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PROJETO DE LEI 107/2026

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Encaminhado

Autoria

LUCINHA WOOLCK DO AQUILES

Entrada no sistema

quarta-feira, 22 de julho de 2026 (33 dias atrás)

Tramitação

Leitura na 41ª Sessão Ordinária de 2026 (23/07/2026), 1ª d/v na 47ª Sessão Ordinária de 2026 (13/08/2026) e 2ª d/v na 48ª Sessão Ordinária de 2026 (17/08/2026)

Link

https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/227730-projeto-de-lei-107-2026

Ementa

Altera a Lei Municipal nº 4.584, de 16 de novembro de 2021, ampliando o alcance da vedação para o exercício de cargos, empregos, funções e atividades que envolvam contato direto e habitual com crianças e adolescentes no âmbito da Administração Pública Municipal.

Resumo gerado com IA

O Projeto de Lei 107/2026 tem como objetivo aumentar a segurança de crianças e adolescentes em Itapeva. A proposta quer garantir que nenhuma pessoa condenada por crimes sexuais contra menores possa trabalhar em funções que exijam contato direto e frequente com esse público dentro dos órgãos da Prefeitura e da Câmara Municipal.

Atualmente, a lei da cidade já proíbe essas pessoas de ocuparem cargos de confiança (aqueles de livre nomeação). A nova proposta amplia significativamente esse alcance, passando a exigir essa ficha limpa de todos que atuam no serviço público municipal, independentemente de como foram contratados.

O foco principal é proteger o ambiente escolar, unidades de saúde e projetos sociais, criando uma barreira administrativa que impede a contratação de indivíduos que representem risco à integridade física e psicológica dos jovens atendidos pelo município.

Quem é Afetado

Trabalhadores Municipais: Servidores concursados, ocupantes de cargos de confiança, contratados temporariamente, estagiários e funcionários de empresas terceirizadas que prestam serviços à Prefeitura.

População Infantojuvenil: Alunos de escolas e creches municipais, usuários de postos de saúde, centros de assistência social (como o CRAS) e participantes de projetos esportivos ou culturais da cidade.

Principais Mudanças

  • Ampliação do rigor: A proibição deixa de ser apenas para cargos de chefia e passa a valer para qualquer função que tenha contato direto e habitual com menores.
  • Inclusão de terceiros e estagiários: A regra agora alcança também estagiários e funcionários de empresas contratadas pela Prefeitura para prestar serviços em locais com crianças.
  • Locais de aplicação: A lei detalha que a proibição se aplica a quem trabalha em escolas, creches, unidades de saúde, equipamentos de assistência social e programas de esporte e lazer.
  • Critério de condenação: A regra é válida para pessoas com condenação judicial definitiva (trânsito em julgado) pelos crimes previstos na legislação federal contra crianças e adolescentes.

Tipo de Proposta

Alteração de Lei Municipal (reforma a Lei nº 4.584/2021).

Este resumo foi gerado por Inteligência Artificial e serve apenas como um guia rápido. O conteúdo pode conter imprecisões. Para informações completas e oficiais, consulte o texto original da propositura logo abaixo.

Movimentação

Entrada Situação Observações
22/07/2026 Cadastrado Cadastramento de propositura
22/07/2026 Leitura
24/07/2026 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de ÁUREA ROSA

Na 25ª Reunião Ordinária de 2026, realizada em 11/08/2026, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 25ª Reunião Ordinária de 2026, realizada em 11/08/2026.

11/08/2026 1ª d/v Entrada em pauta para 1ª discussão e votação
14/08/2026 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
14/08/2026 2ª d/v Entrada em pauta para 2ª discussão e votação
18/08/2026 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
18/08/2026 Documento final concluído Documento final gerado
18/08/2026 Encaminhado Encaminhamento de propositura para seu destino após aprovação

Votações

47ª Sessão Ordinária quinta-feira, 13 de agosto de 2026 20:00 1ª d/v

Favoráveis

14
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (14)
Dr. Marcelo Poli
Áurea Rosa
Ronaldo Coquinho
Roberto Comeron
Val Santos
Vanderlei Pacheco
Thiago Leitão
Tarzan
Robson Leite
Margarido
Lucinha Woolck do Aquiles
Júnior Guari
Júlio Ataíde
Gleyce Dornelas
APROVADO
48ª Sessão Ordinária segunda-feira, 17 de agosto de 2026 20:00 2ª d/v

Favoráveis

14
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (14)
Áurea Rosa
Júnior Guari
Margarido
Roberto Comeron
Lucinha Woolck do Aquiles
Robson Leite
Júlio Ataíde
Vanderlei Pacheco
Gleyce Dornelas
Dr. Marcelo Poli
Val Santos
Thiago Leitão
Tarzan
Ronaldo Coquinho
APROVADO

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

A presente proposição tem por finalidade fortalecer a proteção integral de crianças e adolescentes no âmbito do Município de Itapeva, ampliando as medidas de segurança e moralidade administrativa previstas na Lei Municipal nº 4.584, de 16 de novembro de 2021.

