EMENDA 1 AO PROJETO DE LEI 69/2026
III - MODIFICATIVA, QUANDO ALTERA A PROPOSIÇÃO SEM MODIFICÁ-LA SUBSTANCIALMENTE
Autoria
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
Entrada no sistema
terça-feira, 12 de maio de 2026 (7 dias atrás)
Tramitação
Leitura, d/v únicos na 29ª Sessão Ordinária de 2026 (21/05/2026)
Link
https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/225364-emenda-1-ao-projeto-de-lei-69-2026
Ementa
Movimentação
| Entrada | Situação | Observações |
|---|---|---|
| 12/05/2026 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
| 12/05/2026 | Leitura, d/v únicos | |
| 15/05/2026 | Arquivado | Projeto retirado a pedido do autor. |
| 15/05/2026 | Retirado de Pauta | Projeto retirado de pauta a pedido do autor. |
| 15/05/2026 | Arquivado | Propositura retirada de pauta |
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa
JUSTICATIVA
A presente emenda tem por objetivo assegurar a isonomia e a segurança jurídica aos servidores de carreira que, embora investidos em funções de confiança ou cargos de chefia, continuam expostos aos riscos ambientais e operacionais do trânsito.
A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacifica no sentido de que o adicional de periculosidade é devido em razão da exposição ao risco, independentemente de nomenclatura do cargo ou do exercício de função gratificada, desde que a atividade de campo ou a supervisão direta em vias publicas permaneça como parte das atribuições.
TRF-1 –AMS 00361707620054013800- Publicado em 23/06/2016
O adicional de periculosidade/insalubridade é devido aos servidores públicos que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substancias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, independentemente de ocupar ou não função de confiança ou cargo em comissão.
Ademais, a Lei Federal nº 14.684/2023 e a Portaria MTE nº 1.411/2025 reconhecem a periculosidade da atividade de trânsito de forma ampla. Punir o servidor com a perda do adicional ao assumir uma responsabilidade de chefia – muitas vezes exercida concomitante por servidores experientes do departamento de trânsito.
PROJETO DE LEI Nº 69 / 2026 - Adriana Duch Machado - ESTABELECE o direito ao adicional de periculosidade aos Agentes de Trânsito do Município.
EMENDA Nº 1/2025 - LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
Art.1º O artigo 1º do Projeto de Lei 069/2026 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica estabelecido o direito ao adicional de periculosidade aos servidores ocupantes do cargo efetivo de Agente de Trânsito do Município, à base de 30% (trinta por cento) calculados sobre o vencimento do cargo.
Parágrafo único: O direito ao adicional previsto no caput estende-se aos
Agentes de Trânsito do Município designados para o exercício de função de confiança ou cargo em comissão, desde que as atribuições da função sejam correlatas às atividades de fiscalização, coordenação, supervisão, orientação e operação de trânsito.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 12 de maio de 2026.
RONALDO PINHEIRO PRESIDENTE | |
VALDIMEIA PEREIRA DOS SANTOS VICE-PRESIDENTE | ÁUREA APARECIDA ROSA MEMBRO |
GLEYCE DORNELAS DE ALMEIDA MEMBRO | DR. MARCELO POLI MEMBRO |

Câmara Municipal de Itapeva/SP