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PROJETO DE LEI 67/2026

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Leitura

Autoria

GLEYCE DORNELAS

Entrada no sistema

sexta-feira, 10 de abril de 2026 (Hoje)

Tramitação

Leitura na 19ª Sessão Ordinária de 2026 (13/04/2026)

Link

https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/224412-projeto-de-lei-67-2026

Ementa

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.651, de 08 de outubro de 2007 (Código de Posturas), para classificar como gravíssimas as infrações previstas no art. 49, V e VI, bem como atualizar a gradação da penalidade prevista no artigo 139, parágrafo único, IV, e dá outras providências.

Resumo gerado com IA

Este projeto de lei propõe mudanças no Código de Posturas de Itapeva, que é o conjunto de regras que organiza a convivência, a limpeza e o uso dos espaços na cidade. O objetivo principal é tornar mais rigorosa a punição para infrações que prejudicam a saúde pública e o meio ambiente urbano, elevando essas condutas para a categoria de infrações gravíssimas.

Ao aumentar a classificação dessas faltas, a prefeitura ganha mais força para fiscalizar e coibir comportamentos que geram riscos à coletividade. Além disso, a proposta busca padronizar a aplicação das penalidades, garantindo que o valor da multa seja justo e proporcional ao dano causado, trazendo mais transparência para o processo de fiscalização municipal.

Quem é Afetado

A medida afeta cidadãos e empresas que descumprirem as normas de higiene e proteção ambiental da cidade. De forma positiva, beneficia toda a população de Itapeva, que contará com um ambiente urbano mais preservado e seguro.

Impacto Financeiro

O projeto estabelece que o valor da multa para infrações gravíssimas será de 70 UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo). O valor em reais dependerá da cotação anual dessa unidade, mas a mudança garante que a penalidade seja calculada de forma objetiva.

Principais Mudanças

  • Rigor na punição: Certas infrações contra a saúde e o meio ambiente deixam de ser leves ou graves e passam a ser gravíssimas.
  • Atualização de multas: Fixa o valor das multas para casos gravíssimos em 70 UFESPs, eliminando incertezas sobre o valor a ser pago.
  • Segurança Jurídica: Padroniza as regras para que a fiscalização ocorra da mesma forma para todos, seguindo critérios claros.

Tipo de Proposta

Alteração (atualiza uma lei municipal já existente).

Este resumo foi gerado por Inteligência Artificial e serve apenas como um guia rápido. O conteúdo pode conter imprecisões. Para informações completas e oficiais, consulte o texto original da propositura logo abaixo.

Movimentação

Entrada Situação Observações
10/04/2026 Cadastrado Cadastramento de propositura
10/04/2026 Leitura

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

A presente proposição tem por objetivo aperfeiçoar o Código de Posturas do Município de Itapeva, elevando a classificação das infrações previstas no art. 49, V e VI para gravíssima, em razão do potencial lesivo dessas condutas à saúde pública, ao meio ambiente urbano e ao bem-estar coletivo.

A medida fortalece o poder de polícia administrativa municipal e confere maior efetividade às ações de fiscalização.

Adicionalmente, promove-se a atualização do art. 139, IV, fixando de forma objetiva o valor da multas em UFESPs, garantindo maior proporcionalidade, segurança jurídica e padronização na aplicação das penalidades.

Diante do relevante interesse público, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da matéria.


PROJETO DE LEI 0067/2026

Autoria: Gleyce Dornelas

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.651, de 08 de outubro de 2007 (Código de Posturas), para classificar como gravíssimas as infrações previstas no art. 49, V e VI, bem como atualizar a gradação da penalidade prevista no artigo 139, parágrafo único, IV, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1° - A Lei Municipal nº 2.651, de 08 de outubro de 2007 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 49º ........................................................................................

IV - (...)

Infração: grave

VI - (...)

infração: gravíssima

Art. 139º -----------------------------------------------------------------------

Parágrafo único. As multas aplicáveis serão as seguintes:

(...)

IV – infração gravíssima, no valor correspondente a 70 (setenta) UFESPs. (NR Lei nº 3.512/13)

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 10 de abril de 2026.

GLEYCE DORNELAS

VEREADORA - NOVO

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