PROJETO DE LEI 74/2026
ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS
Autoria
GENERCI NEVES
Entrada no sistema
sexta-feira, 15 de maio de 2026 (4 dias atrás)
Tramitação
Leitura na 28ª Sessão Ordinária de 2026 (18/05/2026) e 1ª d/v na 29ª Sessão Ordinária de 2026 (21/05/2026)
Link
https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/225581-projeto-de-lei-74-2026
Ementa
Resumo gerado com IA
Este projeto de lei garante que os Agentes de Trânsito de Itapeva recebam um adicional salarial por trabalharem em condições perigosas. O objetivo é reconhecer formalmente os riscos que esses profissionais enfrentam todos os dias nas ruas, como o perigo de atropelamentos, colisões, exposição a fios elétricos em acidentes e possíveis situações de violência durante as fiscalizações.
A proposta coloca o município em dia com as leis federais mais recentes, que já reconhecem a atividade dos agentes de trânsito como perigosa e essencial para a segurança pública. Ao transformar isso em uma lei municipal específica, a Prefeitura garante segurança jurídica para o pagamento desse direito e valoriza quem trabalha diretamente na organização do tráfego e na prevenção de acidentes.
Quem é Afetado
Os servidores municipais que ocupam o cargo de Agente de Trânsito. O benefício também vale para agentes que ocupam cargos de chefia ou supervisão, desde que o trabalho deles não seja apenas dentro de escritórios e envolva atividades de campo.
Impacto Financeiro
A proposta estabelece um adicional de 30% (trinta por cento) calculado sobre o salário base do cargo do servidor.
Principais Mudanças
- Criação do adicional: Garante por lei o bônus de 30% por periculosidade para a categoria.
- Reconhecimento de risco: Define que atividades como fiscalização em vias públicas e condução de motocicletas são inerentemente perigosas.
- Regra para cargos de confiança: Permite que coordenadores e supervisores também recebam o adicional, contanto que atuem na operação e orientação do trânsito.
- Necessidade de perícia: O pagamento depende da realização de um laudo técnico para confirmar as condições de risco, seguindo as normas municipais vigentes.
Tipo de Proposta
Nova lei (Criação de benefício salarial).
Movimentação
| Entrada | Situação | Observações |
|---|---|---|
| 15/05/2026 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
| 15/05/2026 | Leitura | |
| 19/05/2026 | Comissões | Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA |
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVARelatoria de VAL SANTOS Na 14ª Reunião Ordinária de 2026, realizada em 19/05/2026, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura. A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 14ª Reunião Ordinária de 2026, realizada em 19/05/2026. |
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| 19/05/2026 | Comissões | Entrada na comissão ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
COMISSÃO DE ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIARelatoria de VAL SANTOS Na 11ª Reunião Ordinária de 2026, realizada em 19/05/2026, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura. A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 11ª Reunião Ordinária de 2026, realizada em 19/05/2026. |
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| 19/05/2026 | 1ª d/v | Entrada em pauta para 1ª discussão e votação |
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa
Itapeva, 14 de maio de 2026.
MENSAGEM N.º 44 / 2026
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar à elevada apreciação dessa Egrégia Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que “ESTABELECE o direito ao adicional de periculosidade aos Agentes de Trânsito do Município.”
No tocante específico aos agentes de trânsito, houve importante avanço legislativo com a promulgação da Lei Federal n.º 14.684/2023, que reconheceu como perigosas as atividades exercidas por esses profissionais, garantindo-lhes o direito ao adicional de periculosidade.
Posteriormente, a Portaria n.º 1.411/2025 do Ministério do Trabalho e Emprego regulamentou a matéria, promovendo a inclusão expressa dos agentes de trânsito na NR-16, consolidando o enquadramento legal da categoria como exposta a condições perigosas.
A regulamentação estabelece que o direito decorre da exposição a riscos concretos e permanentes, tais como atropelamentos, colisões e situações de violência no exercício da função, especialmente nas atividades de fiscalização em vias públicas.
Há reconhecimento crescente do papel dos agentes de trânsito como operadores essenciais da segurança pública, considerando sua atuação direta na preservação da ordem, prevenção de acidentes e apoio às forças policiais. Discussões legislativas e propostas correlatas apontam para a ampliação formal desse enquadramento, reforçando o vínculo da categoria com o sistema de segurança pública e evidenciando, de forma inequívoca, o caráter de risco inerente às suas atribuições
Vale lembrar, que neste município já há previsão da possibilidade da análise e concessão desse adicional através da Lei n.º 2.278/2005, que estabelece critérios para a concessão, porém não faz menção a cargos específicos.
A incorporação desse adicional ao cargo representa o reconhecimento institucional da relevância e dos riscos inerentes à atividade, como por exemplo o risco de atropelamento em meio a veículos em movimento, atuação em intempéries, exposição a equipamentos e fios energizados em casos de acidentes, riscos da condução de motocicleta, exposição a violência e risco a própria integridade física quando em abordagem de veículos possíveis de serem produto de furto ou outro crime, ou em veículos usados para cometimento de ilicitudes como transporte de drogas e afins.
Assim, a edição de lei específica para disciplinar a concessão do adicional de periculosidade mostra-se imprescindível para assegurar segurança jurídica, uniformidade interpretativa e observância aos princípios da legalidade e da isonomia. Ademais, a medida garante a adequada proteção à integridade física do trabalhador, em consonância com os preceitos constitucionais.
Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
GENERCI ASSIS NEVES
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI N.º 74/2026
ESTABELECE o direito ao adicional de periculosidade aos Agentes de Trânsito do Município.
O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido o direito ao adicional de periculosidade aos servidores ocupantes do cargo efetivo de Agente de Trânsito do Município, à base de trinta por cento (30%) calculados sobre o vencimento do cargo.
Parágrafo único. O direito ao adicional previsto no caput estende-se aos Agentes de Trânsito do Município designados para o exercício de função de confiança ou cargo em comissão, desde que as atribuições da função não sejam exclusivamente administrativas e sejam correlatas às atividades de fiscalização, coordenação, supervisão, orientação e operação de trânsito.
Art. 2° O pagamento do adicional de periculosidade fica condicionado à realização de laudo pericial, conforme estabelecido no artigo 2º da Lei Municipal n.º 2.278/2005.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 13 de maio de 2.026.
GENERCI ASSIS NEVES
Prefeito Municipal

Câmara Municipal de Itapeva/SP