PROJETO DE LEI 76/2026
ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS
Autoria
THIAGO LEITÃO
Entrada no sistema
terça-feira, 19 de maio de 2026 (Hoje)
Tramitação
Leitura na 29ª Sessão Ordinária de 2026 (21/05/2026)
Link
https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/225665-projeto-de-lei-76-2026
Ementa
Movimentação
| Entrada | Situação | Observações |
|---|---|---|
| 19/05/2026 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
| 19/05/2026 | Leitura |
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir no Município de Itapeva o Projeto “Adote a Saúde”, buscando incentivar a participação da iniciativa privada, entidades e sociedade civil organizada na melhoria das unidades públicas de saúde.
A proposta visa fortalecer a parceria entre o Poder Público e a sociedade, possibilitando investimentos em manutenção, revitalização, conservação e modernização das unidades de saúde municipais, contribuindo diretamente para melhores condições de atendimento à população.
Entre os benefícios esperados destacam-se:
melhoria da infraestrutura das unidades de saúde;
apoio na manutenção e conservação dos espaços públicos;
fortalecimento da responsabilidade social das empresas;
redução de custos de manutenção ao Município;
valorização dos serviços públicos de saúde;
promoção de acessibilidade e humanização nos atendimentos.
Importante destacar que a proposta não transfere a responsabilidade do Poder Público sobre os serviços de saúde, mas cria mecanismo complementar de cooperação institucional em benefício da coletividade.
Diante do relevante interesse público da matéria, conto com o apoio dos Nobres Vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei.
PROJETO DE LEI 0076/2026
Autoria: Thiago Leitão
Institui o Projeto “Adote a Saúde” no âmbito do Município de Itapeva, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º - Fica instituído o Projeto “Adote a Saúde” no âmbito do Município de Itapeva, com o objetivo de incentivar a sociedade civil organizada e/ou pessoas jurídicas a contribuírem na conservação, manutenção e melhorias das unidades de saúde municipais, proporcionando melhor qualidade de atendimento à população.
Art. 2º - Para participar do Projeto “Adote a Saúde”, a sociedade civil organizada, assim compreendida quaisquer entidades da sociedade civil, bem como as pessoas jurídicas legalmente constituídas e cadastradas no Município de Itapeva, deverão firmar termo de cooperação com a unidade de saúde adotada, após autorização do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Para dar início ao processo de adoção, os interessados deverão apresentar projeto contendo as melhorias pretendidas para aprovação do Poder Público Municipal, ou solicitar estudo técnico do órgão competente, evidenciando as benfeitorias necessárias.
Art. 3º - A participação no Projeto poderá ocorrer das seguintes formas:
I – doação de equipamentos, materiais, mobiliários e insumos pertinentes, mediante análise e aprovação da Secretaria Municipal de Saúde;
II – realização de obras de reforma, revitalização e ampliação das unidades de saúde, conforme projeto aprovado pelo Poder Público Municipal;
III – conservação, manutenção e pequenos reparos das unidades de saúde adotadas;
IV – implantação de melhorias estruturais e paisagísticas nas áreas externas e internas das unidades de saúde.
§ 1º - Nas revitalizações das entradas e acessos das unidades de saúde deverão ser observadas as normas de acessibilidade previstas na legislação federal vigente.
§ 2º - A adoção das unidades de saúde não prejudica nem substitui a obrigação do Poder Executivo Municipal na administração, manutenção e funcionamento dos próprios públicos.
Art. 4º - Será de responsabilidade da entidade ou pessoa jurídica adotante a execução dos projetos aprovados pelo Poder Executivo Municipal, utilizando recursos, materiais e mão de obra próprios, observando rigorosamente os termos constantes no termo de cooperação firmado.
Art. 5º - A entidade ou pessoa jurídica adotante poderá, após assinatura do termo de cooperação, divulgar publicidade institucional alusiva à parceria celebrada, conforme critérios definidos pelo Poder Público Municipal.
§ 1º - As despesas relativas à instalação e manutenção da publicidade serão de inteira responsabilidade do adotante.
§ 2º - Caso a entidade adotante seja organização da sociedade civil sem fins lucrativos, poderá utilizar os espaços adotados para divulgação institucional e arrecadação de recursos destinados às finalidades previstas no termo de cooperação.
§ 3º - Fica proibida qualquer publicidade relacionada a bebidas alcoólicas, cigarros, produtos ilícitos ou conteúdos incompatíveis com os princípios da administração pública e da promoção da saúde.
§ 4º - O termo de cooperação não concederá qualquer direito de posse, uso exclusivo ou exploração comercial do espaço público adotado, podendo ser revogado unilateralmente pela Administração Pública, sem ônus ao Município, sempre que o interesse público assim exigir.
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal poderá conceder certificado de reconhecimento público às entidades e empresas participantes do Projeto “Adote a Saúde”, bem como outros incentivos permitidos em lei.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, definindo, entre outros:
I – os órgãos responsáveis pela coordenação e fiscalização do Projeto;
II – os critérios para aprovação dos projetos apresentados;
III – os padrões de publicidade permitidos;
IV – o modelo de termo de cooperação a ser firmado.
Art. 8º - A adesão ao Projeto “Adote a Saúde” não impede a realização de ações voluntárias de melhorias e pequenos reparos por pessoas físicas ou jurídicas, desde que previamente autorizadas pelo órgão competente.
Parágrafo único. As ações previstas no caput deste artigo não gerarão os benefícios previstos nesta Lei, devendo ocorrer sob orientação e fiscalização do Poder Público Municipal.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 19 de maio de 2026.
THIAGO LEITÃO
VEREADOR - PL

Câmara Municipal de Itapeva/SP