A Constituição Federal, em seu art. 227, estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação de seus direitos fundamentais, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Da mesma forma, o Estatuto da Criança e do Adolescente consagra a doutrina da proteção integral, impondo ao Poder Público a adoção de medidas preventivas voltadas à proteção da infância e da juventude.

A proposta também encontra fundamento nos princípios constitucionais da moralidade administrativa, da eficiência e do interesse público, previstos no art. 37 da Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.308.883, reconheceu a constitucionalidade de norma municipal de iniciativa parlamentar que vedou a nomeação de pessoas condenadas com fundamento na Lei Maria da Penha para cargos na Administração Pública. Na ocasião, o Ministro Edson Fachin consignou que a norma impôs regra geral de moralidade administrativa, visando dar concretude aos princípios previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, sem interferir na organização administrativa do Poder Executivo.

O referido precedente reforça a compatibilidade constitucional da presente proposição, especialmente por tratar de requisito relacionado à moralidade administrativa e à proteção de grupo vulnerável, em consonância com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.

A medida não cria tipo penal, não amplia penas nem interfere na competência privativa da União para legislar sobre direito penal, limitando-se a estabelecer requisito administrativo para o exercício de funções públicas no âmbito da Administração Municipal.

A redação proposta também busca evitar vício de iniciativa ao não disciplinar a organização interna da Administração Pública, limitando-se ao estabelecimento de requisito geral para o exercício de cargos, empregos, funções e demais atividades previstas na legislação municipal.

A Lei Municipal nº 4.584, de 16 de novembro de 2021, representa importante instrumento de proteção ao vedar a nomeação de pessoas condenadas por crimes sexuais contra crianças e adolescentes para cargos em comissão e funções de confiança. Todavia, a evolução das formas de prestação de serviços públicos evidencia a necessidade de ampliar a proteção conferida pela legislação vigente.

Nesse contexto, a presente proposição preserva a disciplina atualmente prevista para os cargos em comissão e funções de confiança, acrescendo novo mecanismo de proteção voltado às atividades que envolvam contato direto e habitual com crianças e adolescentes. Assim, a vedação passa a alcançar também ocupantes de cargos efetivos, empregos públicos, contratações temporárias, estagiários, trabalhadores terceirizados e demais pessoas que exerçam atividades junto ao público infantojuvenil, independentemente da modalidade do vínculo jurídico mantido com a Administração Pública.

A alteração proposta promove o aperfeiçoamento da Lei Municipal nº 4.584, de 2021, adequando-a às diversas formas contemporâneas de atuação da Administração Pública e reforçando a proteção integral da criança e do adolescente, sem modificar a natureza administrativa da vedação já existente.

Diante da relevância da matéria e do evidente interesse público envolvido, submetemos a presente proposição à apreciação dos Nobres Vereadores, contando com o apoio para sua aprovação.


PROJETO DE LEI 0107/2026

Autoria: Lucinha Woolck

Altera a Lei Municipal nº 4.584, de 16 de novembro de 2021, ampliando o alcance da vedação para o exercício de cargos, empregos, funções e atividades que envolvam contato direto e habitual com crianças e adolescentes no âmbito da Administração Pública Municipal.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º A ementa da Lei Municipal nº 4.584, de 16 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Veda a nomeação, contratação, designação ou lotação de pessoas condenadas por crimes sexuais contra crianças e adolescentes no âmbito da Administração Pública Municipal, na forma desta Lei.”

Art. 2º A Lei Municipal nº 4.584, de 16 de novembro de 2021, passa a vigorar acrescida do art. 1º-A, com a seguinte redação:

"Art. 1º-A Fica vedada, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Itapeva, a nomeação, contratação, designação ou lotação de pessoa condenada por decisão judicial transitada em julgado pela prática dos crimes previstos no art. 1º desta Lei, para o exercício de cargo, emprego, função pública ou atividade que envolva contato direto e habitual com crianças e adolescentes.

§ 1º A vedação prevista no caput aplica-se aos ocupantes de cargos efetivos, cargos em comissão, funções de confiança, empregos públicos, contratações temporárias, estagiários, trabalhadores terceirizados e demais pessoas que exerçam atividades que envolvam contato direto e habitual com crianças e adolescentes no âmbito da Administração Pública Municipal.

§ 2º Para os fins deste artigo, consideram-se atividades com contato direto e habitual com crianças e adolescentes aquelas desenvolvidas, entre outras, em unidades escolares, centros de educação infantil, equipamentos de assistência social, unidades de saúde, bem como em programas esportivos, culturais e recreativos destinados ao público infantojuvenil."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 22 de julho de 2026.

LUCINHA WOOLCK

VEREADORA - MDB

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