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EMENDA 1 AO PROJETO DE LEI 69/2026

III - MODIFICATIVA, QUANDO ALTERA A PROPOSIÇÃO SEM MODIFICÁ-LA SUBSTANCIALMENTE

Situação atual: Arquivado

Autoria

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Entrada no sistema

terça-feira, 12 de maio de 2026 (7 dias atrás)

Tramitação

Leitura, d/v únicos na 29ª Sessão Ordinária de 2026 (21/05/2026)

Link

https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/225364-emenda-1-ao-projeto-de-lei-69-2026

Ementa

Fica alterado o artigo 1º do Projeto de Lei 069/2026.

Movimentação

Entrada Situação Observações
12/05/2026 Cadastrado Cadastramento de propositura
12/05/2026 Leitura, d/v únicos
15/05/2026 Arquivado Projeto retirado a pedido do autor.
15/05/2026 Retirado de Pauta Projeto retirado de pauta a pedido do autor.
15/05/2026 Arquivado Propositura retirada de pauta

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 - Jardim Pilar - Itapeva - São Paulo - 18406-380
Secretaria Administrativa

JUSTICATIVA

A presente emenda tem por objetivo assegurar a isonomia e a segurança jurídica aos servidores de carreira que, embora investidos em funções de confiança ou cargos de chefia, continuam expostos aos riscos ambientais e operacionais do trânsito.

A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacifica no sentido de que o adicional de periculosidade é devido em razão da exposição ao risco, independentemente de nomenclatura do cargo ou do exercício de função gratificada, desde que a atividade de campo ou a supervisão direta em vias publicas permaneça como parte das atribuições.

TRF-1 –AMS 00361707620054013800- Publicado em 23/06/2016

O adicional de periculosidade/insalubridade é devido aos servidores públicos que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substancias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, independentemente de ocupar ou não função de confiança ou cargo em comissão.

Ademais, a Lei Federal nº 14.684/2023 e a Portaria MTE nº 1.411/2025 reconhecem a periculosidade da atividade de trânsito de forma ampla. Punir o servidor com a perda do adicional ao assumir uma responsabilidade de chefia – muitas vezes exercida concomitante por servidores experientes do departamento de trânsito.

PROJETO DE LEI Nº 69 / 2026 - Adriana Duch Machado - ESTABELECE o direito ao adicional de periculosidade aos Agentes de Trânsito do Município.

EMENDA Nº 1/2025 - LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Art.1º O artigo 1º do Projeto de Lei 069/2026 que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica estabelecido o direito ao adicional de periculosidade aos servidores ocupantes do cargo efetivo de Agente de Trânsito do Município, à base de 30% (trinta por cento) calculados sobre o vencimento do cargo.

Parágrafo único: O direito ao adicional previsto no caput estende-se aos

Agentes de Trânsito do Município designados para o exercício de função de confiança ou cargo em comissão, desde que as atribuições da função sejam correlatas às atividades de fiscalização, coordenação, supervisão, orientação e operação de trânsito.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 12 de maio de 2026.

RONALDO PINHEIRO

PRESIDENTE

VALDIMEIA PEREIRA DOS SANTOS

VICE-PRESIDENTE

ÁUREA APARECIDA ROSA

MEMBRO

GLEYCE DORNELAS DE ALMEIDA

MEMBRO

DR. MARCELO POLI

MEMBRO

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