PROJETO DE LEI 67/2026
ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS
Autoria
GLEYCE DORNELAS
Entrada no sistema
sexta-feira, 10 de abril de 2026 (Hoje)
Tramitação
Leitura na 19ª Sessão Ordinária de 2026 (13/04/2026)
Link
https://www.itapeva.sp.leg.br/projeto/224412-projeto-de-lei-67-2026
Ementa
Movimentação
| Entrada | Situação | Observações |
|---|---|---|
| 10/04/2026 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
| 10/04/2026 | Leitura |
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
A presente proposição tem por objetivo aperfeiçoar o Código de Posturas do Município de Itapeva, elevando a classificação das infrações previstas no art. 49, V e VI para gravíssima, em razão do potencial lesivo dessas condutas à saúde pública, ao meio ambiente urbano e ao bem-estar coletivo.
A medida fortalece o poder de polícia administrativa municipal e confere maior efetividade às ações de fiscalização.
Adicionalmente, promove-se a atualização do art. 139, IV, fixando de forma objetiva o valor da multas em UFESPs, garantindo maior proporcionalidade, segurança jurídica e padronização na aplicação das penalidades.
Diante do relevante interesse público, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da matéria.
PROJETO DE LEI 0067/2026
Autoria: Gleyce Dornelas
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.651, de 08 de outubro de 2007 (Código de Posturas), para classificar como gravíssimas as infrações previstas no art. 49, V e VI, bem como atualizar a gradação da penalidade prevista no artigo 139, parágrafo único, IV, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1° - A Lei Municipal nº 2.651, de 08 de outubro de 2007 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 49º ........................................................................................
IV - (...)
Infração: grave
VI - (...)
infração: gravíssima
Art. 139º -----------------------------------------------------------------------
Parágrafo único. As multas aplicáveis serão as seguintes:
(...)
IV – infração gravíssima, no valor correspondente a 70 (setenta) UFESPs. (NR Lei nº 3.512/13)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 10 de abril de 2026.
GLEYCE DORNELAS
VEREADORA - NOVO

Câmara Municipal de Itapeva/SP