelo STF.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta Câmara Municipal e solicito sua aprovação.
Certa de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis para aprovação da presente propositura, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
ADRIANA DUCH MACHADO
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI N.º 134/2026
ALTERA a Lei Municipal n.º 2.285, de 14 de maio de 2005, para estabelecer, de forma escalonada, os limites das obrigações de pequeno valor para fins de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV no âmbito do Município de Itapeva.
A Prefeita Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação da Lei Municipal n.º 2.285, de 14 de maio de 2005, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 1º Para os fins previstos nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, consideram-se de pequeno valor, no âmbito do Município de Itapeva, os créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado cujo montante, devidamente atualizado ao tempo da expedição da requisição, não exceda:
I – Sete (7) salários mínimos, para as requisições expedidas de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2027;
II – Dez (10) salários mínimos, para as requisições expedidas a partir de 1º de janeiro de 2028.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2027, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 28 de setembro de 2026.
ADRIANA DUCH MACHADO
Prefeita Municipal

Câmara Municipal de Itapeva/SP