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REQUERIMENTO 313/2026

XI - INFORMAÇÕES OFICIAIS AO PREFEITO, EM NOME DA CÂMARA, SOBRE ASSUNTOS REFERENTES À ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Situação atual: Encaminhado

Autoria

COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ATIVIDADES PRIVADAS E DESENVOLVIMENTO URBANO

Entrada no sistema

sexta-feira, 14 de agosto de 2026 (10 dias atrás)

Tramitação

Leitura na 48ª Sessão Ordinária de 2026 (17/08/2026)

Link

https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/228780-requerimento-313-2026

Ementa

Requer à Mesa, nos termos regimentais, que seja oficiada a Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal, solicitando as informações e providências elencadas abaixo sobre o Processo Administrativo e-4.803/2026, referente à Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico – REURB-E do Distrito Industrial de Itapeva, em complemento ao Requerimento 293/2026 apresentado por esta Comissão.

Movimentação

Entrada Situação Observações
14/08/2026 Cadastrado Cadastramento de propositura
14/08/2026 Leitura
18/08/2026 Encaminhado Encaminhamento de propositura para seu destino após aprovação

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa

REQUERIMENTO 0313/2026

Requeremos à Mesa, nos termos regimentais, que seja oficiada a Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal, solicitando as informações e providências elencadas abaixo sobre o Processo Administrativo e-4.803/2026, referente à Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico – REURB-E do Distrito Industrial de Itapeva, em complemento ao Requerimento 293/2026 apresentado por esta Comissão.

JUSTIFICATIVA

Esta Comissão de Obras, Serviços Públicos, Atividades Privadas e Desenvolvimento Urbano, no uso de suas atribuições, vem solicitar informações e providências quanto ao Processo Administrativo e-4.803/2026, referente ao pedido de instauração da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico – REURB-E do Distrito Industrial de Itapeva, protocolado em 16 de março de 2026.

Diante da relevância da matéria e da necessidade de garantir o regular andamento do procedimento, esta Comissão requer:

1 – que o Poder Executivo proceda à apreciação do pedido de instauração da REURB-E, classificando e fixando a modalidade da regularização ou, se for o caso, proferindo decisão de indeferimento devidamente fundamentada, tendo em vista a proximidade do término do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 30, § 2º, da Lei Federal nº 13.465/2017 e no art. 19, § 6º, da Lei Municipal nº 4.701/2022;

2 – que seja informado o fundamento legal e a justificativa para o sigilo atribuído ao processo e, inexistindo hipótese legal que justifique sua manutenção integral, que seja promovida a retirada do sigilo geral, garantindo-se a publicidade do procedimento e o acesso dos legitimados e interessados, com restrição apenas dos dados pessoais ou documentos expressamente protegidos por lei;

3 – que sejam estabelecidos e divulgados requisitos e critérios objetivos, razoáveis e adequados à situação concreta dos possuidores e ocupantes do Distrito Industrial, contemplando as formas de comprovação da ocupação e da atividade econômica, o tratamento dos contratos de concessão vencidos, das transferências e sucessões ocorridas ao longo dos anos e das demais irregularidades documentais passíveis de correção, assegurando-se oportunidade para complementação e saneamento da documentação antes de eventual indeferimento ou exclusão;

4 – que, na definição dos beneficiários, seja considerada a situação do Microempreendedor Individual – MEI, do empresário individual e da microempresa – ME, observando-se a natureza jurídica de cada ocupante e evitando-se sua exclusão automática. Ressalta-se que o MEI e o empresário individual exercem atividade econômica em nome próprio, sem personalidade jurídica distinta da pessoa natural, embora possuam CNPJ, enquanto a condição de microempresa corresponde a enquadramento de porte, que pode ser adotado tanto por empresário individual quanto por sociedade empresária. Assim, a situação deverá ser analisada individualmente, de acordo com a natureza jurídica do ocupante e com a efetiva comprovação da posse e da atividade desenvolvida no imóvel;

5 – que seja informado se há previsão para elaboração e encaminhamento a esta Câmara Municipal de projeto de lei específico destinado a disciplinar os requisitos e critérios aplicáveis à REURB-E do Distrito Industrial de Itapeva e, em caso positivo, que seja apresentado o respectivo cronograma; não havendo previsão, que avalie a adoção dessa providência.

A regularização fundiária tem justamente a finalidade de incorporar ao ordenamento jurídico situações atualmente irregulares. Por essa razão, a existência de contratos vencidos, documentos incompletos, alterações cadastrais ou outras desconformidades passíveis de correção não pode ser utilizada, isoladamente, para transformar a regularização em instrumento de exclusão.

Isso não significa afastar as exigências previstas na legislação, mas assegurar que os requisitos sejam transparentes, proporcionais, previamente definidos e aplicados de maneira uniforme, com oportunidade para que os interessados complementem documentos e regularizem eventuais pendências.

A publicidade do procedimento também é indispensável, nos termos dos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal. O art. 28, inciso V, da Lei Federal nº 13.465/2017 e o art. 16, inciso V, da Lei Municipal nº 4.701/2022 estabelecem que a decisão da autoridade competente deverá ser formal e receber publicidade. A proteção de determinados dados pessoais não justifica, por si só, a imposição de sigilo integral ao processo.

Por fim, diante das particularidades históricas, contratuais e empresariais do Distrito Industrial, mostra-se necessária a edição de legislação específica que estabeleça critérios claros e seguros para a condução e conclusão da regularização.

A REURB-E do Distrito Industrial proporcionará segurança jurídica aos ocupantes, preservará empregos, estimulará investimentos, facilitará o acesso ao crédito e contribuirá para o desenvolvimento econômico do Município de Itapeva.

Sem mais, aguardamos resposta e providências sobre o assunto de interesse da comunidade itapevense.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 14 de agosto de 2026.

PAULO ROBERTO TARZÃ DOS SANTOS

PRESIDENTE

MARCELO RABELO DE CARVALHO POLI

MEMBRO

WILSON ROBERTO MARGARIDO

MEMBRO

WALTER DANIEL DA SILVA JÚNIOR

MEMBRO

ROBSON EUCLEBER LEITE

MEMBRO

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