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PROJETO DE LEI 95/2026

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Comissões

Autoria

THIAGO LEITÃO

Entrada no sistema

quinta-feira, 18 de junho de 2026 (6 dias atrás)

Tramitação

Leitura na 37ª Sessão Ordinária de 2026 (22/06/2026)

Link

https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/226960-projeto-de-lei-95-2026

Ementa

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Campanha Permanente de Incentivo à Doação de Órgãos e Tecidos no Município de Itapeva e dá outras providências.

Movimentação

Entrada Situação Observações
18/06/2026 Cadastrado Cadastramento de propositura
18/06/2026 Leitura
23/06/2026 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de DR. MARCELO POLI

O relatório com parecer sobre a propositura ainda não apresentado, o prazo para apresentação se encerra em 01/07/2026.

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

A presente proposição tem por objetivo fortalecer, no Município de Itapeva, uma política permanente de conscientização sobre a importância da doação de órgãos e tecidos, promovendo informação, solidariedade e cidadania.

A doação de órgãos representa um dos maiores atos de amor ao próximo. Trata-se de uma oportunidade de transformar um momento de profunda dor em esperança para milhares de pessoas que aguardam por um transplante para continuar vivendo.

O Brasil possui um dos maiores sistemas públicos de transplantes do mundo, sendo referência internacional na realização de procedimentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Entretanto, apesar dos avanços obtidos nas últimas décadas, milhares de brasileiros continuam aguardando por um órgão compatível.

Atualmente, mais de 73 mil brasileiros permanecem inscritos na fila nacional de transplantes, aguardando uma oportunidade de continuar seus tratamentos e recuperar sua qualidade de vida. Paralelamente, milhares de potenciais doações deixam de ser efetivadas todos os anos em razão da recusa familiar ou da ausência de conhecimento sobre a vontade do potencial doador.

Estudos nacionais demonstram que aproximadamente 45% das famílias recusam a autorização para doação de órgãos, sendo um dos principais motivos justamente a falta de diálogo prévio sobre o assunto.

Um único doador pode salvar até oito vidas por meio da doação de órgãos, além de beneficiar diversas outras pessoas com a doação de tecidos, como córneas, pele e ossos, proporcionando recuperação da saúde e melhoria da qualidade de vida.

Nesse contexto, torna-se imprescindível incentivar campanhas permanentes de conscientização, esclarecendo a população sobre a importância da doação e estimulando que cada cidadão manifeste previamente sua intenção e compartilhe essa decisão com seus familiares.

A presente proposta não cria cadastro oficial de doadores nem altera as regras previstas na legislação federal sobre transplantes. Seu objetivo é apenas autorizar o Poder Executivo a desenvolver campanhas educativas e disponibilizar, facultativamente, uma Autodeclaração Municipal de Intenção de Doação de Órgãos e Tecidos, com caráter exclusivamente educativo, informativo e estatístico.

Referida autodeclaração não produzirá qualquer efeito jurídico para autorização da retirada de órgãos, respeitando integralmente a legislação federal vigente, servindo apenas como instrumento de conscientização e estímulo ao diálogo familiar.

A iniciativa preserva a competência administrativa do Poder Executivo, respeita os princípios constitucionais da legalidade, da separação dos poderes e da proteção de dados pessoais, evitando a criação de obrigações administrativas compulsórias e garantindo segurança jurídica à norma.

Trata-se de uma medida de elevado interesse público, baixo custo de implementação e grande alcance social, capaz de fortalecer a cultura da solidariedade, ampliar a conscientização da população e contribuir para que mais vidas possam ser salvas por meio da doação de órgãos e tecidos.

Doar órgãos é permitir que a vida continue. É transformar a esperança em realidade e oferecer uma segunda oportunidade para milhares de brasileiros que aguardam por um transplante.


PROJETO DE LEI 0095/2026

Autoria: Thiago Leitão

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Campanha Permanente de Incentivo à Doação de Órgãos e Tecidos no Município de Itapeva e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Campanha Permanente de Incentivo à Doação de Órgãos e Tecidos, com a finalidade de promover a conscientização da população acerca da importância da doação de órgãos e tecidos, incentivar a solidariedade, ampliar o conhecimento sobre transplantes e estimular o diálogo familiar sobre a manifestação de vontade do cidadão.

Art. 2º - A Campanha de que trata esta Lei poderá compreender ações de caráter educativo e informativo, tais como:

I – realização de palestras, seminários, cursos, campanhas educativas e eventos de conscientização;

II – distribuição de materiais informativos em unidades públicas municipais;

III – divulgação de informações sobre transplantes, doação de órgãos e tecidos e prevenção de doenças que possam levar à necessidade de transplantes;

IV – realização de ações educativas durante campanhas nacionais e internacionais relacionadas à saúde e à doação de órgãos;

V – incentivo ao diálogo familiar sobre a manifestação de vontade quanto à doação de órgãos e tecidos;

VI – parcerias com instituições públicas e privadas para desenvolvimento de atividades educativas.

Art. 3º - O Poder Executivo poderá disponibilizar, de forma voluntária e facultativa, instrumento denominado Autodeclaração Municipal de Intenção de Doação de Órgãos e Tecidos, destinado exclusivamente à manifestação pessoal do cidadão.

§ 1º - A autodeclaração terá caráter exclusivamente educativo, estatístico e informativo, não produzindo efeitos jurídicos para fins de autorização de retirada de órgãos ou tecidos.

§ 2º - A manifestação de vontade prevista neste artigo não substitui a autorização familiar ou quaisquer exigências previstas na legislação federal aplicável.

Art. 4º - A Autodeclaração Municipal de Intenção de Doação de Órgãos e Tecidos poderá ser disponibilizada pelo Poder Executivo, no âmbito de suas competências e conforme conveniência e oportunidade administrativa, em:

I – unidades de saúde;

II – secretarias municipais;

III – eventos públicos promovidos pelo Município;

IV – plataformas digitais oficiais da Prefeitura;

V – outros órgãos públicos municipais que venham a aderir à campanha.

Art. 5º - O Poder Executivo poderá celebrar termos de cooperação, convênios ou parcerias com instituições públicas e privadas, entidades da área da saúde, universidades, organizações da sociedade civil e demais instituições interessadas para fortalecimento das ações previstas nesta Lei.

Art. 6º - O tratamento de dados pessoais eventualmente coletados em decorrência da execução desta Lei observará o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), garantindo a privacidade, segurança e confidencialidade dos dados pessoais tratados.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 18 de junho de 2026.

THIAGO LEITÃO

VEREADOR - PL

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