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EMENDA 3 AO PROJETO DE LEI 73/2026

III - MODIFICATIVA, QUANDO ALTERA A PROPOSIÇÃO SEM MODIFICÁ-LA SUBSTANCIALMENTE

Situação atual: Leitura, d/v únicos

Autoria

COMISSÃO DE ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Entrada no sistema

quinta-feira, 18 de junho de 2026 (6 dias atrás)

Tramitação

Leitura, d/v únicos na 38ª Sessão Ordinária de 2026 (25/06/2026)

Link

https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/227016-emenda-3-ao-projeto-de-lei-73-2026

Ementa

Fica alterada a redação do item II do §1º, do §3º, dos itens I, II e III do §4º e do §6, do art. 23 do Projeto de Lei nº 073/2026.

Movimentação

Entrada Situação Observações
18/06/2026 Cadastrado Cadastramento de propositura
18/06/2026 Leitura, d/v únicos

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa

PROJETO DE LEI 0073/2026 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2027 e dá outras providências.

EMENDA Nº 003/2026 – ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. Fica alterada a redação do item II do §1º, do §3º, dos itens I, II e III do §4º e do §6, do art. 23 do Projeto de Lei nº 073/2026, conforme abaixo especificado:

Art. 23 (...)

§1º- (...)

I - (...)

II - que não serão ultrapassados os limites legais sobre gastos com pessoal.

§ 2º - (...)

§ 3º O somatório dos valores das emendas parlamentares individuais de caráter impositivo que vierem a ser aprovadas na lei orçamentária não poderão exceder o limite expressamente determinado na Lei Orgânica do Munícipio de Itapeva artigo 142-A §1º.

§ 4º - (...)

I - no prazo máximo de centos e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o poder executivo indicará e especificará à Câmara Municipal os impedimentos de ordem técnica identificados;

II - a Câmara Municipal decidirá, por meio dos autores das emendas parlamentares individuais, se fará mudanças no seu conteúdo ou remanejamentos dos créditos, encaminhando individualmente ao Executivo, no prazo de trinta dias do recebimento da comunicação, as propostas para saneamento dos impedimentos apontados, ou, caso os autores das emendas entenderem individualmente que estes são descabidos, poderão abster-se dessa providência.

III - recebidas às propostas de remanejamento ou alterações de conteúdo de ordem técnica para sanar impedimentos, o Prefeito deverá, no prazo de 30 dias, acatar as propostas recebidas efetuando as modificações por decreto ou nota de dotação, ou, se entender serem ilegais ou descabidas as modificações, recusará as propostas e apresentará as respectivas fundamentações de ordem técnica e/ou jurídica;

§ 5º- (...)

§ 6º Esgotadas, sem sucesso, as possibilidades de que tratam os §§ 4º e 5º, após a data de 20 de novembro de 2027, as emendas parlamentares individuais aprovadas perderão, automaticamente, o caráter obrigatório de execução, na forma determinada pelo art. 142-A, § 3º, da LOM, podendo seus recursos serem utilizados para cobertura de créditos adicionais autorizados na lei orçamentária ou em lei específica.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 03 de junho de 2026.

RONALDO PINHEIRO

PRESIDENTE

MARCELO RABELO DE CARVALHO POLI

VICE-PRESIDENTE

PAULO ROBERTO TARZÃ DOS SANTOS

MEMBRO

GLEYCE DORNELAS DE ALMEIDA

MEMBRO

VALDIMEIA PEREIRA DOS SANTOS MEMBRO

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